Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CASSIA DE AVILA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003438-13.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CASSIA DE AVILA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
APELANTE: CASSIA DE AVILA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei 13.105/2015. MÉRITO Discute-se no caso em voga, a legitimidade da CEF e do INSS para figurarem no pólo passivo da presente demanda, tendo como questão de fundo a responsabilidade pelo lançamento/verificação de PIS equivocado da autora em formulários próprios, o que retardou a percepção do Seguro-Desemprego a que fazia jus. O Seguro-Desemprego é benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.998/1990. O elemento determinante para a concessão do benefício é o desemprego involuntário. No caso, os fundamentos apresentados na sentença devem ser mantidos, já que não assiste razão à parte autora quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Inicialmente, consigne-se que, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei n. 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. As atribuições da Caixa Econômica Federal no sistema de seguro-desemprego estão delimitadas pela Portaria CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) n. 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei n. 7.998/1990. Segundo tais normas, à Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues. No caso concreto, os documentos acostados às fls. 31/32 informam que constava do cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego numeração de PIS diversa do efetivo número do PIS da autora (CNIS de fis. 35). Assim. embora conste o número 203.08265.82- 8 como PIS da autora, a numeração 127.02656.25-2 é informada no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, número de PIS que pertence a Cássia Aparecida Mariano, de acordo com dados do CNIS que segue. Logo, houve de fato incorreção no cadastro da autora perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o que gerou os problemas narrados na inicial. Porém, o atraso no pagamento do benefício ao contribuinte em situação de desemprego deve ser atribuído àquele que em verdade lhe deu causa, ou seja, àquele responsável pela alteração do NIT/PIS da autora no sistema CNIS, do qual a CEF faz apenas consultas ao tratar de requerimentos desse tipo. O INSS, a despeito do que alega em suas razões de apelação é a pessoa jurídica responsável pela manutenção das informações inseridas no CNIS, à qual cumpre zelar por sua veracidade, bem como, em prazo razoável, alterar ou excluir informações porventura inverídicas. Ao permitir a inserção incorreta do PIS/NIT na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, impediu o pagamento do benefício à autora e ocasionou desorganização nas suas finanças. Neste sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O seguro desemprego tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.998/1990. - A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a absoluta ausência de responsabilidade de sua parte na análise dos requisitos autorizadores à concessão do seguro desemprego. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007080-20.2018.4.03.6000. Rel: Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, Julg 24.09.2020, Publ 29.09.2020) Mantenho a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, decretada na r.sentença. Quanto a apelação do INSS, sem razão a autarquia. Pelas razões já expostas, tem efetiva legitimidade para responder pelos danos causados à autora. O valor atribuído à indenização por dano moral pelo Juízo “a quo” é bastante razoável, sem a possibilidade de enriquecer a requerente, mas com a função pedagógica necessária ao ente que causou o dano tratado. Sucumbente a autarquia, mantém-se os honorários advocatícios atribuídos à autarquia na r.sentença, mas no que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003438-13.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação de reparação de danos c/c tutela antecipada para liberação de valores atinentes ao seguro desemprego. O juízo “a quo” julgou extinto o feito em relação à Caixa Econômica Federal – CEF e parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora a quantia de R$ 4.033,70 (quatro mil e trinta e três reais e setenta centavos) a título de indenização por dano moral. Arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), suportados pelo INSS. Apela a parte autora pleiteando que seja reformada a r.sentença para que a Caixa Econômica Federal – CEF seja condenada solidariamente, eis que concorreu ao prejuízo que lhe foi causado, pois em seu formulário constava número do PIS equivocado (de homônima) o que retardou a percepção do benefício pela requerente. Apela o INSS para que seja declarada sua ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003438-13.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e da autarquia, mantendo a r. sentença recorrida. É COMO VOTO. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reparação por danos morais relativos à demora na percepção de seguro-desemprego. De acordo com a narrativa da petição inicial, versa a questão de fundo acerca da responsabilidade pelo lançamento/verificação de PIS equivocado da autora em formulários próprios, o que retardou a percepção do seguro-desemprego a que fazia jus. A ilustre Relatora, por meio de seu voto, manteve a r. sentença nos termos em que proferida, afastando a legitimidade passiva da CEF e condenando o INSS no pagamento de danos morais da ordem de R$4.033,70. Penso, no entanto, que tanto a Caixa Econômica Federal - CEF como a União Federal são responsáveis pelo pagamento da parcela do seguro-desemprego reivindicada pela autora, sendo que incumbe à União o deferimento da benesse, mediante a análise do preenchimento dos requisitos, enquanto a CEF responsabiliza-se pelo efetivo pagamento/liberação dos valores, por determinação contida na lei (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Já no tocante à Autarquia Previdenciária, sigo convicto de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, no caso, não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pela inserção dos dados relativos ao trabalhador que pleiteia a concessão do seguro-desemprego, sendo que tal equívoco decorre de possível inconsistência no sistema mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de receber verba alimentar por vários meses. 2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade. 3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de duplicidade do PIS. 4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal, cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária entre os réus, para responder pela indenização. 5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja, com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte. 6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. 7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466 0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018). (...) 13. Apelação parcialmente provida”. (AC nº 0002029-24.2011.4.03.6109, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, 6ª Turma, e-DJF3 12/03/2019). Dessa forma, entendo de rigor a reforma parcial da r. sentença de primeiro grau, no tocante à definição da legitimidade ad causam, acompanhando o voto da i. Relatora quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, dou provimento à apelação interposta pela autora, a fim de manter a Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da relação processual, atribuindo-lhe, com exclusividade, a condenação imposta, relativa ao pagamento da danos morais, e dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar extinto o feito em relação a ela, por ilegitimidade processual (art. 485, VI, do CPC). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PIS CADASTRADO ERRADO. INSS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DA AUTARQUIA NÃO PROVIDAS. 1 - As atribuições da Caixa Econômica Federal no sistema de seguro-desemprego estão delimitadas pela Portaria CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) n. 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei n. 7.998/1990. 2 - Á Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues. 3 - O INSS, a despeito do que alega em suas razões de apelação é a pessoa jurídica responsável pela manutenção das informações inseridas no CNIS, à qual cumpre zelar por sua veracidade, bem como, em prazo razoável, alterar ou excluir informações porventura inverídicas. Ao permitir a inserção incorreta do PIS/NIT na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, impediu o pagamento do benefício à autora e ocasionou desorganização nas suas finanças. 4 – Ilegitimidade passiva da CEF mantida e legitimidade passiva da autarquia também mantida. Valor razoável da indenização por dano moral. Sentença mantida. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, QUE A ACOMPANHOU POR FUNDAMENTO DIVERSO, VENCIDOS O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E PELO INSS LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.