Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIDELCINA CACIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JUNIOR PROFIRO DE SOUZA - SP330764
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020646-56.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5004363-26.2020.403.6100, alegando excesso de execução por abusividade contratual. Alegou ainda, a impenhorabilidade das máquinas de costura, único meio de sua subsistência. Instada a manifestar-se sobre os embargos, a CEF sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela total improcedência dos Embargos, na impugnação apresentada. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Justiça Federal, cujo laudo foi juntado no ID 243902411. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Embargante pretende obter provimento judicial que reconheça o excesso de execução por abusividade contratual, em razão do embargado pleitear a quantia de R$ 85.353,52 em 06/02/2018, objeto da Cédula de crédito Bancário nº 21.0239.605.0000063-08, assinada em 13/11/2014. Não exibiu planilha de cálculos que entende corretos. Examinado o feito, não diviso assistir razão à embargante. Inicialmente, verifico que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato, pois a embargante adquiriu o crédito como insumo para utilização em atividade empresarial, eis que a embargante possuía uma pequena confecção, cuja baixa do CNPJ deu-se em 2019. Requer a embargante que sejam reconhecidos o excesso do valor exequendo e a ilegalidade da penhora realizada sobre bens indispensáveis à sua subsistência. Apresentou proposta de acordo. A embargada não se manifestou acerca do acordo proposto pela embargante na impugnação apresentada, entretanto, não se opôs à liberação da penhora das máquinas de costura, realizada nos autos da ação principal. A perícia judicial analisou os cálculos da Caixa Econômica Federal quanto à dívida da autora/embargante em face dos contratos firmados, e acentuou que, sob o aspecto aritmético, eles se acham corretos, bem como em consonância com as cláusulas gerais dos respectivos contratos. A saber, os juros remuneratórios foram estabelecidos em 1,60% ao mês (fls. 62 e 78 dos autos digitais), além dos juros de mora de 1,00% ao mês e fração e multa de 2,00% sobre o total, conforme a previsão contida nas cláusulas de inadimplência. Como se vê, a dívida cobrada pela CEF observou os termos do contrato. A embargante limitou-se a alegar a insuficiência de recursos financeiros para a quitação da dívida, apresentando proposta de acordo, a qual não foi aceita pela CEF. Saliento que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, conforme pactuado. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Diante da concordância manifestada pela embargada e nos termos do disposto no art. 833 do CPC, determino sejam tomadas as providências necessárias à liberação da penhora das três máquinas de costura, realizada nos autos da ação principal, por se tratar de comprovado instrumento para o trabalho da embargante. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Destaco que, sendo a Embargante beneficiária da Justiça Gratuita, a execução dos honorários resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal (Execução de Título Extrajudicial nº 5004363-26.2020.403.6100). Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.