Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO ARLINDO Advogado do(a)
RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO - SP436401-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001730-47.2021.4.03.6323 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: HELIO ARLINDO Advogado do(a)
RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO - SP436401-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: HELIO ARLINDO Advogado do(a)
RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO - SP436401-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. “(...) De acordo com a narrativa da petição inicial, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1987, de 01/04/1987 a 16/08/1988 e de 23/08/1988 a 20/04/1994, em que exerceu a atividade de trabalhador rural junto a Fernando Luiz Quagliato e Outros e Usina São Luiz S.A. A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias de suas CTPS e de formulários emitidos pelos empregadores. No caso, todos os períodos são anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, de modo que não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra. A atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Assim, em relação aos períodos anteriores a julho de 1991, não há que se falar em reconhecimento de tempo especial. Ademais, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela, a CTPS do autor demonstra que as atividades de trabalhador rural eram desenvolvidas na lavoura de estabelecimentos agrícolas. Sendo assim, não há como se reconhecer a especialidade das atividades por enquadramento no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, que, como exposto acima, diz respeito ao trabalho exercido apenas na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Outrossim, os PPP’s apresentados nos autos apontam que o autor esteve exposto aos agentes calor em intensidade não medida e poeira mineral nos intervalos de 01/08/1980 a 25/03/1987 e de 23/08/1988 a 20/04/1994; e ao fator de risco ruído sem especificação da intensidade no período de 01/04/1987 a 16/08/1988. Não é possível o almejado reconhecimento por base nestes fatores de risco, já que, quanto à poeira mineral, não é possível o enquadramento no código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas”), eis que este se refere a trabalhadores em operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbestos e talco – o que não é o caso do autor, que exercia suas funções como trabalhador rural da lavoura. Também não é possível o enquadramento por exposição ao calor, já que o código 1.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64 se refere a “trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes – forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros”, em “locais com TE acima de 28º”, e o código 1.1.1 do anexo I do Decreto 83.080/79 refere-se a “alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha”, os quais não são o caso do autor, já que, além de ser trabalhador rural, o PPP faz menção unicamente a exposição ao “calor (conforto térmico)”, não medido. Quanto ao ruído, para o enquadramento da atividade como especial seria necessária a exata medição dos níveis de exposição, o que não aconteceu no caso presente. Não bastasse isso, o PPP apresentado está preenchido em desconformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010), já que os campos atinentes ao responsável pelo registro ambiental encontram-se vazios, o que macula sua validade para fins de comprovação da especialidade. Destarte, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional e não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos. Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo. (...) “ Observo, por derradeiro, que o recurso inominado da parte autora possui baixa dialeticidade, pois não impugna especificamente as teses jurídicas trazidas em sentença, ou seja, que nem todos os trabalhadores rurais podem ter reconhecida a especialidade, antes de julho de 1991 e que nos PPPs não há exposição à agente nocivo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora em verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001730-47.2021.4.03.6323 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ APARECIDO TAVARES em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de trabalho rural e também o reconhecimento de atividades especiais, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 12/11/2019, sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço. A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001730-47.2021.4.03.6323 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.