Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVO BEZERRA DE MENESES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682, TANEA REGINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP263259
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 341649635: Não há pertinência às alegações do exequente quanto a RMI apurada em determinado cálculo da Contadoria Judicial, inserto no ID 46936956, conforme indica em sua petição, haja vista que tal cálculo, realizado quando da tramitação dos autos perante o Juizado Especial Federal, foi elaborado tão somente para verificação do valor da causa e da competência daquele Juízo, qual foi declarado incompetente diante do valor apurado, conforme decisão de pgs. 146/149 – ID 46936956. Portanto, o cálculo indicado pela parte exequente, elaborado pela Contadoria Judicial com citada finalidade afeta ao Juizado Especial Federal, não tem qualquer prevalência aos cálculos elaborados na presente fase de execução dos autos, qual deve se basear, efetivamente, nos termos do julgado e nos efetivos documentos hábeis nos autos. Outrossim, em princípio não houve qualquer pretensão da parte exequente, quando da propositura da ação, visando a revisão de salários de contribuição; portanto, sequer abrangido pelo julgado. Ademais, eventual insurgência do exequente em relação aos salários de contribuição contidos no CNIS, como antecedente necessário, caberia ao mesmo requerer administrativamente a retificação do CNIS. Nesse sentido, nos termos da norma do artigo 29-A da Lei 8.213/91, ‘o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS’. De fato, não há prova de que o exequente tenha formulado pedido administrativo nesse sentido e que a Autarquia tenha se negado a fazê-lo. Ainda nesse sentido, a própria CEAB/DJ/INSS já esclareceu nos autos as razões da desconsideração dos salários constante na RAIS, apresentada pela parte exequente (ID 298910424). Nessa esteira, diante da ratificação da Contadoria Judicial (ID 336136369) com sua apuração da RMI do benefício judicial, apresentada no ID 317323775,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012083-60.2008.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID 342202232), no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025.