Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON TAVARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000540-63.2022.4.03.6113
Trata-se de demanda revisional aduzindo a parte autora que a RMI (renda mensal inicial) foi calculada, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, que instituiu regra de transição, limitando o período base de cálculo a julho de 1994. Assevera que tal limitação a prejudicou na medida em que não lhe facultou a opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994. Pretende que seu benefício seja revisto, com apuração da RMI através de média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo. Instada, a parte autora se manifestou conforme ID 565152165. Vieram conclusos. Não é o caso de se manter o sobrestamento, pois a decisão nas ADI 2111 e 2110 declarou a constitucionalidade da regra de transição, sendo que a suprema corte considera desnecessário trânsito em julgado para que suas decisões tenham pronto efeito (v. Rcl 2576 e 30996). Com efeito, eventuais embargos de declaração, de cuja oposição não se tem notícia nas ditas ADIs, não possuem efeito suspensivo. Embargos de declaração em outro processo não têm o condão de alterar o entedimento do Supremo Tribunal Federal nas já mencionadas ADIs. Dito isso, vejo que a inicial fundamenta a revisão na revisão da vida toda. Outra causa revisional havia de ser pormenorizadamente deduzida. Assim, passo a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Inicialmente, ao julgar o Tema 1102 da repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, o STF firmou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratavam da matéria, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, então pendentes de conclusão. O cenário, contudo, foi alterado em 21/03/2024, quando, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF adotou entendimento diverso, afastando a possibilidade da chamada revisão da vida toda. Na ocasião, assentou-se que: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Foram opostos embargos de declaração, que, em 30/09/2024, não foram conhecidos, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Os embargos opostos na ADI 2.111 também foram rejeitados. Em 10/04/2025, no julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, o STF modulou os efeitos da decisão, para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até essa data, mantidos os pagamentos já realizados. Por fim, ao apreciar embargos de declaração no próprio RE 1.276.977 (Tema 1102), em sessão virtual encerrada em 25/11/2025, o Plenário, por maioria, reafirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que reputar mais benéfico. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação do entendimento da Corte nas ADIs 2110 e 2111, todos os efeitos do julgamento de mérito em controle concentrado deveriam ser aplicados ao recurso extraordinário, com o cancelamento da tese anteriormente fixada no Tema 1102 e a superação definitiva da chamada “revisão da vida toda”. Assim, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da regra de transição, resta afastada a possibilidade de sua substituição por critério diverso. A revisão pretendida, portanto, não encontra amparo legal. Ademais, por se tratar de decisão proferida em controle concentrado, seus efeitos são vinculantes e erga omnes, fixando de modo definitivo o parâmetro normativo aplicável, o que serve, inclusive de razão para a improcedência liminar. Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Sem custa e honorários, por força do decidido nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente