Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RAMOS BEZERRA - SP432341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006021-24.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RAMOS BEZERRA - SP432341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RAMOS BEZERRA - SP432341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo ser comprovada, no caso de concessão de auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, conforme o disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97. Passo à análise do caso concreto. In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 24/2/77, ensino superior incompleto e trabalhando atualmente “com comunicação visual e criações gráficas”, é portador de “COXOARTROSE, patologia crônico-degenerativa evolutiva, até então não incapacitante para as atividades laborais exercidas. Encontra-se estável e apto às atividades laborais, inclusive mantendo atividade profissional regular. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL” (ID 262193502 - Pág. 8, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu a Sra. Perita que o autor apresenta “Coxoartrose, histórico clinico de AVC e infarto agudo do miocárdio, sem sequelas” (ID 262193502 - Pág. 10, grifos meus), informando, ainda, que o demandante “auxilia a esposa em loja de comunicação visual, último vínculo em carteira profissional encerrado em 2009, manteve-se em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Osasco até 2017, em função administrativa” (ID 262193502 - Pág. 2). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Foi constatada a existência de incapacidade laborativa somente no período em que houve o reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa, ou seja, de 05/11/2018 a 27/02/2019 CNIS (ID 54639008)” e que “É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora” (ID 262193507 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006021-24.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006021-24.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente. II- In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 24/2/77, ensino superior incompleto e trabalhando atualmente “com comunicação visual e criações gráficas”, é portador de “COXOARTROSE, patologia crônico-degenerativa evolutiva, até então não incapacitante para as atividades laborais exercidas. Encontra-se estável e apto às atividades laborais, inclusive mantendo atividade profissional regular. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL” (ID 262193502 - Pág. 8, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu a Sra. Perita que o autor apresenta “Coxoartrose, histórico clinico de AVC e infarto agudo do miocárdio, sem sequelas” (ID 262193502 - Pág. 10, grifos meus), informando, ainda, que o demandante “auxilia a esposa em loja de comunicação visual, último vínculo em carteira profissional encerrado em 2009, manteve-se em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Osasco até 2017, em função administrativa” (ID 262193502 - Pág. 2). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Foi constatada a existência de incapacidade laborativa somente no período em que houve o reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa, ou seja, de 05/11/2018 a 27/02/2019 CNIS (ID 54639008)” e que “É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora” (ID 262193507 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente. III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.