Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTACILIO MODESTO Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA CRISTINA ROMUALDO SACRAMENTO - SP412770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor indicado acima pretende nesta ação a condenação do INSS na concessão/restabelecimento/prorrogação em seu favor de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou permanente). A médica perita, após entrevistar a parte autora (anamnese), analisar detidamente toda a documentação médica por ela apresentada e examiná-la clinicamente, produziu seu laudo descrevendo e explicando sobre o seu quadro de saúde e, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu categoricamente que não existe incapacidade para seu trabalho habitual (quesito 4). Não há motivos para desdizer as conclusões periciais porque produzidas por profissional habilitado. Os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a patologia/doença/lesão da segurada, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional (incapacidade ou redução de capacidade), as respectivas DID e DII (quando o caso), o grau de limitação (parcial ou total) e o tempo (definitivo ou temporário e, neste caso, o tratamento indicado e tempo para possível recuperação), bem como se a parte necessita ou não de ajuda de terceiros para a vida independente. Não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019, com redação que lhe deu a Lei nº 14.332/22), estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Nesse mesmo passo, também não há necessidade de que o médico perito seja especialista na patologia de que se queixa o autor, afinal, qualquer médico devidamente inscrito no CRM é habilitado à realização de perícia médica, muitas vezes com uma visão mais completa e holística do contexto de saúde do periciando, como se vê no caso presente. POSTO ISTO, não comprovada a incapacidade e sendo tal requisito indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido pelo autor, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I. Havendo recurso, processe-se como de praxe subindo os autos oportunamente. Transitada em julgado, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000613-84.2022.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos