Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004130-34.2020.4.03.6201
Trata-se de ação contra a UNIÃO FEDERAL, visando a parte autora a revisão/majoração do adicional de disponibilidade militar incidente nos seus rendimentos para o percentual de 41%, bem como a realizar o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas a tal título e seus reflexos legais. A ré sustenta a improcedência do pedido, pois, a pretensão veiculada vai de encontro ao entendimento já consolidado nas mais altas cortes do país a respeito da inexistência de direito adquirido à preservação de determinada estrutura remuneratória ou ao recebimento de determinada parcela específica, devendo ser observada tão-somente a irredutibilidade da remuneração do servidor público civil ou militar em seu valor total nominal. Diante de mudança estrutural do regime de remuneração tal como aquela ocorrida com o demandante, em razão da edição da Lei nº 13.954/2019, deve ser assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado no caso em apreço, na medida em que o adicional de compensação por disponibilidade militar é inferior ao valor pago ao demandante, a título de adicional por tempo de serviço. Assim, eventual implantação do pagamento de adicional de compensação por disponibilidade militar em favor do demandante redundaria em total afronta ao ordenamento jurídico e traria prejuízo descabido ao erário e à Administração. A parte autora impugnou a contestação. A sentença proferida no Juizado Especial Federal foi anulada pela Turma Recursal, em razão da incompetência daquele Juízo. É o relatório. Decido. O MM. Juiz Federal JEF assim sentenciou o feito, ato posteriormente anulado pela Turma Recursal (id 353703362): No caso, a controvérsia se refere a possibilidade de equiparação do percentual auferido a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre a Proteção Social dos Militares. O art. 8º, da Lei nº 13.954/2019, expressamente veda a acumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço do art. 3º, caput, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001, nos seguintes termos: É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Sustenta a parte autora que o referido adicional tem por objetivo compensar a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva dos militares, razão pela qual o escalonamento de 5% a 41%, de acordo com o posto ou graduação, não se mostra razoável e ofende o princípio da isonomia. Inicialmente, destaca-se a Lei nº 13.954/2019 não pode ser considerada como revisão geral de remunerações, mas, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. A norma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal define que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, a Lei nº. 13.954/2019, ao criar adicional de compensação por disponibilidade militar, estabelecendo percentuais que levam em consideração os postos e graduações entre os militares, evidentemente não tratou sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em garantia de aplicação do mesmo índice de reajuste. No que tange à alegada violação ao direito adquirido pela vedação do art. 8º, § 1º da Lei n° 13.954/2019, impõe destacar não haver direito adquirido a regime jurídico, tampouco à a fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos que, conforme afirmado pela própria parte autora, não foi desrespeitada. Nesse sentido o item I do Tema 41/STF: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]" Ao que se extrai, a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao militar. Com efeito, a substituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar só ocorrerá se este for mais vantajoso, e aí se observa que não há qualquer decesso remuneratório. Além disso, a reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. Assim, a Lei nº 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Diante das razões acima expostas, a vedação à acumulação dos adicionais objeto desta ação é válido e não há como prosperar o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Utilizo tais fundamentos per relationem, até porque compartilho do mesmo entendimento, bastando lembrar que nos autos de nº 0002047-11.2021.4.03.6201 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, assim decidi: A Lei n.º 13.954 de 16 de dezembro de 2019 não tratou de conceder revisão geral dos vencimentos aos militares, mas, como expressamente constou do seu enunciado e do art. 1º, dentre outras providências, reestruturou a carreira militar, o que de pronto afasta a pretensão do autor. Assim é que no artigo 8º foi criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, nas seguintes bases: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. O fato de a Lei ter concedido percentual maior para os militares em postos mais elevados não ofende a isonomia; tratando-se, pelo contrário, de discrímen mais que indicado para a disciplina do caso, onde deve ser observado a regra de hierarquia e disciplina. Ademais, como é cediço, o posto mais elevado sugere mais responsabilidades para o respectivo ocupante, indicando, ainda, que seu tempo de serviço é maior, o que, não obstante, não inviabiliza sua concessão, por ser somente o primeiro -- posto elevado -- o suficiente para a diferenciação. Em suma, para os fins estabelecidos na lei, ao autor não é dado o direito de ser tratado igual a seus superiores. E se diferente fosse, inviável seria a concessão do aumento, diante do teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido......
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Isentos de custas processuais. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicos. jct PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal