Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAYTON JULIANO ROSSI Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-42.2022.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela, movida por CLAYTON JULIANO ROSSI em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a anulação do processo administrativo, declarando a ilegalidade da apreensão do veículo e das mercadorias até o limite da cota permitida. Requer, em sede de tutela, a entrega da posse provisória do veículo apreendido, ficando o autor depositário do bem. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 21/09/2021, fora autuado transportando diversas mercadorias de origem estrangeira, sem o regular documento de importação. A Secretaria da Receita Federal apreendeu as mercadorias e ainda reteve o veículo AGILE LT 1.4 MPFI 8V FlexPower 5p, Placa ETY2D51, cor prata, Chassi 9BD197132E3134753, de propriedade do autor, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias. Alega nulidade do processo administrativo (16380.720985/2021-39) por ausência de citação pessoal, excesso de medida punitiva, porquanto, as mercadorias apreendidas estão avaliadas em R$10.585,08 (deduzido a cota permitida de US$500, no total de R$2.665,00) e o veículo apreendido está avaliado em R$31.679,00, o que fere frontalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a insignificância do valor, inferior a R$20.000,00, levados em conta para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda à inicial para retificação do valor dado à causa (id. 246066193), providencia adotada nos termos da petição id. 246324676. Postergada a análise da tutela de urgência (id. 247960322). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 248647986), requerendo a improcedência do pedido. Concedida a gratuidade de justiça. O pedido de tutela foi indeferido (id. 249227019). Ao recurso de agravo de instrumento interposto contra esta decisão, negou-se provimento (id. 278110394). Não houve apresentação de réplica. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Inicialmente, pelo que vislumbro dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a retenção e apreensão do veículo AGILE LT 1.4 MPFI 8V FlexPower 5p, Placa ETY2D51, cor prata, Chassi 9BD197132E3134753, em decorrência de infração ocorrida em 21/09/2021, em Londrina/PR. Consoante se infere dos documentos trazidos aos autos pela parte ré, pelos fatos ocorridos em 21/09/2021, decorreu-se a lavratura do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias nº 0910200-137396/2021 (processo administrativo nº 16380.720985/2021-39) (id. 248647997). Neste auto de infração, os bens apreendidos totalizaram o montante de R$13.250,08 (treze mil duzentos e cinquenta reais e oito centavos), conforme relatado na inicial. No tocante a esta infração, contudo, não consta do processo administrativo termo de retenção de veículo. Compulsando os autos, verifica-se que a retenção e apreensão do veículo AGILE LT 1.4 MPFI 8V FlexPower 5p, Placa ETY2D51, cor prata, Chassi 9BD197132E3134753 deu-se em processo administrativo diverso, qual seja, o de nº 10935.737490/2021-49, relacionado ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0910300-186811/2021, referente a fatos ocorridos no dia 16/10/2021 (id. 248647994 - Pág. 42/45). Diante da ausência dos motivos que embasam o pedido de liberação do veículo apreendido no caso, não decorrendo da transcrição dos fatos logicamente o pedido realizado, nesse tocante a petição inicial deve ser indeferida, sendo extinto o processo sem resolução do mérito. Passo a analisar a nulidade do processo administrativo nº 16380.720985/2021-39, diante da ausência de citação pessoal e ilegalidade da apreensão de mercadoria relativa à cota permitida. O procedimento para a destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedece às normas estabelecidas na legislação aplicável (artigo 63 do Decreto nº 70.235/72). No caso presente, a autoridade fazendária (Auditor Fiscal da Receita Federal) decidiu pela aplicação de pena de perdimento das mercadorias apreendidas, em razão do disposto no artigo 23, inciso IV, do Decreto-lei nº 1.455, de 07/04/1976, que considera “dano ao Erário” punido com a pena prevista no parágrafo 1º do artigo 23, vale dizer, com a pena de perdimento, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966. As infrações descritas nos artigos 23 e 24 do Decreto-lei nº 1.455/1976 são apuradas por meio de processo fiscal, e a decisão administrativa é tomada em instância única, consolidando e exaurindo o perdimento do bem em favor da União, que o incorpora ao seu patrimônio. Da análise do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (id. 248647997), lavrado em nome da parte autora, é possível atestar a sua regularidade. As mercadorias apreendidas podem, em tese, estar sujeitas à pena de perdimento, nos termos do artigo 603 do Decreto nº 7.212/2010: Do Perdimento da Mercadoria Art. 603. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87): I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente ( Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I ); ou II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II). § 1 o Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º) Assim, mostra-se legítima a apreensão das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal comprobatório de sua regular internação no País, e sujeitas a pena de perdimento, conforme informação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0910200-137396/2021. Diante da ausência de comprovação de sua introdução regular no País, de rigor a apreensão da totalidade das mercadorias apreendidas, e não tão-somente da parte excedente à cota permitida, como pretende a parte autora. De outra parte, também não se verifica ilegalidade na citação por edital no processo administrativo. A citação por edital em casos como o dos autos está amparada pela legislação, mais especificamente no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, segundo o qual a intimação da lavratura do auto de infração poderá ser feita de modo “pessoal ou por edital”. Como se não bastasse, é importante mencionar que era o autor quem conduzia o veículo na data dos fatos, de modo que não há, absolutamente, que se falar em desconhecimento da existência de procedimento administrativo contra si. Não passou despercebido deste Juízo, a reincidência da parte autora nesse tipo de delito, tornando-o contumaz na prática de descaminho. Compactuar com essa tese arquiteta pelo autor implicaria conceder salvo-conduto aos praticantes de contrabando/descaminho, que teriam liberada a mercadoria descaminhada sem qualquer comprovação do pagamento dos tributos devidos. Portanto, não demonstrada qualquer mácula na apreensão e na proposição da aplicação da pena de perdimento, por sua vez já bem fundamentada no auto de infração e que não decorreu de mera discricionariedade ou simples presunção quanto a responsabilidade do autor no ilícito, mas sim de fundada responsabilidade do proprietário do veículo pela infração aduaneira e pelo exato enquadramento dos fatos aos dispositivos legais que regem a matéria, daí porque não se vislumbra nenhuma afronta a direito de sua titularidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de liberação do veículo AGILE LT 1.4 MPFI 8V FlexPower 5p, Placa ETY2D51, cor prata, Chassi 9BD197132E3134753, de propriedade do autor, nos termos do artigo 485, I e 330, III, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente ação, relativamente à nulidade do processo administrativo e liberação de mercadorias até a cota permitida, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis. P.R.I.C. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto