Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDINEI ADAUTO APARECIDO ROSSI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN - SP279488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002173-55.2013.4.03.6326 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por SIDINEI ADAUTO APARECIDO ROSSI E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 31626143), alegando excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 32168516). O parecer contábil foi apresentado (ID 84248301) É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Depreende-se do parecer contábil (ID 84248301) que os cálculos apresentados pelo exequente id: 23745599, com valor total de R$ 310.141,09, atualizados para 10.2019, não estão conforme o julgado. Consta no CNIS anexado aos autos id: 31626146, recolhimento de empregado e contribuinte individual após a DIB: 29.10.2012. Lado outro, os cálculos apresentados pelo executado id: 31626145, com valor total de R$ 172.233,62, atualizados para 10.2019, sendo R$ 159.060,67 de principal e R$ 13.172,95 de honorários advocatícios, estão de acordo com o julgado. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).” Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos do executado, fixando o valor da condenação em R$ 172.233,62, atualizados para 10.2019, sendo R$ 159.060,67 de principal e R$ 13.172,95 de honorários advocatícios. Deixo de condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ínfima diferença com os cálculos da contadoria. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor o fixado e o pretendido (R$ 310.141,09 - R$ 172.233,62), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores aqui definidos, descontando-se os valores pagos como incontroversos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. PIRACICABA, 17 de maio de 2022.