Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO REGIS MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618 D E S P A C H O 1. O devedor intimado para pagamento ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160543553), deixou de se manifestar. 2. Com intimação válida do devedor e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo no prazo legal, proceda-se, sucessivamente: a. à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD; b. caso infrutífera a medida determinada da alínea “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 3. Efetivada a penhora de dinheiro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008134-60.2019.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas intime-se o devedor, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º,§ 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome do devedor, remetam-se os autos à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL para manifestação, no prazo legal, quanto a: a. servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b. ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 4. Confirmado o interesse da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. 5. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 6. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse do credor. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 7. Decorrido o prazo do item “5” sem manifestação da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto, certificando-se a data de remessa. Nesse caso, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 8. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 9. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 10. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação do devedor, anexando-se a ela cópia da sentença e dos cálculos de liquidação. 11. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.