Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EDSON DA SILVA ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 8º da Lei nº 13.954/19, bem assim a condenação da parte ré a obrigação de fazer consistente no pagamento de adicional de compensação por disponibilidade militar (criado pela Lei nº 13.954/19) cumulativamente com adicional por tempo de serviço (instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001), desde janeiro/2020, com valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Requer os benefícios da justiça gratuita. Como fundamento do pleito, o autor alega ser militar do Exército, ocupante da patente de cabo, sendo que, ao advento da Lei nº 13.954/19, que instituiu o “adicional de compensação por disponibilidade” e promoveu revisão geral da remuneração dos militares, a Administração Militar não lhe garantiu o pagamento dessa vantagem pecuniária cumulativamente com o adicional por tempo de serviço, cujo direito a essa parcela remuneratória aditiva teria sido adquirido quando da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao argumento de que a nova legislação castrense veda a cumulação desses benefícios e que seria assegurado o recebimento apenas do que lhe fosse mais vantajoso. Narra, também, que a Lei nº 13.954/19 deu origem ao escalonamento indevido entre soldos pagos às graduações militares, decorrente da diferença de percentuais firmadas a título de adicional de compensação, o que entende ser inconstitucional por afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, ocasionando “discriminação vertical” na carreira militar, fazendo-se necessária a intervenção judicial para fins de corrigir todas essas distorções. Com a inicial vieram documentos (ID 168234615). Citada, a União contestou (ID 168234622), impugnando, de início, o valor da causa e o pedido de assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, faz breve escorço histórico da legislação concernente ao caso. Na sequência, sustenta a legalidade do impedimento de pagamento cumulado dos adicionais de tempo de serviço e de compensação por disponibilidade; diz que é assegurada a percepção da vantagem de maior importância ao militar, a fim de evitar-lhe prejuízo financeiro e eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos civis e militares; que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; que a diferença entre percentuais no pagamento do adicional de compensação segue o primado da hierarquia militar e é de acordo com a progressão e nível de complexidade da atuação na carreira. Pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID 168234625). Cumpre registrar que a ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 168234616), em 06/08/2020, com posterior declínio de competência para este Juízo, em 28/10/2021 (ID 168234641). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, à exceção dos atos praticados nos autos de conteúdo decisório, ratifico a instrução processual ocorrida no âmbito do Juizado Especial Federal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004971-29.2020.4.03.6201 Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois, pelos documentos de ID 168234615 (fls. 6/10), verifico que o demandante, embora militar, ostenta em seu contracheque diversos descontos pecuniários que reduzem seu soldo para valores próximos a três salários-mínimos e inferior ao teto salarial pago pelo INSS, critério objetivo adotado pela jurisprudência para concessão (ou não) do benefício da assistência judiciária. Ademais, inexistem nos autos elementos suficientes para desconstituir a presunção de pobreza do autor. Pelos mesmo fundamentos, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária proposta pela União. Igualmente, indefiro a impugnação ao valor da causa proposta pelo ente público requerido, eis que oposta de forma genérica e desprovida de fundamentação capaz de demonstrar a desproporção entre o benefício econômico pretendido e o montante indicado pelo autor em sua inicial como valor da lide. Afasto, também, a prejudicial de mérito de prescrição aviventada pela União, pois, segundo o princípio da actio nata, em se tratando de demanda proposta contra ato único de efeitos concretos e permanentes – no caso, supressão de pagamento de adicional de compensação por disponibilidade – o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 atinge o fundo de direito computando-se o decurso de prazo desde a data do ato administrativo questionado, que, na espécie, se deu em dezembro/2019, tendo sido a lide inaugurada em 06/08/2020, ou seja, dentro do lapso temporal não afetado pela prescrição. (Precedente: STJ – 1ª Turma – AgInt nos EDcl no REsp 1723691/BA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, decisão publicada no DJe de 27/03/2020). Não há questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do dissídio posto. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência do direito de o autor perceber cumulativamente aos proventos de inatividade o adicional de tempo de serviço, na forma da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, com o de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, e pagamento de correspondentes parcelas retroativas (desde janeiro/2020). De plano, no que tange ao respeito do direito adquirido e alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é preciso refutar as suas incidências ao caso sub judice, porquanto é da construção jurisprudencial a orientação sedimentada de que o servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos e isso desde que o pagamento de vantagens não esteja em desacordo com a legislação, caso contrário, é possível a redução de valores (STF – 2ª Turma – RE 638418 AgR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decisão publicada no DJe-029 de 12/02/2014). Pois bem. O autor narra ser militar do Exército e que, até o advento da Lei nº 13.954/19, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o sistema de proteção social dos militares, auferia adicional de tempo de serviço, nos moldes do que preconiza o artigo 30 da MP nº 2.215-10/2001. Alega que dentre os regramentos trazidos pela novel legislação castrense, houve a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste em parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva (art. 8º da Lei nº 13.954/19). No entanto, referida norma também estabeleceu vedação à concessão cumulativa desse adicional de compensação por disponibilidade com o adicional de tempo de serviço, permitindo apenas o recebimento do mais vantajoso (§1º, do artigo 8º, da Lei nº 13.954/19). Na espécie, como retro mencionado, há que se ter em mente a orientação de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, se houve modificação da estrutura remuneratória dos militares, sem que houvesse prejuízo financeiro aos diretamente atingidos pelas alterações implementadas, nenhuma irregularidade se constata. De outra vertente, à luz do que fixa a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, em atendimento a interesse próprio do autor, determinar o aumento dos vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia ou de qualquer outro parâmetro jurídico, sob pena de invadir competência legislativa exclusiva. Outrossim, a alteração legislativa em análise tem natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não podendo o Poder Judiciário interferir no próprio mérito administrativo que deu razão à reestruturação da remuneração militar, ante a própria regra de tripartição/independência de poderes. E ainda, no caso, não há evidências de que a eleição da verba remuneratória mais vantajosa a ser paga autor tenha desencadeado prejuízo de ordem financeira ao mesmo, a justificar a possível declaração de inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 8º, §1º, da Lei nº 13.954/19. No mais, observo que a questão sub judice já foi submetida ao exame do TRF da 3ª Região, que assim decidiu: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. GRATUIDADE PARCIAL INDEFERIDA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADEMILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 13.954/19. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL POR DISPONIBILIDADE PARA 41%. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. TEMA 1175 E SÚMULA VINCULANTE Nº 37. - O contracheque referente ao mês de abril de 2022 aponta que o apelante possui renda mensal liquida de R$ 4.681,70, de modo que não restaram demonstrados os requisitos para a gratuidade. - Segundo o E.STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41), e não cabe ao Poder Judiciário (que não tem função legislativa), aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 e Tema 1175). - O apelante sustenta possuir o direito de receber tanto o adicional de compensação por disponibilidademilitar, quanto o adicional por tempo de serviço, de modo a afastar a incidência do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Afirma que o adicionalde compensação por disponibilidade militar ao qual faz jus deve ser majorado para o patamar de 41%. - A Lei nº 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou, de maneira expressa, a cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicionalde compensação por disponibilidade militar, tendo, ainda, assegurado ao militar que possua o direito a percepção de ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. Referida vedação está em plena consonância com o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição federal, segundo o qual as questões referentes à remuneração dos militares das Forças Armadas estão sob a reserva absoluta de lei. - Compulsando os autos, nota-se que a ficha financeira de 2019 juntada pelo ora apelante aponta o recebimento deadicionalde tempo de serviço em valores variáveis de R$ 667,80 até R$ 715,50, o qual foi substituído, em 2020, pelo adicionalde compensação por disponibilidade militar no valor de R$ 1.240,20. Observa-se, portanto, que o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição dos adicionais objetos da presente demanda. Referida substituição, ademais, está em plena consonância com o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. - Apelação desprovida. (TRF 3 – 2ª Turma – ApCiv 5001010-64.2021.403.6005, relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, decisão publicada no DJEN de 19/07/2022). Destarte, pelas razões alinhavadas e em harmonia com a jurisprudência do TRF da 3ª Região, entendo não fazer o autor jus ao recebimento cumulado de adicionais por tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar, bem assim inexistir qualquer inconstitucionalidade na previsão do artigo 8º, §1º, da Lei nº 13.954/19, revelando-se legitima a vedação à acumulação dos adicionais em pauta. DISPOSITIVO. Por todo exposto, julgo improcedente o pedido material desta ação e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.518,00, considerando a baixa complexidade da causa e os parâmetros tracejados pelo artigo 85, §2º, I a IV, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$7.087,22 a partir de janeiro de 2022).(...)- Matéria preliminar rejeitada e apelos das partes parcialmente providos.(TRF3 – 9ª Turma – ApCiv 5002057-54.2018.403.6110, relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, decisão publicada no DJEN de 30/11/2022). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO.1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional.2. Hipótese em que, por força da Lei estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação que visava o restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito.3. Agravo interno desprovido.