Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261-A APELADO: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA - DROGA DEZ DE CAMPINAS PARTE RE: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014434-41.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA - DROGA DEZ DE CAMPINAS PARTE RE: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão (ID 340345913) que acolheu a objeção de executividade para o fim de desconstituir as CDA’s que instruem a presente execução fiscal (referentes à cobrança de multa administrativa com fundamento no salário mínimo), com exceção das CDA’s nº 203242 e 203255, que se referem à cobrança de anuidades. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito excluído da execução, monetariamente atualizado Em suas razões recursais (ID 340345915), o apelante aduz que as multas previstas no parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960 teriam sido recebidas pela Constituição Federal de 1988. Salienta que a vedação constante no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal serviria ao objetivo de preservar o salário mínimo como instrumento de proteção do trabalhador, e garantiria a ele a manutenção de seu poder aquisitivo. Requer seja recebida e provida a apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau para o normal prosseguimento da execução originariamente proposta, quanto às multas administrativas. Solicita seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, para que seja permitida a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Requer a suspensão do feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão geral nº 1244, nos termos do artigo 1.036, §1º c/c o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação à vinculação do valor das multas ao salário mínimo. O apelante informou que não há débito remanescente em cobrança, pois as anuidades teriam sido canceladas em 2018, requerendo o processamento do recurso de apelação (ID 340345919). Com contrarrazões (ID 340345922), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014434-41.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA - DROGA DEZ DE CAMPINAS PARTE RE: CLEONOR SANTIAGO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto a questão de ordem suscitada. Destaco a inaplicabilidade, na espécie, das disposições do artigo 10, do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Isso porque a aplicação do aludido dispositivo não possui caráter absoluto, devendo ter incidência somente naquelas hipóteses em que eventual manifestação das partes possa ter algum tipo de influência no julgamento, evitando-se, desse modo, diligências desnecessárias. No caso dos autos, consoante adiante será demonstrado, reconhece-se, à vista do ordenamento processual civil, a ausência de interesse recursal da Apelante, em razão de equívoco procedimental por ela perpetrado. Nessas hipóteses, em que patente óbice procedimental à apreciação do recurso interposto, a aplicação do indigitado artigo 10, do CPC não se mostra imprescindível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1730061/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/10/2021. No mérito, o recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Nesse sentido, cumpre analisar a natureza jurídica da decisão recorrida. Conforme se observa dos autos, o juízo de origem não extinguiu a execução fiscal, limitando-se a desconstituir as CDA’s referentes à cobrança de multa administrativa, com manutenção da cobrança das CDA’s nº 203242 e 203255, que se referem à cobrança de anuidades (ID 340345913). Embora o apelante tenha informado que não há débito remanescente em cobrança, pois as anuidades teriam sido canceladas em 2018, requerendo o processamento do recurso de apelação (ID 340345919), tal fato não foi pronunciado em sentença. Pois bem. Dispõe o artigo 203 do CPC: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Desse modo, considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial que resolve questão incidente no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva nem extinguir a execução. Aliás, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que é "inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP. 4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (negritei) Dessa forma, o ato impugnado não possui natureza de sentença, razão pela qual não é cabível apelação. Veja-se o artigo 1.009 do CPC, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Eventual irresignação contra decisões dessa natureza deve ser veiculada por agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ou, não sendo o caso, por meio das vias próprias após a sentença. Nesse sentido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão proferida em execução fiscal apenas será recorrível por meio do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), quando não implicar na extinção da execução – o que é exatamente o caso dos autos. Havendo a interposição de apelação quando evidentemente cabível o agravo de instrumento, diante da previsão inequívoca em lei, é evidente o erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Nesse caso, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, como já decidiu reiteradamente a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ – AREsp n. 1.567.607/SP. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma. J. 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes" (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.684.653/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 8/3/2021, DJe 11/3/2021) (negritei) Da análise dos dispositivos processuais é possível compreender que o recurso de apelação é aquele cabível contra a sentença, assim entendida como o pronunciamento por meio do qual o juiz decide a controvérsia que lhe foi trazida e põe termo ao processo em primeira instância. Este não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem não extinguiu a execução fiscal, limitando-se a desconstituir as CDA’s referentes à cobrança de multa administrativa, com manutenção da cobrança das CDA’s nº 203242 e 203255, que se referem à cobrança de anuidades (ID 340345913). Possuindo tal pronunciamento jurisdicional, portanto, verdadeira natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º do CPC, deve ser desafiado, em tese, pela via recursal do agravo de instrumento. De fato, observa-se que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como esta E. Quarta Turma possuem o entendimento de que o princípio da fungibilidade recursal tem por objetivo prestigiar a instrumentalidade das formas. Todavia, aplica-se apenas às circunstâncias nas quais exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, quando a situação não enseja dúvida objetiva, como no caso concreto. Caracterizado, portanto, como erro grosseiro o manejo indevido de apelação a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014434-41.2010.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão (ID 340345913) que acolheu a objeção de executividade para o fim de desconstituir as CDA que instruem a presente execução fiscal (referentes à cobrança de multa administrativa com fundamento no salário mínimo), com exceção das CDA nº 203242 e 203255, que se referem à cobrança de anuidades. O eminente Relator não conheceu do recurso em razão da inadequação do recurso de apelação contra decisão interlocutória. Primeiramente, suscito questão de ordem, a fim de que seja dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre a adequação do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC, a fim de dar comprimento ao princípio da não surpresa. Vencido, acompanho. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de origem não extinguiu a execução fiscal, limitando-se a desconstituir as CDA’s referentes à cobrança de multa administrativa, com manutenção da cobrança das CDA’s nº 203242 e 203255, que se referem à cobrança de anuidades. 2. O ato impugnado não possui natureza de sentença, razão pela qual não é cabível apelação. Eventual irresignação contra decisões dessa natureza deve ser veiculada por agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ou, não sendo o caso, por meio das vias próprias após a sentença. 3. A decisão proferida em execução fiscal apenas será recorrível por meio do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), quando não implicar na extinção da execução – o que é exatamente o caso dos autos. Havendo a interposição de apelação quando evidentemente cabível o agravo de instrumento, diante da previsão inequívoca em lei, é evidente o erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. 4. Tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como esta E. Quarta Turma possuem o entendimento de que o princípio da fungibilidade recursal tem por objetivo prestigiar a instrumentalidade das formas. Todavia, aplica-se apenas às circunstâncias nas quais exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, quando a situação não enseja dúvida objetiva, como no caso concreto. 5. Caracterizado como erro grosseiro o manejo indevido de apelação a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu afastar a questão de ordem suscitada, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que votou no sentido de suscitar questão de ordem, a fim de que seja dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre a adequação do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC, a fim de dar comprimento ao princípio da não surpresa. Vencido, acompanhou. Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão