Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) do(s) precatório/requisitório de pequeno valor encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) do(s) precatório/requisitório de pequeno valor encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/04/2024, 18:47
Por decisão judicial
19/04/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente à(s) verba(s) honorária(s) de sucumbência se encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 08 de abril de 2024
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 12:55
Mero expediente
11/01/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que providencie a juntada de documento pessoal da patrona em que conste a data de nascimento (tais como RG, CNH, etc) a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório relativo ao valor principal com destaque nos termos em que requerido. Int. SãO PAULO, 22 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 296265166: Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a patrona do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sua manifestação de ID supracitado quanto à modalidade de ofício requisitório a ser expedido no tocante à verba honorária sucumbencial. Deixo consignado que, no silêncio, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de outubro de 2023.
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/10/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 285864243, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, ante as informações da Contadoria Judicial de ID 290936744, constato que a conta apresentada pelo INSS ao ID 259265296 encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, prossigam-se os autos seu curso normal. ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 259265296, fixando o valor total da execução em R$ 404.322,02 (quatrocentos e quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), sendo R$ 367.302,24 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos) referentes ao valor principal e R$ 37.019,78 (trinta e sete mil e dezenove reais e setenta e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 05/2022, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 273608661. No mais, tendo em vista o acima exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores por ela pretendidos e os efetivamente acolhidos, valores estes que, atualizados para 05/2022, correspondem a R$ 6.451,96 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) devidos pela parte exequente, entretanto por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2023, 13:29
Mero expediente
28/07/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 273608661, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 259265296, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 14:15
Mero expediente
04/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 259265295: Primeiramente, no que se refere ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, nada a decidir, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente ainda estão sendo discutidos e não houve, até o momento, nenhum requerimento de expedição de valores pelo mesmo. No mais, ante a impugnação manifestada pelo INSS, dê-se vista ao EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 19 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:38
Mero expediente
19/12/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 251704875/251705513),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 18 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 15:07
Mero expediente
18/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a apresentação de cálculos ao ID 247443672 pág. 12/14,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se, a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante aos (i) honorários de sucumbência, tendo em vista o primeiro parágrafo do despacho de ID 150049398, (ii) termo final de sua conta, e não como apresenta em seus cálculos. ID 247443293: Ressalto que o pedido de destaque dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 23 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o decurso do prazo, considerando a inércia do INSS em retificar seus cálculos de liquidação nos termos do r. julgado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a apresentação de cálculos ao ID 204701479 e ss.,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante aos honorários de sucumbência, tendo em vista a decisão de ID 150049398 que fixou honorários sucumbenciais considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso o v. acórdão de ID 53539097. Após, voltem conclusos. Intime-se SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 15:15
Mero expediente
20/01/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, tendo em vista os estritos termos do r. julgado no que tange à definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação, FIXO O PERCENTUAL devido a título de honorários sucumbenciais em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao exequente (ID 53539097), nos termos da Súmula 111 do C. STJ, consoante já consignado no r. julgado. ID 118568448: Ciência à parte exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. No mais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 5 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:05
Recebimento
01/10/2021, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. No mais, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 31 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 15:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 15:36
Expedida/certificada
31/08/2021, 13:49
Mero expediente
31/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:47
Recebimento
13/05/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AURELIO CARDOSO TAPIAS PUPA Advogado do(a)
APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.01.1987 a 20.09.1987, 11.10.2001 a 21.05.2004 e de 05.07.2004 a 09.01.2017, devendo o INSS proceder à averbação junto aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente, fixando a sucumbência recíproca. Foi concedida a tutela antecipada para averbação de tais períodos. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, para reconhecimento da especialidade por todo o período postulado e para que seja a autarquia previdenciária condenada a implantar o benefício da aposentadoria especial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007744-84.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 05/01/1987 a 20/09/1987, 04/06/1996 a 08/01/1998, 11/10/2001 a 21/05/2004 e de 05/07/2004 até 31/03/2017 (data do requerimento administrativo). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 133651088 – págs. 1, 17/18, 19/20 e 21/22 e ID 133651106 - págs. 1/2), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Quanto à metodologia utilizada, ainda, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Fazendo as vezes de laudo técnico, há de se esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 21/09/1987 a 19/07/1991, 25/04/1996 a 03/06/1996 e de 01/04/1998 a 10/10/2001, restando, portanto, incontroversos (ID 133651089 – págs. 8, 10 e 13/14). Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, computava mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/17), nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, com termo inicial, verba honorária, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.