Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: DOSSO & DUARTE LTDA - ME, MARLY APARECIDA DOSSO DUARTE, JOSE ROBERTO DUARTE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRA APARECIDA FERNANDES - SP258191 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000363-69.2018.4.03.6136
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 38.776 do 1º CRI de Catanduva/SP, por meio da decisão (ID 249265442). Contudo, a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000228-81.2023.4.03.6136, já transitada em julgado e trasladada para este feito (ID 556855224), julgou procedente o pedido da embargante para reconhecer a insubsistência da referida constrição. Assim, em cumprimento à decisão proferida, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para o levantamento da indisponibilidade/penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 38.776, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, expedindo-se o necessário. A parte exequente requer a renovação das pesquisas de ativos financeiros e veículos em nome dos executados, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição (ID 564544311). Argumenta que o decurso de tempo desde a última tentativa justifica a medida, diante da possibilidade de alteração da situação econômica dos devedores. O pedido comporta acolhimento, diante da desconstituição da penhora sobre o imóvel garantidor e do lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas infrutíferas, mostra-se razoável a reiteração da medida, haja vista sua celeridade e eficácia para a satisfação do crédito. Posto isso, defiro o pedido da exequente. Promova a Secretaria a consulta e tentativa de bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados DOSSO & DUARTE LTDA - ME (CNPJ 58.515.701/0001-43), MARLY APARECIDA DOSSO DUARTE (CPF 070.577.998-02) e JOSE ROBERTO DUARTE (CPF 734.207.278-87), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Da mesma forma, promova a pesquisa de veículos de propriedade dos executados por meio do sistema RENAJUD. a) Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, intimem-se as partes. Em caso de bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. b) Havendo resultado positivo na pesquisa RENAJUD, intime-se a exequente, por meio de ato ordinatório, para manifestar seu interesse ou não na manutenção da restrição, no prazo 15 (quinze) dias, que, no caso de não manifestação, será retirada a restrição independentemente de nova ordem. c) Caso as diligências resultem negativas, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 14 de maio de 2026.