Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6094344-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: LUIZ SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6094344-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação de aposentadoria por tempo de contribuição formulada pelo autor e determinar ao réu a averbação do tempo de serviço rural, independentemente de contribuição, referente ao ano de 1983 (1.1.1983 a 31.12.1983), dada a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, valor que reputo suficiente ante a singeleza da demanda e da não necessidade de dilação probatória. Fica, porém, suspensa a exigência, por ser a parte autora beneficiária da AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Id 99140031 - Pág. 1 – o INSS informou que não apresentará recurso. O autor interpôs apelação, alegando que comprovou o trabalho rural, tendo apresentado como prova material cópia da sua CTPS, além de outros documentos suficientes para provar seu trabalho rural, documentos estes contemporâneos, aos quais provam toda sua vida laborativa desde sua infância, sendo que os documentos juntados, devem ser visto através do princípio da razoabilidade, haja vista o decurso do tempo transcorrido, bem como pelo fato de que o pai do autor morreu quando o mesmo ainda era criança. Conforme ainda ficou esclarecido pelas testemunhas, o autor, mesmo após ter trabalhado na lavoura registrado, também trabalhou como boia fria nos períodos em que ficou sem registro, além de que, o autor é chefe de família e responsável pela manutenção das despesas doméstica, sendo assim, tal fato já confirma que o mesmo trabalhou como boia fria para sustentar o lar, nos períodos em que estava sem emprego registrado. Requer que seja dado provimento a este recurso, para que seja reformada a sentença prolatada de primeiro grau, para que seja reconhecido o trabalho rural do autor desde os 12 anos de idade, bem como nos períodos vindicados na inicial, nos moldes do que foi delineado na inicial, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, com o pagamento do benefício desde o seu pedido administrativo, tudo conforme requerido na inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que as partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de reafirmação da DER e nenhuma delas se opôs ao fato. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6094344-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/04/2016, mas teve o pedido indeferido. Requer o reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 20/07/1965 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/19889, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 30/1991; 01/01/1994 a 30/05/1994, 18/11/1994 a 13/07/1995, 14/12/1995 a 28/02/1996, 20/09/1996 a 06/10/1996, 01/12/1996 a 30/07/1997, 01/12/1997 a 30/05/1999, 01/08/2002 a 01/01/2003, 22/09/2010 a 01/05/2011, 01/06/2012 até a presente data, e lhe seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento desde o seu pedido administrativo, sendo deferida a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício. O INSS informou não recorrer da r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1983 a 31/12/1983. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida nos demais períodos indicados na exordial. Atividade Rural: Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovar o trabalho rural exercido de 20/07/1965 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/19889, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 30/1991; 01/01/1994 a 30/05/1994, 18/11/1994 a 13/07/1995, 14/12/1995 a 28/02/1996, 20/09/1996 a 06/10/1996, 01/12/1996 a 30/07/1997, 01/12/1997 a 30/05/1999, 01/08/2002 a 01/01/2003, 22/09/2010 a 01/05/2011, 01/06/2012 até a presente data o autor juntou aos autos: - cópia da certidão de casamento do genitor do autor, Aparecido Santana, com assento lavrado em 21/03/1958, informando a profissão de lavrador (id 99139997 - Pág. 10); - cópia da certidão de casamento do autor, indicando a profissão de lavrador, com assento lavrado em 17/09/1983 (id 99139997 - Pág. 11); - cópia da CTPS do autor trazendo anotado registro de trabalho na função de trabalhador rural e serviços gerais agrícolas, em períodos descontínuos, entre 04/08/1988 a 31/05/2012 (id 99139997 - Pág. 6/9); Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, o depoente João Teruel relata conhecer o autor desde 1984, afirma que ele foi trabalhar com o depoente como arrendatário, juntamente com a família, devia ter à época uns 17 anos, citou o nome de alguns dos outros arrendamentos (Carlão Barreto, Anísio e Francisco – pai do depoente), afirma que a plantação era de tomate e melancia, relata que ele ganhava por dia por muito tempo, no momento ele trabalha com Emílio Barreto em trator, por dia, tem mais de ano em que exerce esta atividade, também afirma que o autor trabalhou na usina, quando terminava o registro ia trabalhar por dia; o depoente João Guilherme afirma conhecer o autor desde 1980, e afirma terem trabalhado junto na Usina e depois foram para a roça, trabalhar para Toruel no cultivo de tomate e melancia, era por diária, afirma que ficou no local por onze anos, afirma que o autor saiu primeiro do local, sabendo dizer que ele sempre trabalhou embora não tenha lembrança dos locais, afirmando que o autor hoje trabalha para Emílio Barreto, na roça, desempenhando várias funções rurais sem registro em carteira. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou nos autos. Portanto, deve ser averbado como trabalho rural os períodos de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Com relação aos períodos a partir de novembro de 1991, cumpre lembrar que no caso de o autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. Portanto, para averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem. - Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ. - Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. 1. (...). 2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 3. (...). 7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material. 9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão. 10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. 11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 - 0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n. Portanto, deve ser averbado como trabalho rural os períodos de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computando-se os períodos de trabalho rural exercidos de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a data da reafirmação da DER (13/07/2021) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, positivados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 13/07/2021, data da reafirmação da DER, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/10/2019 e o cumprimento dos requisitos legais em 13/07/2021, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 13/07/2021, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL APÓS 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, deve ser averbado como trabalho rural os períodos de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Com relação aos períodos a partir de novembro de 1991, cumpre lembrar que no caso de o autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. Portanto, para averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Desse modo, computando-se os períodos de trabalho rural exercidos de 20/07/1977 a 13/07/1986, 03/09/1987 a 03/08/1988, 02/03/1989 a 12/09/1989, 19/11/1989 a 30/05/1990, 02/09/1990 a 31/10/1991, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a data da reafirmação da DER (13/07/2021) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, positivados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 13/07/2021, data da reafirmação da DER, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/10/2019 e o cumprimento dos requisitos legais em 13/07/2021, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.