Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
03/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:01
Mero expediente
07/04/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 12:16
Por decisão judicial
30/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante o manifestado pela parte exequente em ID 357476247, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. ID 356191256: Esclareça o patrono sobre seu requerimento de ID acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime- se a parte interessada dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, ante o depósito do(s) precatórios acima e, se for o caso, tendo em vista que algum(uns) pagamento(s) efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:01
Mero expediente
07/04/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 12:16
Por decisão judicial
30/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante o manifestado pela parte exequente em ID 357476247, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. ID 356191256: Esclareça o patrono sobre seu requerimento de ID acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:15
Mero expediente
17/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 12:51
Por decisão judicial
30/08/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s), intime- se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal de ROBERTA SILVA GONZALES e verba honorária encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Dê-se vista ao MPF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 1 de agosto de 2024.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 19:32
Mero expediente
01/08/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/06/2024, 18:42
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:42
Expedida/certificada
06/06/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício(s) Precatório(s) em relação ao valor principal das exequentes RENATA SILVA MARQUES e MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO. Expeça-se, ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à exequente ROBERTA SILVA GONZALES, bem como em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF. SãO PAULO, 24 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 13:30
Mero expediente
29/05/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5001808-90.2024.4.03.00. Dê-se vista ao MPF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 18:52
Mero expediente
04/03/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista as informações de ID 289615115, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 289615123, fixando o valor total da execução em R$ 198.080,92 (cento e noventa e oito mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 62.155,34 (sessenta e dois mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referentes ao valor principal da exequente MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, R$ 87.873,43 (oitenta e sete mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) referentes ao valor principal da exequente RENATA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, R$ 34.385,61 (trinta e quatro mil e trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referentes ao valor principal da exequente ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO e 13.666,54 (treze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 07/2019, ante a expressa concordância das partes com os mesmos aos IDs 299059751 e 298194642. No que tange à exequente RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO, verificado nos cálculos de liquidação de ID supracitado que não há vantagem para a mesma na execução do julgado, venham oportunamente conclusos os autos para sentença de extinção da execução em relação à mesma. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. ID 298194642: Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:52
Mero expediente
16/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA GONZALES, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 14 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 13:16
Mero expediente
15/08/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:38
Expedida/certificada
29/05/2023, 07:56
Mero expediente
29/05/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 18:44
Julgamento em Diligência
22/02/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. IDs 248138012/248138023: Primeiramente, ante o informado pelo patrono ao ID supracitado, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do nome da exequente ROBERTA SILVA GONZALES, CPF 399.688.688-84. A autarquia apresentou cálculos de liquidação em ID 27754646, no montante de R$ 212.150,74, com os quais a parte exequente concordou, tendo sido acolhidos através da decisão de ID 28496164. O processo teve seguimento, tendo sido determinadas regularizações necessárias para viabilizar a expedição das requisições de pagamento. Ao compulsar os autos para a expedição das requisições de pagamento observou-se que a soma da verba honorária com os valores de cada uma das exequentes, exceto de Maria Luíza da Silva do Espírito Santo, a qual tem saldo negativo, conforme informado pelo INSS em seus cálculos, supera o montante acolhido, razão pela qual, conforme despacho de ID 256241511 foi determinado ao INSS que prestasse esclarecimentos, o qual ratificou seus cálculos deixando de ajustar os valores principais devidos a cada exequente, de modo que não ultrapassasse o total homologado. Ademais, de acordo com a documentação carreada aos autos verificou-se a interdição da exequente Raquel Silva do Espírito Santo, representada por sua genitora Maria Luíza da Silva do Espírito Santo. O saldo negativo desta última, conforme indicado pelo INSS em seus cálculos, refere-se a benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, porém, de acordo com o extrato de ID 267918988 a titular de tal benefício é a própria exequente Raquel Silva do Espírito Santo e não sua genitora, portanto, o saldo negativo indicado pelo INSS, ao que tudo indica, seria desta exequente. Assim, por ora, tendo em vista a situação fática retratada nos autos e o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, COM URGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias, verifique e informe a este juízo o valor efetivamente devido a cada uma das exequentes, observando-se todo o acima exposto, inclusive, em relação ao abatimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5345280556), recebido administrativamente pela beneficiária Raquel Silva do Espírito Santo, representada por Maria Luíza da Silva do Espírito Santo, de modo que total, somado aos honorários sucumbenciais não supere o montante acolhido de R$ 212.150,74. Dê-se vista ao MPF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de outubro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 18:38
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 18:11
Recebimento
08/11/2022, 17:42
Mero expediente
08/11/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:18
Expedida/certificada
18/07/2022, 10:02
Mero expediente
18/07/2022, 10:02
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, RENATA SILVA MARQUES, RAQUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 240107237. Após, venham os autos conclusos. Oportunamente dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, RENATA SILVA MARQUES, R. S. D. E. S. REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, no que tange à exequente ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, tendo em vista o verificado no extrato de consulta processual de ID 240105883 divergências no tocante ao nome da mesma, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido esclarecimento, juntando documentação comprobatória pertinente. Quanto ao requerido pela exequente R. S. D. E. S. em ID 64868560, deixo consignado que é ônus das partes providenciar as diligências no sentido de efetivar a continuidade da execução, nos competentes órgãos administrativos. Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo final de 15 (quinze) dias para a mesma cumprir os termos constantes do despacho de ID 46628649. Após, venham os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da expedição dos ofícios requisitórios para os exequentes desta demanda. Dê-se ciência ao MPF. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 15:16
Mero expediente
20/01/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, RENATA SILVA MARQUES, R. S. D. E. S. REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos constantes do despacho de ID 46628649. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.
30/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/07/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, ROBERTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, RENATA SILVA MARQUES, R. S. D. E. S. REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 44657392: Ante o informado pela PARTE EXEQUENTE em ID acima, no tocante a propositura de ação de interdição (1008725-86.2020.8.26.0348) em relação à exequente Raquel Silva do Espírito Santo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011037-89.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação da mesma, bem como para cumprimento da determinação contida em ID 33652617. Após, venham os autos conclusos. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 5 de março de 2021.
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 13:58
Mero expediente
05/03/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 07:00
Mero expediente
19/10/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2020, 15:18
Remessa (outros motivos)
07/10/2020, 17:04
Recebimento
02/10/2020, 11:37
Julgamento em Diligência
02/10/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 16:28
Mero expediente
12/06/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2020, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2020, 13:35
Mero expediente
17/02/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
04/02/2020, 18:30
Mero expediente
04/02/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 17:45
Expedida/certificada
20/01/2020, 18:12
Mero expediente
20/01/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 16:57
Expedida/certificada
08/11/2019, 17:16
Mero expediente
08/11/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 10:14
Expedida/certificada
16/09/2019, 08:42
Mero expediente
29/08/2019, 12:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/06/2019, 14:00
Mero expediente
13/06/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 12:34
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 07:44
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 10:58
Expedida/certificada
25/03/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:51
Julgamento em Diligência
25/03/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/01/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 18:44
Remessa (outros motivos)
06/11/2018, 15:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)