Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO MARCOS GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001251-98.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 14.04.2021. Subsidiariamente, requer que seja concedido o melhor benefício, reaproveitando o tempo remanescente. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.02.1991 a 30.06.1993, 07.03.1994 a 30.10.1998, 01.12.2000 a 31.08.2001, 21.09.2001 a 11.09.2002, 23.04.2003 a 05.07.2003, 08.10.2003 a 05.01.2004 e 07.01.2004 a 31.05.2021, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 259292169), cujo cumprimento se deu com a petição ID 259649493 e seguinte. Citado, o INSS contestou (ID 261971653). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 265381286). Afastada as preliminares de suspensão do processo e de ausência de interesse processual, determinou-se a parte autora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, anexar autodeclaração informando se já recebe ou não pensão, ou aposentadoria de outro regime, porquanto o requerimento administrativo é posterior à vigência da EC 103/2019 (ID 281924023). O INSS, intimado, apresentou manifestação (ID 293004755). A parte autora, intimada, não se manifestou, conforme informações extraídas do sistema PJe e fase de decurso de prazo lançada em 15.07.2023. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou aos autos autodeclaração de que não está recebendo nenhum benefício junto ao INSS, bem como aposentadoria (ID 259651839). Assim, dou prosseguimento ao processo. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.02.1991 a 30.06.1993, 07.03.1994 a 30.10.1998, 01.12.2000 a 31.08.2001, 21.09.2001 a 11.09.2002, 23.04.2003 a 05.07.2003, 08.10.2003 a 05.01.2004 e 07.01.2004 a 31.05.2021. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 200.431.435-9 (ID 259650994), onde constam cópias da CTPS (ID 259650994 – fls. 6/25) e de Formulários DIRBEN – 8030 (ID 259650994 – fls. 26/27). Foi juntado aos autos, ainda, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 259652262). A documentação comprova que, a parte autora desempenhou, no período pleiteado, a atividade de “Aprendiz Eletricista Manutenção”, no período de 01.02.1991 a 30.06.1993, na empresa Tecelagem Parahyba S.A. (ID 259650994 – fls. 8, 12 e 21), e de “½ Oficial Eletricista”, no período de 07.03.1994 a 29.02.1996, e de “Eletricista”, no período de 01.03.1996 a 30.10.1998, na empresa Fábrica de Cobertores Parahyba Ltda (ID 259650994 – fls. 9, 21). Os formulários DIRBEN – 8030, referentes aos períodos supramencionados, atestam que a parte autora, no exercício das atividades, ficava exposta a alta tensão acima de 250 Volts de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (ID 259650994 – fls. 26 e 27). Em relação à eletricidade, para que haja a configuração da especialidade da atividade, deve o trabalhador comprovar que ficou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Hipótese em que, ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05.03.1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade). Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.3.2013) De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. Outrossim, quanto ao reconhecimento de tempo especial durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXXIII, em sua redação originária, estabeleceu a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cuja redação passou a constar: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Assim, considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos de idade, salvo se contratado na condição de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos, a qual exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. Contudo, comprovado que o trabalho do menor-aprendiz foi exercido sob condições insalubres, ainda que em ofensa às normas protetivas, não pode configurar óbice para a contagem do respectivo tempo de serviço como especial, haja vista que entendimento contrário importaria penalizar duplamente o menor. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 579202 2003.01.63332-0, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17./10.2005 PG:00356..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. 1. Desnecessária a realização de perícia médica se do documento relativo às Informações sobre Atividades com exposição a agentes agressivos exsurge, claramente, o exercício de tarefas expressamente incluídas no Anexo I do DEC-83080/79. Perícia indeferida dentro do permissivo do ART-420, PAR-ÚNICO, do CPC-73. Nulidade inocorrente. 2. Não se configura ofensa ao art. 459 do CPC-73 se o decisum guarda perfeita simetria com o pedido. 3. O trabalho do menor-aprendiz correção monetária condições insalubres, ainda que em ofensa ao ART-405 da CLT-43, não elide a contagem do respectivo tempo de serviço como especial. Entendimento contrário importaria penalizar duplamente o menor. 4. Procede o pedido de aposentadoria especial se constatado o desempenho de atividades enquadradas como insalubres e perigosas à luz da legislação previdenciária, desde que cumprido o tempo mínimo de trabalho a elas atinente. Reconhecido o exercício pelo autor das atividades constantes do DEC-83080/79, Anexo I, Códigos 1.2.4., 1.2.11 e 2. 5.3. 5. Apelação improvida. Mantidas as condenações acessórias. (AC - APELAÇÃO CIVEL 94.04.03913-6, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 29.10.1997 PÁGINA: 91296.) Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 01.02.1991 a 30.06.1993 e 07.03.1994 a 05.03.1997, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Já em relação ao intervalo de 06.03.1997 a 30.10.1998, não foram juntados aos autos laudo técnico, que tornou-se exigível a partir de 06.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto n.º 2.172/97. Quanto aos períodos de 01.12.2000 a 31.08.2001, 21.09.2001 a 11.09.2002, 23.04.2003 a 05.07.2003, 08.10.2003 a 05.01.2004 e 07.01.2004 a 31.05.2021, a parte alega exposição a agentes nocivos físico (ruído) e químico (monóxido de carbono, poeira). Contudo, foi juntado aos autos apenas PPP referente ao período de 07.01.2004 a 28.12.2020 (ID 259652262). Embora, referida documentação indique a exposição a ruído e agentes químicos (monóxido de carbono, poeira e aguarrás), não comprova que tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para períodos posteriores a 28.04.1995. Ademais, quanto aos agentes químicos há anotação de utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz. Ressalto que foi dada a oportunidade à parte autora apresentar documentação apta a comprovar suas alegações iniciais (ID 259292169), a qual juntou apenas o PPP supramencionado (ID 259649493) e não requereu novas provas. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor, nos períodos em questão. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada nos períodos de 01.12.2000 a 31.08.2001, 21.09.2001 a 11.09.2002, 23.04.2003 a 05.07.2003, 08.10.2003 a 05.01.2004 e 07.01.2004 a 31.05.2021. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo, a parte autora conta até a DER (13.04.2021) com 5 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição em atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Passo ao exame do pedido subsidiário, de reafirmação da DER. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Impende salientar que reafirmar a DER para data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, implica em obediência às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, a EC 103/2019 estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); 5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Verifico pelo extrato do CNIS (ID 309247084) que após o requerimento administrativo a parte autora manteve o recolhimento como empregado até ao menos 30.11.2023. Ocorrendo a reafirmação da DER para este dia, quando tinha 47 anos e 10 meses e 22 dias de idade, a contagem de tempo de contribuição passaria a ser de 33 anos, 6 meses e 19 dias. Portanto, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para obtenção do benefício. Conforme o art. 15 da EC 103/19 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Conforme art. 16 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). Conforme art. 17, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 29 dias). Conforme art. 18 porque não cumpre a idade mínima (65 anos). Conforme o art. 20 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 28 dias). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial os períodos de 01.02.1991 a 30.06.1993 e de 07.03.1994 a 05.03.1997. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 15.483,32 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.