Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 19900010699-1.
APELANTE: DANIELLE SAEKI DOS SANTOS, TARZILIA SAEKI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a)
APELADO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105-A, ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-29.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: DANIELLE SAEKI DOS SANTOS, TARZILIA SAEKI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a)
APELADO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105-A, ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: DANIELLE SAEKI DOS SANTOS, TARZILIA SAEKI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES - SP259453-A, ROSANA FERRARO MONEGATTI - SP95990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a)
APELADO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105-A, ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936. p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale, Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences Française et Belge. Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais sur les Donnes Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.; MARCEL PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n. 1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95; PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20 e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense, Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil. Pareceres. Livr. Freitas Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis:.Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio. 1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187; 55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323). No caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação da teoria da imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este interfira diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente pactuada, pela sua. A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis:.Enlimitand ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une exigence, de 1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par Là_même consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les donnés concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel préparé par des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention malveillante, toujours devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous venons de faire dans le présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant le même caractère et répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique une limitation technique du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du contrat qu.on doit aboutir, mais simplement à sa rescision (1). I1 n.appartient point au juge d.orienter 1.activité humaine en s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée, dès qu.en obéissant aux directives économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure en même temps que sa sauvegarde personnelle, une participation efficace à la collaboration générale. (In Essais sur les Données Economiques dans L.Obligation Civile. Libr. Générale, Paris, 1931. pp. 393-4). Não pode prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros cobrada pela requerida, com previsão contratual, contrariou o disposto na legislação. A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Consagrando esse entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596, que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis:.Assim também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário", contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária, marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963; 77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes. (TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200104010425553, Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA: 10/03/2004 PÁGINA 285) (grifos nossos) DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL E DE SEGURO DE VIDA Conforme mencionado alhures, nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. (...) 11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido. (AC 00141282420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida..(AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA sac RE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO. seguro. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. (...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 FONTE_REPUBLICACAO:.) Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009) Assim, no que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) - Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (AI 00114124420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) SFH. DL 70/66. INAPLICÁVEL AO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUITAÇÃO PELO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE E INADIMPLÊNCIA. CDC. SAC. COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ABUSOS NA EVOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DE SEGURADORA NÃO APRESENTADA. (...) 12 - O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há elementos que indiquem que o Autor recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH. A simples alegação de venda casada não justifica e não resolve a inadimplência contratual. 13 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(APELAÇÃO 00002307420084025107, MARCUS ABRAHAM, TRF2., Data da decisão: 04/11/2014) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) Aliás, assim dispõem as cláusulas 24.4 e 24.5 do contrato (ID 124104895 – Pág. 13): 24.4 O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. 24.5 O DEVEDOR/FIDUCIANTE tem ciência que pode apresentar apólice diversa daquelas disponibilizadas pelo agente financeiro, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no item 21 e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, para apólices direcionadas a operações desta espécie. Por fim, quanto à contratação do seguro de vida, não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro denominado “Vida da Gente”, o que constituiria indevida venda casada. DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE No que tange à abertura de conta corrente para pagamento dos encargos mensais, não há demonstração nos autos de que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta com a referida instituição financeira. Ademais, se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, razão pela qual entendo não estar configurada a venda casada, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes, uma vez que o mutuário se beneficia de melhores taxas de juros ao manter relacionamento com o agente financeiro. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 11. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário. 12. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer elemento que indique terem sido os apelantes constrangidos a abrir conta corrente e a adquirir cartão de crédito junto à CEF para que fosse possível a concessão do mútuo habitacional. 13. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 14. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 15. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde a parte autora efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 16. Assim, não comprovada a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a invalidação de cláusulas contratuais, como pretendem os ora apelantes. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006856-58.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Examinando os autos, verifico que em 02.05.2016 os agravantes ajuizaram ação revisional, alegando que firmaram com a agravada contrato para financiamento de imóvel. Afirmaram, na peça inaugural da ação de origem, venda casada em razão da concessão de taxa de juros reduzida no caso de contratação de serviços juntos à instituição financeira, inclusão indevida de encargos contratuais, falta de informação do Custo Efetivo Total e possibilidade de revisão do contrato em razão da redução de renda. Inicialmente, observo que os agravantes sequer juntaram aos autos cópia dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrado com a agravada a fim de verificar a cobrança de encargos contratuais indevidos, bem como a falta de informações quanto ao Custo Efetivo Total. - O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Precedentes. Ainda que assim não fosse, imperioso observar que não se afigura razoável permitir que os recorrentes depositem o valor que entendem como "justos e corretos", uma vez que a prova por eles produzida (laudo elaborado por perito contábil de sua confiança) foi apresentada de modo unilateral e deve ser submetida ao contraditório. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. - Por fim, não vislumbro ilegalidade na concessão de taxa de juros reduzida no caso de o mutuário contratar serviço de relacionamento com a instituição bancária. Com efeito, a autorização de débito em conta corrente das parcelas devidas reduz o risco de inadimplência e autoriza a instituição financeira a reduzir o percentual de juros aplicado. Além disso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-29.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELLE SAEKI DOS SANTOS e TARZILIA SAEKI em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a dissolução do negócio jurídico estabelecido entre as partes, com consequente devolução das 60 notas promissórias assinadas, e a devolução integral dos pagamentos feitos (R$ 17.552,90) e condenação em danos morais (30 salários mínimos). A r. sentença (ID 123084980): julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil revogando a tutela concedida no ID 124104911, tornando-a sem efeito. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à ré, fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, cujo pagamento fica suspenso até se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Apelação da parte autora (ID 124104945). Em suas razões, requer o desfazimento do negócio jurídico, alegando: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) que a abertura de conta na apelada constitui venda casada; c) que foram compelidas a contratarem o seguro de vida; d) a devolução integral das notas promissórias assinadas e dos pagamentos efetuados; e) a ocorrência de dano moral. Com contrarrazões da corré Construtora Tenda S/A (ID 124104952), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-29.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas. Verifico que as autoras, ora apelantes, em momento algum trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. As alegações da parte autora no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (25 meses de construção/legalização e 360 meses para amortização). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 3. Apelação desprovida. (AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b) renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual, segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato" (parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte, não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da apelação. (AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.) SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64, permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. (...) Apelação desprovida. (TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012, publicado 23/01/2012) Assim, a má previsão da parte autora não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão. Nesse sentido, trago à colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: "TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO, POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA. INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO, TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE." (STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA: 19/08/1991 - PÁGINA 10991) (grifos nossos) "DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico non puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la realtà economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al vantagio dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos." (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). Ora, no caso dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente. Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes
trata-se de serviço que carece de prévia autorização do mutuário, de modo que havendo expressa previsão contratual não há que se falar em venda casada. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 00114367220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. - Os extratos acostados aos autos demonstram que "o autor adimpliu, com razoável atraso no pagamento, as prestações de nº 01 a 13º, contudo a partir da prestação 14ª, com vencimento em 14/10/2010, não houve mais qualquer pagamento. Embora, de fato, existisse saldo em sua conta corrente no valor aproximado de R$ 4.000,00 em dezembro de 2010, o que, em tese, liquidaria mais duas prestações (vencimento em outubro e novembro), não houve mais nenhum deposito posterior para liquidação das prestações posteriores. Assim, uma vez que o contrato firmado, em sua cláusula 16º, "a", prevê que o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarretará o vencimento antecipado do débito, e que o autor estava inadimplente desde a parcela vencida em outubro de 2010, não verifico qualquer irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. - Ainda que se considere a existência de saldo na conta corrente do mutuário suficiente a quitação das prestações de outubro e novembro de 2010 o certo é que o pagamento dos encargos correspondentes aos meses de dezembro e janeiro permanecia em aberto e que diante das disposições contratuais, conforme acentuado, o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida, ensejando a consolidação da propriedade pela CEF. - Não assiste razão ao apelante na alegada ocorrência de venda casada ao se estabelecer a existência de conta corrente de titularidade do mutuário para fins de pagamento dos encargos mensais mediante débito em conta, haja vista a previsão contratual, cláusula sétima e seus parágrafos e expressa menção a referida opção no item D11 do quadro resumo. Assim, não há que se falar na hipótese em cláusula leonina, além de não se poder, unilateralmente, modificar cláusula essencial de contrato, por ser esse um ato bilateral, de livre vontade das partes. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. - grifo nosso. (AC 00098601120114036114, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A pretensão da parte autora em rescindir unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. Isto também se aplica à corré Tarzilia Saeki, corré devedora/fiadora do contrato. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O instrumento de compra e venda foi firmado após o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) ao mutuário, surgindo daí a obrigação deste de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhe suportar as prestações avençadas. Não se há de confundir as obrigações assumidas entre os promitentes compradores e vendedores com aquelas decorrentes do mútuo pactuado. Quanto ao contrato de promessa de compra e venda, conforme consta na cláusula primeira (item 1.1) do contrato de financiamento (ID 124104895 – Pág. 3), a vendedora Tenda S/A outorgou plena e irrevogável quitação às compradoras naquela ocasião em relação ao preço do imóvel, transmitindo às devedoras toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. Uma vez aperfeiçoada a relação negocial atinente ao empréstimo de coisa fungível – no caso dos autos, o dinheiro –, o mutuário deve devolver o bem fungível em mesma espécie, qualidade e quantidade, acrescido de juros e outros encargos contratuais (na modalidade onerosa). Caso contrário, enriqueceria sem causa, ou o contrato se desvirtuaria em doação. Ainda que se tenha convencionado a devolução do bem de forma sucessiva, isto é, em parcelas periódicas, descabe a resilição, cabendo o adimplemento antecipado mediante a devolução do saldo devedor com eventuais descontos pelo mutuário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: “SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE PODER AQUISITIVO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teoria da imprevisão não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar pretensão de resolução ou revisão judicial de contratos, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa. 2 - A perda de poder aquisitivo do apelante encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na álea de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para rescindi-lo. 3 - A devolução do imóvel, com a extinção de qualquer ônus contratual para o mutuário, não pode ser imposta ao credor sem o seu consentimento, não estando, o agente financeiro, obrigado a receber pagamento diverso do pactuado. 4 - Pretende o apelante, na verdade, executar sua própria dívida, considerando-a quitada pela entrega do bem e abandono das parcelas já pagas, o que não tem previsão legal nem contratual. 5 - Recurso improvido. Sentença mantida. (AC 200251010077267, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::14/04/2009 - Página::37.)” “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL - TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Nos termos do artigo 586, do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Uma vez cumprida pelo mutuante a sua obrigação contratual consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não podendo exigir a rescisão contratual, com a devolução, pelo mutuante, das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual deste se encontra exaurida. - No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior. Sendo a prestação composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização. - Sobre a incidência da TR, cumpre destacar a recente Súmula 454 editada pelo STJ pacificando a aplicação do referido índice (Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991). - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AC 00017325120114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pelo apelante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível se constatada ofensa grave à esfera íntima de outrem, a causar-lhe grave constrangimento, exposição ao ridículo, sofrimento ou dor, não apenas mera contrariedade, aborrecimento ou amolação passíveis de ocorrerem a qualquer cidadão. Além do aborrecimento causado à parte autora, não se vislumbra, no presente caso, qualquer ato ilícito das rés que tenha resultado situação vexatória, não ocasionando dano moral ao autor. Como se percebe, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil. Assim, considerando que o autor deixou de comprovar ato ilícito atribuível à ré, entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DA VERBA HONORÁRIA Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.
Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte apelante, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. O C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto, não podendo ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. As alegações do autor no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (25 meses de construção/legalização e 360 meses para amortização). 5. Conforme posicionamento da Corte Superior de Justiça, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Quanto à contratação do seguro de vida, não restou demonstrada a imposição da contratação do seguro denominado “Vida da Gente”, o que constituiria indevida venda casada. 6. Não demonstrado nos autos que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta corrente para fins de pagamento dos encargos mensais com a referida instituição financeira. 7. Ademais, se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não tendo sido configurada a venda casada, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes. 8. A pretensão da parte autora em rescindir unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 9. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. 10. Parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) aos mutuários, surgindo daí a obrigação destes de restituírem à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhes suportar as prestações avençadas. 11. Quanto ao contrato de promessa de compra e venda, conforme consta na cláusula primeira (item 1.1) do contrato de financiamento (ID 124104895 – Pág. 3), a vendedora Tenda S/A outorgou plena e irrevogável quitação às compradoras naquela ocasião em relação ao preço do imóvel, transmitindo às devedoras toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel. 12. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. 13. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. 14. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pela apelante. 15. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível se constatada ofensa grave à esfera íntima de outrem, a causar-lhe grave constrangimento, exposição ao ridículo, sofrimento ou dor, não apenas mera contrariedade, aborrecimento ou amolação passíveis de ocorrerem a qualquer cidadão. 16. Além do aborrecimento causado ao autor, não se vislumbra, no presente caso, qualquer ato ilícito das rés que tenha resultado situação vexatória. 17. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.