Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMARES TECLA ANTELMO RODRIGUES, SERGIO TADEU MIZUMOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004814-84.2005.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, em ação de cobrança proposta por Banco ABN AMRO REAL S/A em face de Sergio Tadeu Mizumoto e Damares Tecla Antelmo Mizumoto, objetivando o pagamento pelos réus de saldo remanescente de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A sentença julgou o pedido improcedente, e, em sede recursal, foi negado provimento à apelação interposta pelo autor originário (Banco ABN AMRO REAL S/A). O título acobertado pelo trânsito em julgado refere única e exclusivamente à cobrança de honorários de sucumbência pelo patrono de Sergio Tadeu Mizumoto e Damares Tecla Antelmo Mizumoto, conforme detalhado na decisão ID245775948. Processado o feito, houve cumprimento da obrigação pela parte executada, com o depósito dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, conforme guia sob ID248792845. A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados pelo executado, requerendo a expedição de ofício de transferência (ID249647961 e ID266883031). Expedido ofício de transferência, sobreveio aos autos comunicação da efetiva transferência dos honorários de sucumbência para conta do patrono dos exequentes (ID282625912). Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Observo que houve o cumprimento do quanto restou julgado nos autos, conforme acima indicado, tendo havido a expressa concordância do patrono da parte exequente em relação aos valores depositados pelo executado a título de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL