Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GROTTERA E ASSOCIADOS S/C LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL TANGANELLI COELHO - SP315237 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032492-94.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por GROTTERA E ASSOCIADOS S/C, contra a decisão de ID 246121349, que determinou a intimação da executada para que forneça seu endereço atualizado e ofereça garantia nos autos da execução fiscal. Alega a embargante a necessidade de apreciação da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, por trazer matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo. De fato, a exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada em ID 149967607.
Trata-se de exceção de pré-executividade requerendo o indeferimento do pedido de inclusão do sócio Luiz Roberto Corsi Grottera no polo passivo da execução fiscal, sob a alegação de que não houve a dissolução irregular da empresa (que migrou para ambiente totalmente digital) e da ocorrência de prescrição para redirecionamento do feito, bem como da necessidade de se instaurar IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) para a inclusão do sócio (ID 149967607). A União (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, sustentando a inocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito e requerendo a inclusão de Luis Roberto Corsi Grottera no polo passivo da execução fiscal (ID 271565676). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada se der anteriormente à citação, então este ato processual será o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução. Entretanto, se o ato de dissolução irregular e/ou sua ciência se derem após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, então o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios se iniciará na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. 2. No caso dos autos, houve, após a citação da pessoa jurídica executada, a configuração de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, consistente em dissolução irregular da empresa, na forma da Súmula 435 do STJ. Da data da ciência, pela Fazenda, do referido ato inequívoco até a data do requerimento da citação dos sócios da pessoa jurídica executada não transcorreram cinco anos, não havendo que se falar, portanto, na consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 3. Conforme o entendimento firmado na apreciação do Tema 444/STJ, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução, qualquer que seja o seu termo a quo, depende da demonstração da inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto. A Fazenda Pública adotou os atos que lhe cabiam para o direcionamento da cobrança do crédito tributário para a pessoa dos sócios dentro do prazo prescricional, a ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa executada, não havendo fundamentos, portanto, para se negar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios. 4. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 0022349-89.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 17/02/2023) No caso dos autos, a exequente teve ciência da dissolução irregular em 11/12/2018, quando foi intimada da tentativa negativa de penhora em razão de a executada não se encontrar em atividade no local da sede (fl. 201 do ID 26235608). O pedido de redirecionamento foi formulado em 07/01/2019 (fls. 205/2012 do ID 26235608), portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos, conforme tese firmada no Tema 444/STJ. Não se verifica, dessa forma, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O excipiente também alega a necessidade de instauração de IDPJ – incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Segundo tese firmada pelo Órgão Especial do TRF 3ª Região no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". Por ora, não se configura obrigatória a aplicação deste entendimento, que desafiou a interposição de recurso especial que, por força do disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem efeito suspensivo automático (ope legis), de modo que a tese fixada pelo C. Órgão Especial não vincula a presente decisão. O relator do REsp n. 1985935/SP expressamente consignou que "a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015". No caso dos autos, reputo despicienda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afigurando-se possível a atribuição de responsabilidade ao sócio, uma vez configurada a hipótese art. 135, III, do CTN, nos próprios autos do feito executivo. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Antes de analisar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, intime-se a União Federal para que traga aos autos a ficha cadastral atualizada da Jucesp referente à empresa executada no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2024.