Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALERANI Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000342-85.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança e determinou que autoridade impetrada proceda à análise e profira decisão final no processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.876.718-7, apreciando a possibilidade de melhor benefício ao impetrante, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, ante o resultado dos acórdãos 2185/2019 e 8257/2020 proferidos, respectivamente, pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos e 1ª Câmara de Julgamento, ambas parte do Conselho de Recursos da Previdência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a resposta da parte impetrante à carta de exigência (protocolo 2005426099). Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença, ausente direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo, em razão da impossibilidade decorrente das dificuldades administrativas impostas situação de força maior decorrente da pandemia do Covid-19. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. A questão cinge-se ao reconhecimento da morosidade do INSS na apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício. No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. Acresço que os prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152, homologado pelo E. Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, e referendada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com publicação no DJE de 17/02/2021, somente se aplicam aos requerimentos administrativos de concessão inicial de benefícios formulados partir de 10.06.2021, não se aplicando aos requerimentos anteriores, nem aos casos de pedido de revisão ou recursos administrativos de decisão de indeferimento do benefício. O caso em apreço trata de implantação de benefício previdenciário concedido em sede de recurso administrativo, não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99. Nesse passo, verifico que até a data da impetração deste mandado de segurança não havia sido implantado o benefício ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos,com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 18 de março de 2022.