Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ROGERIO DE ASSIS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003951-18.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 28/08/1992 a 27/051998, na SEGVAP SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, 06/02/2006 a 12/12/2007, na EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA, e 14/01/2011 A DER (18/09/2018), na PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI SP, e a respectiva conversão tempo comum, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/09/2018), com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi suspenso em razão da r. decisão proferida pelo C. STJ nos recursos especiais que geraram o cadastramento do Tema 1031. Posteriormente, diante do julgamento do Tema 1031 por aquela Corte, seguiu o feito o regular processamento, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a necessidade de suspensão do processo e de apresentação da autodeclaração prevista no artigo 24, §1º da EC 103/2019 e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou cópia do processo administrativo e extratos do CNIS. Houve réplica. As partes foram instadas à especificação de provas. O réu afirmou não ter outras provas a produzir e o autor alegou estar comprovado nos autos que possui todos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, fica prejudicado o pedido do INSS de suspensão do processo, haja vista já ter havido o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.508 - RS (tema 1031) pelo C. STJ (acórdão publicado em 02/03/2021), o qual deverá ser observado por este magistrado, a teor do disposto no artigo 927, III do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos e empresas: - 28/08/1992 a 27/051998 - SEGVAP SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA - 06/02/2006 a 12/12/2007 - EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA - 14/01/2011 A DER (18/09/2018) - PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI SP, Função/Descrição das atividades e documentos comprobatórios: - 28/08/1992 a 27/051998: Inspetor PPP e Declaração Id 34056548 (fls.01/02) Não consta registro contemporâneo do vínculo na CTPS; consta declaração de vínculo no campo “Anotações Gerais” (Id 34056541 – fls.58) CNIS Id supra – fls.75 - 06/02/2006 a 12/12/2007: Vigilante (vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio (...); controlam a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre e restrito (...), escoltam veículos no interior da planta (...); portam revólver calibre 38 de modo habitual e permanente. PPP Id 34056548 – fls.03 Não consta registro do vínculo em CTPS CNIS Id 34056541 – fls.80 - 14/01/2011 A DER (18/09/2018) - Vigilante Patrimonial (vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras regularidades(...); zelam pela segurança do patrimônio (...); recepcionam e controlam movimentação de pessoas em áreas de acesso escoltam pessoas e mercadorias (...), vigiam parques (...); vigiam pessoas (..). PPP (emitido em 22/08/2018) - Id 34056548 – fls.04/06 CTPS Id 34056541 (fls.44) Fatores de risco - Busca enquadramento sob alegação de periculosidade no desempenho da função de vigilante/guarda Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, validado pelos Decretos 357/91 a 611/92 que regulamentaram a Lei nº8.213/91. Código 1.2.11 do anexo do Decreto nº53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do 83.080/79 (agentes químicos) Até a edição da Lei nº9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para que a atividade fosse considerada como especial. Havia presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e, no caso, das funções de Guarda, Bombeiros, Investigadores e correlatas, de exposição a perigo. Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco, posto tratar-se da atividade de vigilante. Até pouco tempo atrás, o entendimento adotado por este Juízo era o de que a prova da efetiva exposição a fator de risco dependia exclusivamente da demonstração do trabalho com porte de arma de fogo. Oportuno, consignar que mesmo após a edição da Lei nº9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial com base em PERICULOSIDADE e não apenas em insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. VIGILANTE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015. 5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida AC 00346621920154039999 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 Em se tratando de caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial (APELREEX 00057871720104036183 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 A respeito da temática em apreciação, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” grifei (REsps nº1.831.371/SP, nº1.831.377/PR e nº1.830.508/RS), adotada por este Juízo em observância à novel sistemática instituída pelo Novo Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº13.105/2015), mormente ao disposto no artigo 927, incisos III e IV. No caso dos autos, verifico possibilidade de enquadramento apenas do período de 14/01/2011 a 22/08/2018 (Data do PPP), em relação ao qual restou demonstrado que o autor, no desempenho da função de Vigilante, trabalhou exposto a situação de risco/perigo à sua integridade física, vigiando áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir/controlar/combater delitos, zelando pela segurança do patrimônio e controlando a movimentação de pessoas (...). Ainda que não conste do PPP apresentado que ele trabalhava portando arma de fogo, a descrição da atividade permite concluir que a exposição ao perigo era uma constante na sua jornada de trabalho. Com relação aos dois outros períodos, muito embora conste dos PPPs apresentados que o autor trabalhava em função de vigilância, nenhum outro documento dos autos corrobora tal asserção. Não consta registro contemporâneo dos vínculos em CTPS, tampouco outro documento idôneo que pudesse reforçar os dados lançados no PPP. Ainda que se possa admitir os PPPs em questão como início de prova material, não foram complementados por outros elementos de prova (documental ou mesmo oral), razão pela qual, apesar de averbados como tempo comum de contribuição, não podem ser computados como tempo especial. Curial rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado pertence ao autor (art.373, I CPC). No caso, em sede de especificação de provas, não requereu diligências, sujeitando-se, assim, a ter que suportar os riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória, não podendo o Juiz substituir-se à parte na produção das provas que somente a ela competem. Portanto, RECONHEÇO o período de 14/01/2011 a 22/08/2018 como tempo especial. Dessa forma, convertendo-se em tempo comum o período especial acima declarado e somando-o aos períodos já averbados administrativamente, tem-se que o autor, na DER NB 192.185.544-1, em 18/09/2018, contava com 34 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, NÃO fazendo jus, naquela data, à aposentadoria por tempo de contribuição (na forma integral) requerida (consoante requisitos anteriores à EC 103/2019), conforme abaixo se verifica: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Id 34056882 - fls.72 e CNIS 01/04/1981 30/06/1982 1 3 - - - - 22/05/1984 09/12/1985 1 6 18 - - - 19/11/1986 20/07/1987 - 8 2 - - - 14/08/1987 15/08/1987 - - 2 - - - 01/09/1987 17/09/1987 - - 17 - - - 06/04/1988 27/01/1989 - 9 22 - - - 03/05/1989 31/05/1989 - - 28 - - - 13/06/1989 17/08/1989 - 2 5 - - - 03/02/1992 05/03/1992 - 1 3 - - - 06/03/1992 31/12/1993 1 9 25 - - - 01/01/1994 27/05/1998 4 4 27 - - - 08/08/1998 05/11/1998 - 2 28 - - - 06/11/1998 31/12/1998 - 1 25 - - - 01/01/1999 28/01/1999 - - 28 - - - 12/02/1999 30/06/1999 - 4 19 - - - 01/07/1999 06/12/1999 - 5 6 - - - 07/12/1999 06/10/2001 1 10 - - - - 07/10/2001 19/02/2005 3 4 13 - - - 20/02/2005 05/04/2005 - 1 16 - - - 06/04/2005 08/12/2005 - 8 3 - - - 06/02/2006 12/12/2007 1 10 7 - - - 17/12/2007 21/01/2011 3 1 5 - - - ESPECIAL SENTENÇA X 14/01/2011 22/08/2018 - - - 7 7 9 23/08/2018 18/09/2019 1 - 26 - - - - - - - - - Soma: 16 88 325 7 7 9 Correspondente ao número de dias: 8.725 3.835 Comum 24 2 25 Especial 1,40 10 7 25 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 10 20 Não obstante tal desfecho, consta do CNIS que o autor continuou a exercer atividade remunerada após a DER, o que permite a análise do pedido de concessão de aposentadoria à luz do Tema 995 do STJ. Deveras, a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo (inclusive, para momento após o ajuizamento da ação), é questão pacificada pela jurisprudência. De fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Ainda nos casos em que não requerida expressamente, a reafirmação da DER é possível, uma vez que o art. 493 do CPC orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da causa, não configurando, portanto, julgamento extra (ou ultra) petita. Acerca deste ponto, o C. STJ já declarou que “(...) Quanto à alegação de julgamento extra petita ou ultra petita, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (...)”AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 75.980 – SP – Relator Ministro Jorge Mussi – Dje 05/03/2012 Certo, porém, que a reafirmação em questão somente pode ter lugar acaso assentada a prova idônea do tempo de contribuição vertido posteriormente à DER original. No caso, o tempo de contribuição após a DER encontra-se registrado no CNIS, devendo ser considerado (como tempo comum, haja vista a inexistência de PPP/laudo para o período posterior à DER originária). Ressalto, porém, que a reafirmação da DER revela-se incabível para momento posterior à vigência da EC 103/2019, tendo em vista as profundas (e mais gravosas) modificações trazidas pelo referido diploma. A verificação do enquadramento ou não do autor nas regras de transição estabelecidas deve, a meu ver, ser objeto de novo requerimento administrativo, a partir do qual, a depender do resultado, a questão deverá ser apresentada ao Poder Judiciário. Portanto, REAFIRMANDO-SE a DER para 29/10/2019 (momento anterior ao ajuizamento da ação), o autor atinge o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos) exigido pela legislação anterior à EC 103/2019. Vejamos: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Id 34056882 - fls.72 e CNIS 01/04/1981 30/06/1982 1 3 - - - - 22/05/1984 09/12/1985 1 6 18 - - - 19/11/1986 20/07/1987 - 8 2 - - - 14/08/1987 15/08/1987 - - 2 - - - 01/09/1987 17/09/1987 - - 17 - - - 06/04/1988 27/01/1989 - 9 22 - - - 03/05/1989 31/05/1989 - - 28 - - - 13/06/1989 17/08/1989 - 2 5 - - - 03/02/1992 05/03/1992 - 1 3 - - - 06/03/1992 31/12/1993 1 9 25 - - - 01/01/1994 27/05/1998 4 4 27 - - - 08/08/1998 05/11/1998 - 2 28 - - - 06/11/1998 31/12/1998 - 1 25 - - - 01/01/1999 28/01/1999 - - 28 - - - 12/02/1999 30/06/1999 - 4 19 - - - 01/07/1999 06/12/1999 - 5 6 - - - 07/12/1999 06/10/2001 1 10 - - - - 07/10/2001 19/02/2005 3 4 13 - - - 20/02/2005 05/04/2005 - 1 16 - - - 06/04/2005 08/12/2005 - 8 3 - - - 06/02/2006 12/12/2007 1 10 7 - - - 17/12/2007 21/01/2011 3 1 5 - - - ESPECIAL SENTENÇA X 14/01/2011 22/08/2018 - - - 7 7 9 23/08/2018 29/10/2019 1 2 7 - - - Soma: 16 90 306 7 7 9 Correspondente ao número de dias: 8.766 3.835 Comum 24 4 6 Especial 1,40 10 7 25 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 0 1 Ressalto que o exercício de atividades concomitantes, dentro do Regime Geral da Previdência Social, não gera direito à dupla contagem desse tempo de contribuição. Destarte, os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão-somente no valor do salário-de-benefício do segurado (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91). De rigor, assim, seja acolhido (parcialmente) o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantada em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.185.544-1 (na forma integral), desde a DER reafirmada para 29/10/2019. Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 14/01/2011 a 22/08/2018, o qual deverá ser averbado com esta natureza e convertido em tempo comum; b) Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de tempo de contribuição NB 192.185.544-1 (na forma integral), desde a DER reafirmada para 29/10/2019. O cálculo do benefício deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, bem como que o preenchimento dos requisitos se deu segundo as regra vigentes anteriormente à EC 103/2019; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Diante da mínima sucumbência havida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ROGÉRIO DE ASSIS SILVA – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 14/01/2011 a 22/08/2018 – Benefício concedido: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição– DIB: 29/10/2019 – CPF 856.956.377-91 - Nome da mãe: Sebastiana Ilza de Paula Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Sete de Setembro, 193, Eugênio de Melo, nesta cidade. [1] Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.