Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
APELADO: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: JN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Ementa: AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME PLURIFÁSICO. TEMAS 69 DO STF E 1125 DO STJ. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000297-11.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por JN Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a União Federal no que tange à ampliação da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, assegurando o seu direito de apurar, para períodos pretéritos e principalmente futuros, as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS e do ICMS-ST, afastando-se, outrossim, a Solução de Consulta COSIT n.º 13/2018. Requer, ainda, seja assegurado o direito à compensação/restituição por meio de precatório dos pagamentos indevidos. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para assegurar à autora o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS os montantes despendidos a título de ICMS e ICMS-ST. Reconheceu também o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos sobre aquele tributo estadual nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal) até a data do trânsito em julgado, corrigidos com incidência da taxa SELIC, com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – com as limitações infra legais aplicáveis, se for o caso, observando-se as Súmulas 271 e 213 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º do Código de Processo Civil (Id. 155350716 e 155350725). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando a impossibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 ao ICMS-ST, porque aqui não há mero trânsito de recursos destinados ao ente, que os receberá à integralidade na primeira operação ou na última, inclusive superando a não cumulatividade porquanto não há o que compensar em operações antecedentes ou subsequentes. Subsidiariamente, requer a limitação da exclusão do ICMS-ST do substituído à quele que revende ao consumidor final. Sustenta que se o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS porque o contribuinte é um mero intermediário que recebe a quantia do consumidor, repassando-a ao Estado, é muito evidente que o montante a excluir é o montante efetivamente devido ao Estado, e não o valor destacado na nota fiscal (Id. 155350724). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Voto
Trata-se de apelação interposta pela União para que seja reformada a r. sentença que assegurou à autora o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS os montantes despendidos a título de ICMS e ICMS-ST. Cinge-se a controvérsia em saber se (i) a autora tem legitimidade ativa na qualidade de empresa que atua no comércio de combustíveis para requer a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS os valores recolhidos a título de ICMS-ST em relação aos produtos submetidos ao regime monofásico; (ii) na possibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 ao ICMS-ST para produtos submetidos à sistemática plurifásica. Do regime monofásico. Constam dos autos que a autora tem como objeto social “comércio de gasolina, óleo diesel, álcool combustível e seus produtos derivados de petróleo, bem como o comércio varejista de bebidas; carvão, gelo, lanchonete e loja de conveniência em geral e se sujeita aos regimes monofásicos e plurifásico. Pois bem. A tributação do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis é realizada pelo regime monofásico. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.718/98 e o art. 42 da MP 2158-35/2001, as refinarias foram eleitas como únicas contribuintes das exações e não como substitutas das demais empresas, enquanto que as alíquotas dos distribuidores e varejistas foram reduzidas a zero: Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo – GLP; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; Com efeito, as empresas que atuam no comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes das exações, mesmo que na forma de substituídas e, embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade ativa processual das distribuidoras de combustíveis por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. 1. É incontroverso que a Lei 9.990/2000 fixou a incidência monofásica do PIS e da Cofins sobre combustíveis derivados de petróleo, onerando as refinarias. Por essa razão, as operações subseqüentes não são tributadas. 2. A agravante é distribuidora de combustíveis e defende que tem direito ao creditamento relativo a essas contribuições, por força das alterações promovidas pela Lei 10.865/2004. 3. Impossível entender, pela leitura das peças recursais, como a contribuinte pretende se creditar no regime monofásico ou como podem coexistir este regime em relação à refinaria e o plurifásico (com não-cumulatividade) para a distribuidora de combustível. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a ilegitimidade ativa processual das distribuidoras por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Pela mesma razão, inviável o creditamento pretendido. 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1206713/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011) Assim, o varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança questionando a tributação de PIS e COFINS e consequentemente a inclusão ou não do ICMS e ICMS-ST em suas bases de cálculo, considerando que a tributação incide apenas sobre a receita auferida pela refinaria. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. MANUTENÇÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se na possibilidade de manutenção do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS. A impetrante é empresa que atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e de lubrificantes e pugna pela exclusão/compensação dos valores de ICMS-ST incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, e recolhidos por outros agentes da cadeia produtiva, no regime monofásico. Na condição de revendedora de mercadorias adquiridas sob aludido regime, não é o contribuinte de fato nem contribuinte de direito das exações fiscais. Logo, não lhes assistem (ilegitimidade ativa) o direito de pugnar pela exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, a incumbência pelo recolhimento/retenção das exações passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico). Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004595-46.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 21/10/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS-ST. PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGESSIVA. REGIME MONOFÁSICO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGINONAL. 1- Da análise da petição inicial, verifica-se que o contribuinte deduziu argumentação pertinente à incidência monofásica do tributo. Inclusive, apenas acostou aos autos notas fiscais relativas ao comércio de combustível. É dentro desse limite, posto na petição inicial, que se procederá à análise do recurso. 2- A partir da alteração legislativa realizada na Lei nº 9.718/98, os comerciantes varejistas de derivados do petróleo e de álcool combustível ficaram sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS. 3- O comerciante varejista de combustíveis não é contribuinte nem de direito nem de fato. Inexistindo tal relação ou imposição legal, carece a autora de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. A ilegitimidade ativa obsta a análise da hipótese material de incidência tributária, de forma que é inaplicável ao caso concreto a tese de mérito fixada no Tema nº. 1.125-STJ. 4- Agravo interno da impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009357-58.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST. PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - ARTIGO 4º DA LEI N. 9.718/98. SUPRESSÃO DO REGIME. MP N. 1.991-15/00, LEI N. 9.990/00. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. 1. A impetrante atua no mercado varejista de combustíveis (GLP). Nesse contexto, a antiga redação do art. 4º da Lei nº 9.718/98 atribuía às refinarias a responsabilidade de recolher as contribuições ao PIS/COFINS, devidas pelas distribuidoras e varejistas de combustíveis, por meio da sistemática da substituição tributária. Desse modo, o valor recolhido de forma antecipada pelas refinarias era embutido no preço do produto e, vendido ao distribuidor, este o repassava quando da venda ao varejista que, por sua vez, repassava-o ao consumidor final. 2. Contudo, com a redação dada à Lei nº 9.718/98 pelas Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como pela MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a sistemática de recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS em relação aos combustíveis derivados de petróleo foi alterada, devendo o recolhimento do tributo ocorrer de forma monofásica, incidindo sobre a receita bruta auferida pelas refinarias de petróleo, restando desonerados do pagamento das citadas exações os distribuidores e comerciantes varejistas, cujas receitas decorrentes de suas vendas foram submetidas à incidência de alíquota zero. 3. Assim, tendo em vista in casu que as referidas contribuições incidirão apenas sobre a receita auferida pela refinaria, somente essa tem legitimidade para pleitear a restituição ou compensação de tais exações, inclusive do ICMS que compõe as suas bases de cálculo. Portanto, não havendo mais o regime de substituição tributária progressiva a partir da Lei nº 9.990/00, não há que se falar em legitimidade ativa dos distribuidores e varejistas de combustíveis. 4. Outrossim, o fato de suportar os ônus financeiros decorrentes da incidência da aludida contribuição, embutida no preço do combustível comercializado, não confere legitimidade ativa à impetrante, posto que essa depende de previsão legal, não se aplicando ao caso dos autos porquanto o regime em discussão não contempla qualquer espécie de substituição tributária, nem efetiva nem disfarçada. 5. Desse modo, carece a impetrante de legitimidade ativa para seu pleito, restando o exame de mérito prejudicado e, consequentemente, a análise da apelação por ela interposta. 6. Remessa oficial provida e apelação da impetrante não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009143-04.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 26/04/2024) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 2. A ora embargante possui como objeto social principal, conforme o disposto em seu comprovante de inscrição e situação cadastral "(...) 47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (...)" - Id. 265372121. 3. Nesse andar, importa assinalar que a Lei nº 9.718/98, em seus artigos 4º a 6º, com a redação conferida pela Lei nº 9.990/00, e finalmente alterada pela Lei nº 10.865/04, atribuiu somente às refinarias e importadoras de petróleo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, afastando o regime da substituição tributária e instituindo o regime da monofasia, 4. Dessa forma, decorre a conclusão lógica de que o sujeito passivo mirado pelo legislador, dos recolhimentos aqui combatidos, reveste-se exclusivamente na figura das refinarias e importadores de petróleo, excluindo-se, destarte, a incidência nas etapas seguintes da cadeia de comercialização dos produtos. 5. Nesse exato sentido, torrencial jurisprudência, do C. STJ e desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, conforme o entendimento consolidado no AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021; na ApCiv 5027109-48.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023; na ApCiv 5001529-96.2022.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv 5006211-49.2022.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 31/05/2023. 6. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003611-82.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) grifei Importante consignar que o repasse do PIS/COFINS suportado pelas produtoras e importadoras no preço dos produtos não justifica a titularidade, uma vez que o contribuinte deve haver relação direta com o fato gerador, o que não ocorre no caso em questão. Desta feita, em relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para fins de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Da exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS temas 69 do STF e 1125 STJ – regime plurifásico. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, tem a parte autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. Em relação ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1125, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária “progressiva.” Dessa forma, o contribuinte substituído tributário tem direito à exclusão do ICMS-ST, destacado na nota fiscal do substituto tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio da compensação. Cumpre destacar que em acórdão publicado em 26.6.2024, no Recurso Especial n 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá o mesmo marco temporal do Tema 69 do STF. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18.2.2020, os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, observados a prescrição quinquenal e o decidido no tema 1279 do STF, tanto para a exclusão do ICMS, como para o ICMS-ST: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica. Dou parcial provimento ao apelo da União para esclarecer que a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento; bem como para aplicar os efeitos da modulação dos efeitos do tema 69 do STF em relação ao ICMS e ICMS-ST e o decidido no tema 1279 do STF, quanto aos produtos comercializados sob o regime plurifásico. Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, deve ser aplicado o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, sendo que cada parte paga os honorários do advogado da parte contrária na proporção da derrota. É como voto. Ementa Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000297-11.2020.4.03.6107
Trata-se de apelação interposta pela União para que seja reformada a r. sentença que assegurou à autora o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS os montantes despendidos a título de ICMS e ICMS-ST. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se (i) a autora tem legitimidade ativa na qualidade de empresa que atua no comércio de combustíveis para requer a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS os valores recolhidos a título de ICMS-ST em relação aos produtos submetidos ao regime monofásico; (ii) na possibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 ao ICMS-ST para produtos submetidos à sistemática plurifásica.. III. Razões de decidir A tributação do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis é realizada pelo regime monofásico. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.718/98 e o art. 42 da MP 2158-35/2001, as refinarias foram eleitas como únicas contribuintes das exações e não como substitutas das demais empresas, enquanto que as alíquotas dos distribuidores e varejistas foram reduzidas a zero. As empresas que atuam na produção e comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes das exações, mesmo que na forma de substituídas e embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária. O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade ativa processual das distribuidoras de combustíveis por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. O varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança questionando a tributação de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico e, consequentemente, a inclusão ou não do ICMS-ST em suas bases de cálculo, considerando que a tributação incide apenas sobre a receita auferida pela refinaria. Considerando que a autora não tem relação direta com o fato gerador, nem a obrigação do pagamento da exação, carece de legitimidade ativa em relação aos produtos sujeitos ao regime monofásico. Importante consignar que o repasse do PIS/COFINS suportado pelas produtoras e importadoras no preço dos produtos não justifica a titularidade, uma vez que o contribuinte deve haver relação direta com o fato gerador, o que não ocorre no caso em questão. Em relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para fins de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1125, sob o rito dos recursos repetitivos, que trata sobre possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária “progressiva.” O contribuinte substituído tributário tem direito à exclusão do ICMS-ST, destacado na nota fiscal do substituto tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal, tal qual como fixada na r. sentença. A Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese 1125 terá o mesmo marco temporal do Tema 69 do STF. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18.2.2020, os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, observados a prescrição quinquenal e o decidido no tema 1279 do STF, tanto para a exclusão do ICMS, como para o ICMS-ST. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese 16. Apelo da União provido em parte. Reconhecida de ofício a ilegitimidade da autora em relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica. Dar parcial provimento ao apelo da União para esclarecer que a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento; bem como para aplicar os efeitos da modulação dos efeitos do tema 69 do STF em relação ao ICMS e ICMS-ST e o decidido no tema 1279 do STF, quanto aos produtos comercializados sob o regime plurifásico. Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, deve ser aplicado o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, sendo que cada parte paga os honorários do advogado da parte contrária na proporção da derrota, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão