Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAFAEL DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP361512 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ARASCZEWSKI PASCHOAL - SP105174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001200-09.2017.4.03.6121
Vistos, etc. JOSE RAFAEL DA CUNHA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do período rural laborado de 01/10/1990 a 30/03/1994, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 30/11/2011. Alega o autor que, em 30/11/2011, formulou requerimento administrativo junto à Agência da Previdência Social de seu domicílio, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente. Sustenta o autor que o INSS desconsiderou indevidamente, no cômputo do tempo contributivo, o período de atividade exercido entre 01/10/1990 e 30/03/1994, embora tal vínculo conste regularmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Alega também o autor que formulou novo requerimento administrativo no ano de 2016, o qual igualmente restou indeferido, com redução injustificada do tempo de contribuição apurado, uma vez que, no requerimento de 2011, lhe foram reconhecidos 27 anos, 3 meses e 13 dias, ao passo que, em 2016, a Autarquia passou a computar apenas 25 anos, 10 meses e 13 dias. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté. Deferida a gratuidade, o processo administrativo NB42/175.200.232-3 de 24/11/2015 foi juntado aos autos (Num. 2637401 – Pág. 1/39). Pela decisão Num. 2637428 foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Taubaté. Redistribuído o feito, manifestaram-se o autor (Num. 4230510) e o réu, este aduzindo que o período de 01/10/1990 até 30/03/1994 requerido na petição inicial já foi reconhecido no processo administrativo de 2015 (Num. 4780325). Pela decisão Num. 29785460 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada de cópia legível do processo administrativo. Juntada cópia do processo administrativo NB 42/175.200.232-3 (Num. 35817072). Pelo despacho Num. 292924828 foi determinada a requisição de cópia do processo administrativo NB 42/157.976.387-9. Juntada de cópia do processo administrativo NB 42/157.976.387-9 (Num. 297975306). Juntada nova cópia do processo administrativo NB 42/157.976.387-9, DER 30/11/2011 (Num. 297975306 - Pág. 1/36 / Num. 297975307 - Pág. 1/35 e Num. 297975308 - Pág. 1/37). Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo em 30/11/2011 (Num. 297975307 - Pág. 27) e ao ajuizamento desta ação em 05/10/2016. Do pedido de averbação do período de 01/10/1990 a 30/03/1994: A manifestação do INSS aduzindo que “o período acima pleiteado, entre 1990/1994, já foi devidamente computado, conforme contagem de tempo abaixo colacionada, extraída no processo administrativo juntado aos autos (NB42/175.200.232-3 de 24/11/2015 - Petição inicial - 2637401)” (Num. 4780325), implica no reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo autor quanto a este item. Dessa forma, é de rigor a homologação do reconhecimento deste item do pedido. Do pedido concessão do benefício de aposentadoria: pleiteia o autor a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em 30/11/2011. Conforme consta do processo administrativo NB 42/157.976.387-9, o réu já havia reconhecido em favor do autor, até a data da DER, 27 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Acrescendo-se ao referido tempo o período ora reconhecido pelo INSS de 01/10/1990 a 30/03/1994, verifica-se que, conforme planilha anexa, a qual fica fazendo parte integrante desta sentença, quando do requerimento administrativo, contava o autor 31 anos, 4 meses e 19 dias de natureza comum, conforme planilha anexa, a qual fica fazendo parte integrante desta sentença, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria integral, mas suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional. E, ao tempo do requerimento, já contava com 55 anos de idade, sendo portanto desnecessária qualquer discussão sobre o requisito do inciso I do artigo 9º da EC nº 20/98, visto que satisfeito. Assim, faz jus o autor à aposentadoria proporcional, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC 20/98. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 30/11/2011. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 01/10/1990 a 30/03/1994; e, no mais, julgo procedente a ação para condenar o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2011- NB 157.976.387-9). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, descontados os valores recebidos administrativamente, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025, e juros, contados da citação (26/10/2016, Num. 2637390 - Pág. 1), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal