Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DA SILVA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA DE GODOY E SILVA - SP174213
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001800-87.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data de seu requerimento administrativo (12.04.2016), mediante o reconhecimento de atividade desenvolvida no interregno entre 28/08/1992 a 16/08/1993. Determinada a emenda da exordial (id nº 13504886), cumprida conforme manifestação de id nº 13664057. O requerido, em sua contestação (id nº 18665977), alega, em síntese, o seguinte: a) prescrição quinquenal; b) a atividade de professor deixou de ser considerada especial após a Emenda Constitucional 18/81, mas com direito a um redutor de 05 anos; c) o requerente laborou em outras funções que não a de professor, dentro do estabelecimento educacional; d) somente a atividade de magistério na Educação Básica permite o enquadramento para efeitos de concessão do benefício com o redutor de 05 (cinco) anos. Réplica apresentada pela parte autora (id nº 22079692), onde refutou as alegações do INSS e pugnou pela produção de prova oral. Decisão de id nº 31274512 intimou a autora a esclarecer períodos, bem como determinou a expedição de ofício à Secretaria da Educação. Manifestação da autora de id nº 32007226, com esclarecimentos prestados pela Secretaria da Educação sob o id nº 39935724. Decisão de id nº 54174802 designou audiência de instrução, redesignada pela decisão de id nº 57598673 e cancelada pela decisão de id nº 57876795. Designada nova audiência de instrução pela decisão de id nº 246100193, realizada conforme termo de id nº 249732628, com oitiva das testemunhas arroladas (id’s nºs 249732880, 32885, 32897 e 33308). Feito o relatório, fundamento e decido. Passo ao julgamento do mérito. Assento, de início, que a atividade de professor, antes da emenda Constitucional 18/1981, era considerada atividade especial, estando descrita, inclusive, no rol de atividades do Decreto nº 53.831/64. Retira-se, daí, que a atividade de professor desenvolvida antes de referida emenda pode ser considerada especial, com a possível conversão em tempo comum. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, desde que atendidas as seguintes condições (redação anterior ao advento da EC nº 103/2019): “I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”. Houve uma redução de 05 anos do tempo constante no inciso I para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme se depreende do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior ao advento da EC nº 103/2019). Já o artigo 56 e o artigo 29, § 9º, III, ambos da Lei nº8.213/91, estabelecem que: “Art. 56: O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (...) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” A Constituição Federal, após a emenda 18/1981, apenas diminuiu os anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria ao professor, não atribuindo à atividade contornos de especialidade, mas sim regime especial de aposentadoria. A Lei nº 8.213/91, por seu turno, ao regular a matéria também não reconheceu a especialidade da atividade de magistério, pois que dispôs expressamente sobre a aplicação do fator previdenciário ao cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, pela constitucionalidade de sua aplicação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial como professora e à consequente transformação de sua aposentadoria (B-57) em aposentadoria especial (B-46), o que não foi apreciado pela decisão agravada. Aduz, ainda, que faz jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa. - A decisão monocrática merece reparo, no tocante à análise da alegada especialidade do labor como professora, - A aposentadoria por tempo de serviço, como professor(a), não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. - Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário. A atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981. - A autora não faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício mencionado, também sob esse aspecto, sendo inviável a revisão pretendida. - O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99. - Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe. - Agravo legal parcialmente provido, apenas para reparar a decisão monocrática, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1873374, 8ª Turma do TRF 3ª R, DJ de 22.02.2016, e-DJF3 Judicial de 18.03.2016) No presente caso, controverte-se sobre o período laborado pela autora entre 01.09.1992 a 16.08.1993, não reconhecido na esfera administrativa pelo INSS como laborado em sala de aula pelas seguintes razões (fl. 53 do id nº 18665983): “4. Incluído o período da Certidão do período de 15/04/1991 a 27/08/1992, pois no período de 01/09/1992 a 16/08/1993 exerceu a atividade como estagiária”. Sucede que documentos expedidos pela Secretaria da Educação demonstram que a autora foi admitida na condição de “Professor I – Estagiário” em tal interregno, como concursada, conforme verifico do id nº 39935724. Ademais, consta expresso arrimo legal em tal admissão no Decreto Estadual nº 24.645, de 17/01/1986, que regulamentava exatamente a “admissão de Estagiários nas escolas estaduais”, disciplinando o artigo 1034, da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27/12/1985, que assim prescreve: “Artigo 103 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares oficiais do Estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério”. Já os artigos 1º a 3º de referido Decreto não deixam margem à dúvidas ao asseverar que: “Artigo 1. ° - Nas unidades escolares da rede estadual de ensino que mantenham classes das séries iniciais até a 4.ª série do 1.° grau, poderão ser admitidos como Estagiários: I - docentes portadores de habilitação específica para o Magistério; II - alunos da última série do curso de formação correspondente. Artigo 2.º - A admissão dos estagiários tem por objetivo proporcionar ao candidato, experiência profissional em atividades do Magistério. Artigo 3° - São atribuições do Estagiário, comparecer diariamente à escola para: I - nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes referidas no Artigo 1.°, fixado pela Direção da Escola; II - participar das atividades do processo ensinoaprendizagem da respectiva unidade escolar; III - apoiar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos; IV - atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com o professor titular da classe ou sob sua orientação; V - atuar em atividades de reforço/recuperação de alunos das classes das séries iniciais do 1.° Grau, orientado pelo professor titular da classe; VI - subsrituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas e injustificadas, licença-saúde e licença-gestante, observada a escala de substituição; VII - participar da elaboração do Plano Escolar; VIII - colaborar na elaboração e execução da programação referente à regência de classe e atividades afins”. Fácil observar pelas próprias exigências normativas que as atividades desempenhadas pelos Estagiários eram típicas de sala de aula, ajudando os professores concursados em suas atividades cotidianas, inclusive, com exigência de formação específica para o Magistério e poderes de substituição dos professores no caso de falta. Tais atribuições restaram reconhecidas, de forma expressa, pelas testemunhas ouvidas, as quais, não obstante não tenham presenciado o trabalho da autora no interregno postulado, tiveram contato com profissionais mais velhos da Secretaria da Educação que relataram a existência de tal função, de professor estagiário, que desempenhava suas funções também em sala de aula, auxiliando os professores “titulares”. Evidente, assim, que o período postulado, entre 01.09.1992 e 16.08.1993, também deve ser reconhecido como de labor em sala de aula, para efeitos de contagem como atividade de magistério para efeitos de concessão de aposentadoria especial de professor. Porém, mesmo com o reconhecimento de tal período como de efetivo labor em sala de aula, em um total de 11 meses e 16 dias, a autora não preenche os necessários 25 anos de labor, pois, o INSS reconheceu na esfera administrativa um tempo total de 23 anos, 08 meses e 07 dias (contagem de fl. 47 do id nº 18665983), logo, com um tempo total de labor em sala de aula de 24 anos, 07 meses e 23 dias, insuficientes à concessão do benefício vindicado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a execução da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Bragança Paulista, 25 de outubro de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL