Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE AFONSO VIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008215-75.2011.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 269616738: Assiste razão à União. Não houve, no acórdão transitado em julgado, reconhecimento do direito da parte autora, ora exequente, à reforma com proventos integrais. A referida decisão se limitou a reconhecer o direito da exequente “à reforma no mesmo grau ocupado na ativa”, conforme Id 44425571. No julgamento, afastou-se o nexo de causalidade entre a eclosão da doença incapacitante e o serviço militar, citando jurisprudência, como também se reconheceu a inexistência de incapacidade para qualquer trabalho. Segue transcrição de partes do julgamento: (...) Cabe também anotar que não se faz necessário que a incapacidade do militar sobrevenha em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para fins de reforma que a incapacidade tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. (grifei) (...) Considerando a inexistência de incapacidade permanente para qualquer trabalho, a reforma deve, por sua vez, dar-se no mesmo posto que a autora ocupava na ativa. (grifei) Por estas razões, fica reconhecido o direito da autora à reforma no mesmo grau ocupado na ativa. (...) No caso, a referência feita à reforma no mesmo posto que ocupava se deu em contrapartida à previsão legal, para algumas hipóteses, de reforma em grau hierárquico superior, tanto é assim que constou no item 3 da Ementa: (...) 3. Incapacidade para toda e qualquer atividade laboral que somente é exigida para reforma no grau hierárquico superior. Precedentes. (...) Dessa forma, sem nexo de causalidade da doença incapacitante com o serviço militar e reconhecido que a incapacidade se restringe à atividade castrense, não há mesmo fundamento legal para a implantação de proventos integrais. E, não estando acobertada pela coisa julgada, essa revisão, realizada pela administração militar, mostrou-se adequada. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO PROPORCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. - Cuidando da reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, a Lei nº 6.880/1980 prescreve um conjunto de requisitos que variam em razão: de o militar ser de carreira ou temporário (com ou sem estabilidade); da origem do problema incapacitante (decorrente de campanha, de manutenção da ordem pública, de acidente em serviço, ou se os males têm nexo de causalidade com o serviço militar, ou, mesmo não havendo tal nexo, se consta de lista legal de doenças); e de a incapacidade ser para a vida castrense ou também para a vida civil. Na compreensão sistemática dos preceitos da Lei nº 6.880/1980, é necessário observar preceitos nos quais a expressão "incapacidade definitiva" fica restrita apenas ao serviço ativo castrense (porque remanesce capacidade para atividades laborais civis) ou se também alcança a vida civil (quando aparece o termo "inválido", p. ex., art. 110, §1º, e art. 111, II). - O art. 111, I e II, da Lei nº 6.880/1980, estabelece balizas para a aplicação do inciso VI do art. 108 da mesma lei, de modo que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. - Por se tratar de relação jurídica de trato continuado, não está a Administração Militar proibida de verificar erro operacional cometido no pagamento dos proventos, quando da concessão de reforma, inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido quando se determina a correção de vencimentos pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição. - Não comporta censura a conduta da Administração Militar, uma vez que após o trânsito em julgado do acórdão que reconhecera a improcedência da demanda em que pretendia o autor afastar a reforma por incapacidade definitiva com proventos proporcionais, procedeu a ré à expedição do Título de proventos na inatividade nº 0279/15, com vigência a partir de 25/07/2014, no qual constou soldo integral de Terceiro Sargento. Verificado, posteriormente, que lhe havia sido concedido indevidamente o soldo integral de Terceiro Sargento, em 11/10/2018, foi expedido o Título de proventos na inatividade nº 1.050/2018, em substituição ao título anterior, a fim de corrigir as quotas do soldo para 16/30 (dezesseis trinta avos), em cumprimento aos títulos judiciais transitados em julgado, oriundos das apelações nº 0001300-78.2005.4.03.6118 e nº 0001555-36.2005.4.03.6118, revigorando-se os efeitos da Portaria nº 4.133/1RC, de 29/09/2005. - Descabida, ainda, a pretensão autoral de consolidação do direito à percepção de soldo integral pelo decurso do tempo, com aplicação da teoria do fato consumado. O inconformismo do autor, deduzido em 2005, perante o Judiciário mostrou-se improcedente, vindo esta Corte a confirmar a validade do ato administrativo discutido, concluindo que se afigurava completamente regular a concessão de reforma por incapacidade nos termos em que estabelecidos pela Administração Militar, não havendo que se falar em condições desproporcionais no caso concreto pela percepção de soldo proporcional compatível com os requisitos preenchidos pelo autor para a transferência para inatividade. - Não se mostra viável a revisão do ato de reforma do autor, com o reenquadramento em situação de invalidez, com incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, que lhe daria direito à percepção de remuneração calculada com base no soldo integral, nos termos do art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, tendo em vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que o autor tem incapacidade parcial e permanente para exercer atividade militar, com restrição à atividade com uso de arma de fogo, e não há incapacidade para os atos da vida civil. - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 2ª Turma, DJEN DATA: 26/09/2022)
Diante do exposto, considerando que os cálculos apresentados em Juízo foram elaborados de forma equivocada com base em proventos integrais, posteriormente revistos administrativamente, concedo à União o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos os holerites devidamente retificados, relativos ao período em discussão nos autos, acompanhados de novos cálculos, elaborados com base nesses novos documentos. Juntados os documentos, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância em relação aos valores apresentados, deverá proceder nos termos do art. 534, do CPC. Em consequência, suspendo, por ora, os efeitos da decisão Id 268935548, na parte em que homologou os cálculos, os quais serão objeto de revisão, nos termos da presente decisão. Oficie-se à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal, 3ª Região, para retificação do ofício precatório nº 20220060553 (valor incontroverso), a fim de que conste levantamento à disposição deste Juízo. Promova-se o cancelamento do ofício Precatório n° 20230004250 (valor suplementar), tendo em vista que ainda não transmitido. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 18 de maio de 2023.