Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA, FRANCISCO PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência sobre a informação prestada pelo E. TRF a respeito da disponibilização da importância requisitada para pagamento da RPV. 2. Quanto ao pedido de transferência eletrônica,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0045044-62.2004.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro-o. Nos termos do artigo 40 e parágrafos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, os valores decorrentes do pagamento de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, sendo os levantamentos, em regra, feitos independentemente de alvará judicial. 3. Além disso, o procedimento previsto pelo art. 262 do Provimento Core 1/2020 (a envolver a transferência bancária direta) o foi como meio alternativo à expedição de alvará de levantamento - o que não se apresenta em situação tal qual a dos autos, relacionada a cumprimento de RPV. Por outro lado, a excepcional autorização conferida pela Corregedoria (em comunicado de 06/05/2020) para fins de extensão do referido procedimento está associada às limitações de atendimento presencial nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, fato que, se esteve intensamente presente há alguns meses, já não mais se vê com a mesma importância. 4. De mais a mais, a parte requerente, em seu pedido, sequer cogita a existência de impedimento que concretamente a obste de seguir o protocolo usual, dirigindo-se ao banco. 5. Nada mais sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo findo. 6. Intime-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.