Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIS REGINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002731-56.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc. A autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando a restituição do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de parcelas em razão da retomada administrativa do imóvel, como indenização. Determinada a emenda da exordial (id nº 30797114), cumprida pela manifestação de id nº 31762085. Indeferida a tutela postulada (fl. 96 do id nº 12668609). Em contestação anexada sob o id nº 51911247 a CEF pugnou pela improcedência da ação. Decisão saneadora de id nº 246060131 intimou a CEF para anexar ao feito cópia integral do procedimento de execução extrajudicial do contrato. Cumprida a determinação judicial pela CEF sob manifestação de id nº 247379942 e documentos anexos. Intimada a autora para manifestação, quedou-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. Tenho que improcede o pleito de indenização formulado pela autora. Isso porque a mesma confunde os casos de aquisição de imóvel de forma direta e parcelada com a parte vendedora com o presente caso, no qual o imóvel NÃO foi adquirido diretamente da CEF. Em verdade, o que a autora pagava mensalmente a título de parcela o era como contraprestação ao contrato de mútuo firmado em sede do Sistema Financeiro da Habitação. Ou seja, a autora pagava mensalmente as prestações devidas pelo empréstimo de dinheiro que a CEF lhe fez para que pudesse adquirir o imóvel de terceira pessoa. Assim, não há que se falar em devolução de valores pagos a título de parcelas mensais do contrato de mútuo, os quais, aliás, foram abatidos da dívida, havendo extinção do contrato firmado por inadimplemento. Muito elucidativa, aliás, a regra que disciplina a figura do mútuo, prevista no artigo 586, do Código Civil, a conferir: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ou seja, a autora deve restituir à CEF o valor emprestado, por evidente, com incidência de correção monetária e juros, pois,
trata-se de mútuo para fins econômicos, o que, aliás, é garantido pelo artigo 591, do Código Civil. Assim, não cabe se falar em devolução dos valores pagos, pois, a autora NÃO devolveu à CEF o valor emprestado, devidamente corrigido. Tal é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBEJAR. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já assentaram que, na hipótese de compra e venda a prazo ou de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a restituição de parte dos valores pago quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão). 3.-Tratando-se de contrato de mútuo com garantia real, porém, a rescisão contratual não segue a mesma regra. A lógica, nesses casos, é que, em virtude do inadimplemento, promova-se a execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário da quantia a maior eventualmente apurada. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 9.178/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 30/8/2013.) AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Não se confundem as posições do comprador, ou promitente-comprador, no contrato de compra e venda de imóvel, com a do mutuário no contrato de financiamento para aquisição do imóvel. - Mutuário inadimplente não tem direito à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de parcelas pagas. (REsp n. 906.570/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 6/12/2007, p. 312.) No presente caso, que cuida de contrato de mútuo habitacional, aplica-se a regra expressa do artigo 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, segundo a qual: “Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.” Ou seja, somente haverá de devolução de valores caso a venda do imóvel resulte em montante superior ao da dívida consolidada. O que NÃO ocorreu no presente caso, pois, a dívida consolidada quando da extinção do contrato de mútuo por inadimplemento e execução da garantia imobiliária era da ordem de R$ 87.545,03 em valores de 30/10/2018 (vide id nº 51911248). Já a venda do imóvel rendeu o montante de R$ 87.800,00, porém, em valores de 27/08/2020 (vide id nº 247380351), quando a dívida consolidada já seria de maior valor pela aplicação de correção monetária e juros. Improcede, assim, o pleito formulado. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, nos termos do prescrito pelo artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Fica a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal