Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA - SP121181
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Sentença “M”, Resolução 535/2006, CJF. Extrato: Embargos de declaração – Inconformismo / Rediscussão – Ausentes desejados vícios - Improvimento aos aclaratórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006195-44.2007.4.03.6108 Vistos etc. Sentenciado o feito, Id 479430670, por satisfação do crédito, embargou de declaração a EMGEA, Id511037512, aduzindo omissão julgadora quanto a seu alegado direito de regresso. É o relatório. DECIDO. Sem qualquer sentido a alegação de omissão, bastando a leitura do Comando lançado anteriormente ao sentenciamento, ao Id 414512172, que aqui se repisa: Id 349876213: eventual cobrança regressiva entre EMGEA / CEF / Caixa Seguradora naturalmente fruto de nova situação da relação material, configurando potencial causa de pedir, poderá vir de impulsionar a nova demanda, na medida do direto interesse das envolvidas, por patente. Assim, não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento da matéria posta à apreciação, apresentando o polo recorrente manifesto inconformismo meritório. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios....”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, JULGO IMPROVIDOS os embargos de declaração. P.R.I. BAURU, 12 de março de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal