Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002380-50.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 160677387), que está em conformidade com os critérios estabelecidos no(s) acórdão(s) transitado(s) em julgado (ID 52360153, 52360152, 10344132, fl. 01/02, 10344131, fl. 01/10). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$77.363,60 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), sendo R$73.599,42 (setenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) devido a título de prestações vencidas e R$3.764,18 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para setembro/2020. Ademais, há requerimento do(a) advogado(a) do(a) exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 118331927) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao exequente sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço e declaração de não adiantamento de valores nos autos (ID 140423592) Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento com o destaque do montante de 30% (trinta por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, mormente quando a parte exequente não se opõe aos fundamentos trazidos pela parte ora impugnante deixo de condenar as partes em verba honorária. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações de pagamento. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.