Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL RODRIGO REIS CASTRO - SP206655, SILVIA HELENA DE OLIVEIRA - SP276142
REU: ANDERSON CLEBER MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: MARCELO GUTIERREZ - SP111853 Advogado do(a)
REU: STEFANI HENRIQUE DA COSTA DALECIO - SP343439 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002267-40.2016.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação movida por INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL em face do ESTADO DE SÃO PAULO e de ANDERSON CLEBER MACHADO, com vistas à nulidade da matrícula do imóvel n. 22.940, bem como ao recebimento de indenização por danos morais e materiais e o reconhecimento da legitimidade da Autora sobre a propriedade do imóvel descrito na inicial. Custas recolhidas à fl. 21207431 - Pág. 23. A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a vinda da contestação (ID 21207432 - Pág. 17). Em contestação, o CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LORENA/SP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 21207432 - Pág. 27 e ss). O Réu ANDERSON CLEBER MACHADO alegou improcedência do pedido (ID 21207432 - Pág. 109 e ss). Decisão proferida acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LORENA/SP (ID 21207432 - Pág. 128/129). O pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo foi deferido (ID 21207432 - Pág. 136). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 21207432 - Pág. 145 e ss). O pedido de tutela de evidência foi indeferido, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 21207432 - Pág. 159/160). Réplica pela Autora (ID 21207432 - Pág. 166 e ss). O pedido de produção de prova pericial foi deferido (ID 21207512 - Pág. 4). A Autora requereu o indeferimento do pedido de adiantamento dos honorários periciais (ID 34622702). Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao Réu Anderson Cleber Machado (ID 48723179). Nomeado novo perito pelo Juízo (ID 245894695). A Autora efetuou o depósito relativo aos honorários periciais (ID 265521492). Laudo pericial às fls. 291840235. Manifestação da Autora às fls. 294416019. O Réu Anderson Cleber Machado apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 296839084). Laudo complementar às fls. 300236327. Manifestações da Autora e do Réu ANDERSON CLEBER MACHADO às fls. 304725281 e 307097332. O Réu ESTADO DE SÃO PAULO quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende obter a nulidade da matrícula do imóvel n. 22.940, bem como ao recebimento de indenização por danos morais e materiais e o reconhecimento da legitimidade da Autora sobre a propriedade do imóvel descrito na inicial. Alega que: No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram que a Requerente é a proprietária da parte de terras identificada como: 1º) uma pequena área de terras, com meia quarta (... ), na escritura pública de doação e certidão de registro com a matricula nº 22.940, registrada em 07 de novembro de 1994, apresentada pelo Sr. Anderson Cleber Machado, segundo Requerido. O registro acima descrito, matrícula nº.22.940, foi efetivado após o registro realizado pela Requerente, que ocorreu em 03 janeiro de 1977. Desta feita, vislumbra-se que o Cartório de registro de imóveis e anexos da Comarca de Lorena -SP, primeiro Requerido, não procedeu de forma adequada, acarretando a sobreposição de registro, lesando o direito da IMBEL, enquanto legitima proprietária do imóvel, que ficou impedida de usar, gozar e dispor da coisa, e ainda, acarretando prejuízos ao segundo Requerido, Sr. Anderson Cleber Machado, que acreditando ser proprietário efetuou benfeitorias no imóvel. Nesse passo, é forçosa concluir que o caso posto atrai a propositura de ação ordinária visando à anulação da matricula da parte de terras inseridas na propriedade da Requerente, caracterizando a sobreposição de registro cumulada com ação Reivindicatória com o objetivo de reaver a propriedade do imóvel. Por sua vez, o Réu ANDERSON CLEBER MACHADO argumenta que (ID 21207432 - Pág. 109 e ss): 0 Requerido Anderson, vem respeitosamente, informar Vossa Excelência, que é o legitimo e real proprietário do imóvel objeto da matricula nº 22.940 do Livro -2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena-SP, constante das fls. 143 dos autos, onde a ele foi transmitido por escritura pública de doação e figurou como outorgante doador o Sr. Lúcio Serafim Machado e como Donatário o segundo Requerido, onde lhe foi transferido toda posse, jús, domínio, direito e ação do referido imóvel. O art. 1228 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Consoante a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do Cartório da Comarca de Lorena/SP, o imóvel descrito na inicial foi adquirido pela Autora em 22.08.1977 (ID 21207431 - Pág. 27 e ss). Consta ainda no memorial descritivo que (ID 21207431 - Pág. 31 e ss): A gleba n. 11 é uma faixa de terreno a ser desapropriada pela FPV; situada ao longo do Ribeirão do Benfica; sendo a mesma pertencente aos seguintes proprietários: (...) Lúcio Serafim Machado com 6.077,58 m² Já, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena/SP de fls. 21207432 - Pág. 13 e ss, o Réu ANDERSON CLEBER MACHADO adquiriu, em 07.11.1994, do sr. Lucio Seraphim Machado, por meio de doação, o imóvel matriculado sob o n. 22.940. De acordo com o laudo pericial, pelo expert foi constatado que: Conforme mostrado anteriormente, a matrícula nº 2.520 de propriedade da IMBEL possui data de registro de 03 de janeiro de 1977. A matricula nº 22.940 de propriedade do Sr. Anderson Cleber Machado possui data de registro de 07/11/1994, entretanto na mesma é citado o título aquisitivo a transcrição nº 10.466 de propriedade do Sr. Lúcio Serafim Machado possui data de registro de 01 de outubro de 1958. (...) É importante saber que o fato de o imóvel estar transcrito ou matriculado não muda a situação jurídica dele, tendo em vista que os dois possuem validade. A diferença é que foram realizados por sistemas de registro diferentes. Sendo a Transcrição instituída pelo DECRETO Nº 4.857 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939. Já a Matrícula foi instituída pela LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Lei de Registros Públicos. (...) Assim, diante do que foi exposto e das informações coletadas em campo durante a diligência, foi possível constatar uma sobreposição de áreas entre a área do Autor (transcrição no 10.466) e do Réu (matrícula n o 2.520) de 5.255,32 m2, sendo que conforme os Princípios da Prioridade ou da Anterioridade tem-se que a documentação apresentada pelo Réu (transcrição de 01/10/1958) é mais antiga que a do Réu, pois protege quem primeiro registra o seu título, através da prenotação do Cartório de Registro de Imóveis. Portanto conclui-se que o registro do imóvel da parte Ré o Sr. Anderson Cleber Machado foi realizada antes que o da parte Ré, a Imbel. Ou seja, 63,84% da área do Réu (Anderson Cleber Machado) está sobreposta a área total da Gleba 11 do Autor (Imbel). Em seu laudo complementar, o perito informou ainda que (ID 300236327): Outro fato importante que vale ressaltar é o fato de que a parte Autora apresentou plantas de seu suposto imóvel nos Autos, e de que sua área está certificada pelo sistema SIGEF do INCRA, Órgão Federal cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional. Vale ressaltar também que a parte Ré não apresentou nenhum planta e menos ainda a certificação de sua suposta área. Procuramos na base de dados do SIGEF/INCRA a suposta certificação da área do Réu, Sr. Anderson, contudo sem encontrar nenhuma certificação do suposto imóvel do mesmo. A certificação do georreferenciamento do imóvel rural, criada pela Lei 10.267 de 2001 e certificada exclusivamente pelo INCRA, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais. A certificação do imóvel rural é realizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), ferramenta eletrônica desenvolvida para subsidiar a governança fundiária do território nacional com a certificação do georreferenciamento dos imóveis rurais. O detentor do imóvel rural deve contratar um responsável técnico para realizar a demarcação georreferenciada da sua área. O profissional deve habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e credenciado junto ao INCRA. Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o SIGEF na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis rurais. Se não houver inconsistências ou sobreposições de áreas já certificadas no sistema – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. Assim, como não havia nenhuma área certificada no SIGEF/INCRA até o momento da certificação da Gleba 11, da Autora, datada de 22/12/2016, a mesma conseguiu certificar o seu suposto imóvel sem maiores problemas. Pois, o sistema SIGEF/INCRA analisa apenas se há sobreposição de área já certificadas no próprio sistema, não analisando questões de posse e domínio dos imóveis. Portanto, o Laudo Pericial foi feito com base no levantamento certificado pelo SIGEF/INCRA (levantamento da Imbel), pois o réu não apresentou nenhuma planta do imóvel nos autos, e como a Imbel certificou a sua suposta área, a mesma foi tomada como base. As informações constantes na matrícula do réu carecem de detalhes. Na vistoria realizada estavam presentes o próprio réu e seu respectivo advogado, nos acompanhando durante a realização de toda perícia, indicando onde seriam as divisas do seu suposto imóvel. Portanto, considerando o princípio da anterioridade do registro imobiliário, restou comprovado que a Autora adquiriu o imóvel em 1977, ou seja, em momento posterior ao sr. Lucio Serafim Machado, em 1958, o qual foi doado ao Réu ANDERSON CLEBER MACHADO em 1994, de modo que não prospera o pleito autoral. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face de julgado do TRF/1ª Região, cujas razões estão resumidas na ementa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE CERCA. SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA DE REGISTROS. PRECEDÊNCIA DA POSSE MAIS ANTIGA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Pereira & Araújo em face de sentença que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. A sentença entendeu pela ocorrência de prescrição, no caso concreto, ao argumento de que a área seria de propriedade da União desde 15/06/1977, data da matrícula. Considerando o prazo vintenário e o ajuizamento da ação em 10/05/2016 restou pronunciada a prescrição no caso concreto. 3. Deve ser afastada a prescrição posto que, conforme demonstrado nos autos, não houve decreto expropriatório dos imóveis matrículas n.ºs 64.600 e 56.261, sendo certo que a propriedade da União descrita na matrícula n.º 944 de 1977 resulta de indevida sobreposição de registros. 4. Resta comprovado, inclusive pela prova pericial, que os Decretos de Desapropriação da área n.ºs 24 a 33 não se referem à área adquirida pelo autor, sendo que no Decreto n.º 25 há informação de que a área desapropriada é limítrofe ao imóvel então pertencente à Helena Bezerra de Menezes. 5. Considerando que não havia qualquer informação de expropriação do bem em litígio nos registros dos imóveis adquiridos pela parte autora mediante contrato de compra e venda com o Espólio de Helena Bezerra de Menezes e comprovado de que a ocupação da área pela União se deu apenas com a construção de cerca concluída em 11 de junho de 2012, esta data deve ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há falar em prescrição no caso concreto. 6. Conforme prova pericial constante dos autos a matrícula 64.600 está totalmente sobreposta à matrícula 944 há parcial sobreposição de áreas da matrícula n.º 64600 com a matrícula n.º 994. 7. É fato inconteste, confirmado pela prova pericial, que os lotes urbanos referentes às Matrículas n.ºs 64600 e 56261 foram originadas do desmembramento do imóvel com Matrícula n.º 15417, esta originada do Título de Aforamento nº 424, datado de 01º de julho de 1954. 8. Configurada a titularidade de domínio em favor de ambas as partes, em razão de sobreposição indevida de registros, deve prevalecer a propriedade mais antiga, em razão de sua anterioridade, no caso a propriedade da parte autora, ora apelante. 9. Reconhecida a legitimidade da propriedade do autor deve ser considerada injusta a posse da União, determinando-se a imediata restituição da área indevidamente ocupada, nos termos do art. 1.228 do CC. 10. Apelação provida. Afirma a recorrente que a situação apresentada nos autos se insere na própria definição de desapropriação indireta, na medida em que a União se apropriou de bem particular, criando uma matrícula registrada em seu nome, e efetivamente ocupou a área por meio da construção de uma cerca, sem que houvesse o pagamento de indenização. Defende a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 189 do Código Civil, tomando como termo inicial o registro do bem em seu nome, ao argumento de que em matéria de desapropriação indireta o início do prazo se dá com o ato de apossamento administrativo realizado pelo Poder Público. Alega, por fim, violação ao disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 ante a impossibilidade de reivindicação de bem desapropriado. Este é o sucinto relatório. Decido. Em relação à questão prescricional, a controvérsia gravita em torno do termo inicial a ser considerado para reivindicação da posse: se o ato de registro do bem em nome do ente público federal, em 1977, ou o ato de ocupação da área pela União com a construção da cerca ocorrido em 2012. Conforme asseverado no acórdão recorrido, a lesão ao direito de propriedade surgiu somente com a construção da cerca pela União Federal pois, até então, a propriedade dos autores estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pairando sobre o registro a presunção de legitimidade. A Quinta Turma desta Corte, considerando o fato de não haver qualquer informação de expropriação do bem em litígio nos registros dos imóveis adquiridos pela parte autora mediante contrato de compra e venda, assim como a higidez dos documentos que comprovam os respectivos direitos possessórios, concluiu não ser razoável admitir a data da matrícula do bem em nome da União como termo inicial para contagem do prazo prescricional, tanto mais por tratar-se de sobreposição indevida de registro levada a efeito pela União após a matrícula da propriedade discutida em juízo. A fixação do termo a quo, no caso concreto, se harmoniza com o entendimento adotado no STJ segundo o qual “O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.” (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Sobre a existência de sobreposição entre a área descrita na matrícula nº 64600, de propriedade da autor, e a área de matrícula 944, de propriedade da União, datada de 16.06.1977, verificou-se nos autos que “a área de matrícula 944 nunca foi objeto de desapropriação pela recorrente”; “não houve decreto expropriatório dos imóveis n.ºs 64.600 e 56.261”, de propriedade da parte autora; e que “a propriedade da União sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 944, datado de 1977, resulta indubitavelmente de indevida sobreposição de registros matrículas n.ºs 64.600 e 56.261”. Destacou-se nos autos, também, o fato de que “a União tinha plena consciência da existência do imóvel” ora reivindicado, posto que “a Desapropriação da área n.ºs 24 a 33 não se referem à área adquirida pelo autor, sendo que no Decreto n.º 25 há informação de que a área desapropriada é limítrofe ao imóvel.” Ainda no campo fático, restou certificado que “os lotes urbanos referentes às Matrículas ns 64600 e 56261 foram originadas do desmembramento do imóvel com Matrícula n.º 15417, esta originada do Título de Aforamento nº 424, datado de 01º de julho de 1954”, ou seja, mais de 22 anos antes da averbação da matrícula nº 944 pela União. Nesse cenário, comprovada à saciedade que os títulos de propriedade da parte autora são legítimos e suficientes para a comprovação da propriedade da área reivindicada (Matrículas ns 64600 e 56261), e também a indevida sobreposição de registros, concluiu-se deve prevalecer a propriedade mais antiga em observância ao principio da anterioridade do registro imobiliário. A revisão desses entendimentos demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, notadamente os decretos expropriatórios e os registros cartoriais, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Para além disso, o entendimento adotado pela Quinta Turma desta Corte em nada destoa da orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: “a teor do art. 1.228 do Código Civil, em caso de sobreposição de registros de títulos de propriedade deve prevalecer o mais antigo” (AREsp n. 552.345, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/02/2017.) Também não merece trânsito o presente recurso no que se refere à alegada ofensa os artigos 189 do Código Civil e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que demonstra a ausência de prequestionamento do tema, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, que dispõe: "É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A saber: se a questão jurídica agitada no apelo nobre não tiver sido analisada no comando recorrido, à luz dos dispositivos que se alegam violados, o prequestionamento não estará configurado. De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Logo, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Ainda que assim não fosse, como reforço argumentativo, sobreleva destacar que as razões deduzidas no recurso interposto não impugnaram especificamente os fundamentos destacados, notadamente a indevida sobreposição de registros, o princípio da anterioridade de registro e o termo inicial a ser considerado no cômputo do lapso prescricional, situação que por si só atrai a incidência dos óbices das Súmulas 182 do STF e 283 do STF. Em casos semelhantes, assim já se posicionou o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚM. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1827867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)” (sem grifos no original) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Publique-se. Brasília-DF, na data em que assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente (Ap 0002194-56.2016.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJe 24/11/2022 PAG.) grifei Considerando a fundamentação acima, descabe o pedido de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL em face do ESTADO DE SÃO PAULO e de ANDERSON CLEBER MACHADO, e DEIXO de declarar a nulidade da matrícula do imóvel n. 22.940 e reconheço a legitimidade do Réu sobre a propriedade do imóvel descrito na inicial. DEIXO de condenar os Réus no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios pro rata que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.