Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TOMAZ DOS SANTOS - SP244597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018983-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TOMAZ DOS SANTOS - SP244597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TOMAZ DOS SANTOS - SP244597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão a embargante, uma vez que não houve apreciação de seu pedido atinente aos juros de mora, omissão que passo a suprir. Com efeito, o Juízo Sentenciante fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos seguintes termos (ID 157841425): "(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito do autor e condenar a ré ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos (fl. 220), acrescidos de correção monetária desde dezembro/2014, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947, sobre o qual deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. (...)". Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810): "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Com efeito, a discussão refere-se aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Muito embora tenha a caderneta de poupança, por longo período, remunerado seus saldos pela taxa de 0,5% ao mês, certo é que houve alteração dessa sistemática por meio da Medida Provisória n° 567/2012, posteriormente convertida na Lei n° 12.703/2012, nos seguintes termos: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) (...) Desta forma, os juros de mora serão de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ou 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, consoante artigo 12, inciso II, alíneas "a" e "b" da Lei n° 8.177/1991, com redação dada pela Lei n° 12.703/2012. Como consequência direta do acolhimento desse pedido recursal, afasto a incidência de honorários recursais à espécie. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RESOLVIDOS PELO RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2° E 8° DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Inaplicável a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante o provimento parcial de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5005355-08.2019.4.03.6114/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 30/04/2021, DJEN: 07/05/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018983-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO contra o acórdão de ID 168132753, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, servidor público federal, a condenação da ré ao pagamento de verbas reconhecidas administrativamente. 2. Rejeitada a alegação de incompetência do órgão administrativo que reconheceu o direito subjetivo do autor, uma vez que o artigo 18, § 1° da Lei n° 12.772/2012 é expresso ao prever que a verba em questão ("Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC") será concedida pela própria Instituição Federal de Ensino em que lotado o servidor. 3. Está firmado na Jurisprudência o entendimento de que não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente sob a mera alegação de ausência de dotação orçamentária. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Restou demonstrado que a Instituição Federal de Ensino reconheceu administrativamente o direito do autor à percepção de valores sob a rubrica "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", com fundamento no artigo 18, § 1° da Lei n° 12.772/2012, mas deixou de pagar o quanto devido alegando ausência de disponibilidade orçamentária. Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida. 5. Esclarece-se que o pagamento será feito por meio de precatório, após o trânsito em julgado. 6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Apelação não provida". Alega o embargante omissão quanto ao pedido recursal de que os juros de mora sejam aplicados à espécie conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (ID 178847296). Sem resposta pela parte contrária (ID 189960400). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018983-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para fazer constar expressamente que os juros de mora incidirão de acordo com os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, e, como consequência direta do suprimento da omissão, afastar a incidência de honorários recursais. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. OMISSÃO SUPRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. 1. Com razão a embargante, uma vez que não houve apreciação de seu pedido atinente aos juros de mora, omissão que se passa a suprir. 2. "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". (STF, Tese de Repercussão Geral n° 810). 3. Inaplicável a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante o provimento parcial de seu recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar expressamente que os juros de mora incidirão de acordo com os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, e, como consequência direta do suprimento da omissão, afastar a incidência de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade,acolheu os embargos de declaração para fazer constar expressamente que os juros de mora incidirão de acordo com os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, e, como consequência direta do suprimento da omissão, afastar a incidência de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.