Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE COSAC BORTOLAI DE MOURA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO RANGEL VERISSIMO DOS SANTOS - SP162121-A, DANIELE LIRA ROCHA - SP387765-A, JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR - SP69835-A, SIMONE BRAMANTE - SP350220-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005753-68.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.417.801-6) em favor de ALEXANDRE COSAC BORTOLAI DE MOURA FERREIRA, desde a cessação administrativa (16/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de consectários legais. Na petição inicial, a parte autora, escriturário de agência bancária, alegou ser portadora de discopatia degenerativa lombar e gonartrose bilateral, patologias que lhe causariam dor crônica e limitação funcional severa, impedindo o exercício de suas atividades laborativas. O MM. Juízo de origem fundamentou a procedência no livre convencimento motivado, consignando que, embora o laudo pericial judicial tenha indicado capacidade para atividades administrativas sentadas, as patologias (artrose avançada nos joelhos e obesidade) com necessidade de auxílio de bengala para deambulação tornam inverossímil a execução de tarefas sem qualquer necessidade de deslocamento, o que caracteriza a incapacidade para a rotina bancária. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma integral do julgado, argumentando que a perícia judicial foi clara ao atestar a aptidão do segurado para o trabalho de escritório e uso de computador, sua atividade habitual. Defende que a mera existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa e que deve prevalecer a conclusão técnica do perito judicial. Subsidiariamente, requer a aplicação da EC nº 113/2021 para fins de atualização do débito e a isenção de custas. Com contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença em razão da gravidade do quadro clínico, os autos foram remetidos a este Tribunal. Voto Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e apresenta os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Análise do Mérito Recursal A questão em debate cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, escriturário bancário, para fins de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são devidos ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz para o trabalho. No caso concreto, a prova pericial produzida nestes autos (Id. 265659196) diagnosticou a parte autora como portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia e gonartrose bilateral (artrose nos joelhos). O perito judicial foi minucioso ao distinguir a capacidade laboral por tipo de esforço, concluindo que, para a atividade habitualmente exercida de serviços em escritório e uso de computador, não há incapacidade. A limitação foi considerada total e permanente apenas para atividades que demandem deambulação ou permanência prolongada em pé. O juízo de origem, ao julgar procedente o pedido, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 149957303 constata artrose avançada dos joelhos, com dor à mobilização, crepitações e deformidade em varo, além da necessidade de auxílio de bengala para deambulação, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades que demandem deambulação. Fixa o início da incapacidade em dezembro de 2018. Não obstante o laudo pericial relatar que não há incapacidade para atividades desempenhadas sentadas, não é crível considerar que haja atividades que excluam de forma completa a necessidade de deslocamento, assim, não fica afastada a incapacidade." Contudo, respeitados os fundamentos da sentença, a reforma do julgado é medida que se impõe. Embora o quadro clínico da parte autora exija cuidados, a lei previdenciária protege a incapacidade para o trabalho e não a doença isoladamente considerada. Tratando-se de segurado que desempenha funções de escriturário — atividade eminentemente administrativa, intelectual e sedentária, realizada predominantemente na posição sentada e com uso de computador —, a conclusão técnica do perito judicial de que o autor está apto para tais tarefas deve prevalecer. A necessidade de deslocamentos eventuais no ambiente de escritório não configura impedimento intransponível ao exercício da profissão de bancário, especialmente quando a prova técnica de confiança do Juízo assegura a capacidade para o labor sedentário. Assim, não restou comprovada a incapacidade total para a atividade habitual, requisito indispensável para a concessão do benefício. Da Ressalva de Direitos Consigno expressamente que a presente análise está adstrita às condições de saúde avaliadas até a data da realização do laudo pericial em juízo. Nada impede que o recorrido tente comprovar, sendo o caso, a progressão da doença em período posterior à perícia realizada nestes autos. Caso ocorra o agravamento do quadro que resulte em incapacidade também para as atividades sentadas, poderá a parte autora formular novo requerimento administrativo, oportunidade em que deverão ser reexaminados os requisitos de qualidade de segurado e carência em face da nova realidade fática, tendo em vista que este voto analisa apenas as condições de saúde avaliadas até a data do laudo pericial. Honorários Advocatícios e Custas Com o provimento do recurso do INSS e a consequente improcedência do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorre no presente caso face à inversão do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCRITURÁRIO BANCÁRIO. GONARTROSE E DISCOPATIA LOMBAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL SEDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RESSALVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O juízo de origem fundamentou a decisão na inviabilidade prática de o segurado (escriturário bancário) exercer funções sem deslocamentos, dada a gravidade da artrose nos joelhos e a necessidade de auxílio de bengala, divergindo da conclusão pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a existência de limitações para deambulação é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral de segurado que exerce atividade habitual de natureza administrativa e sedentária (escriturário), para a qual o perito judicial atestou plena aptidão técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a impossibilidade do exercício da atividade laboral, não se confundindo a existência de patologia com a incapacidade funcional. O laudo pericial judicial concluiu que o segurado está apto para o exercício de atividades em escritório e uso de computador, típicas da função de bancário, restringindo a incapacidade apenas a tarefas que demandem deambulação ou esforço físico. Sendo o labor habitual de natureza eminentemente intelectual e sedentária, deve prevalecer a conclusão técnica do expert equidistante das partes, reformando-se a sentença que reconheceu incapacidade por presunção de necessidade de deslocamentos. Fica ressalvado o direito de o segurado pleitear novo benefício mediante comprovação de eventual progressão ou agravamento da doença em período posterior à perícia realizada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida. Pedido inicial julgado improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A aptidão atestada em perícia judicial para o exercício de atividades sedentárias e de escritório desautoriza a concessão de benefício por incapacidade a segurado cuja profissão habitual possui natureza administrativa, ainda que comprovada patologia que limite a deambulação. 2. A análise da capacidade laboral em juízo restringe-se ao quadro clínico contemporâneo à perícia, ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo em caso de comprovada progressão da doença." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 101; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão