Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ante os depósitos de ID 574745780, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID 344384886, referentes à conversão à ordem deste Juízo dos valores do depósito acima, e considerando os dados bancários informados pela cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em ID 563926863, expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores parciais referentes à conta 1181.005.14300412-2, em favor da mesma, bem como expeça-se Alvará de Levantamento referente aos valores restantes em favor de VERA LUCIA GUEDES DA SILVA, sucessora do exequente falecido SEVERINO RAMOS DA SILVA, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004315-73.2013.4.03.6183 SUCEDIDO: SEVERINO RAMOS DA SILVA Intime-se o(s) patrono(s) das partes interessadas acerca do(s) alvará(s) expedido(s), os quais, munido(s) das vias necessárias, deverão comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato a este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica(m) o(s) patrono(s) ciente(s) de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado, e considerando-se, por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e a juntada dos comprovantes dos valores transferidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se.