Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAZIELE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DE ASSIS - SP120445
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003166-90.2016.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de execução definitiva da sentença. Iniciada a execução invertida, o INSS apresentou os cálculos no importe de R$ 183.595,48, para 05/2022 (ID 251387561). Intimada, a exequente discordou dos valores, e apontou como correto o importe de R$ 364.884,34 (ID 258169931). O INSS apresentou impugnação no ID 268326099. Houve réplica no ID 270712044. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer no ID 273537120, em que apontou equívocos nas contas de ambas as partes e apurou como devida a quantia de R$ 178.450,69 para 05/2022. No ID 280176993, foi proferida decisão determinado a intimação do INSS para que se manifestasse com relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário da exequente com o Sr. ANSELMO LUIZ DA SILVA, também pensionista do benefício reconhecido nestes autos. A autarquia noticiou a interposição de Ação Rescisória (ID 304212198), todavia, o pedido de tutela provisória naqueles autos foi indeferido (ID 310623507 - Pág. 4). Desta forma, o feito prosseguiu e, após consulta realizada pela Contadoria no ID 315952472, foi determinada a realização de cálculos de forma integral para a parte exequente (ID 317431317). Novo parecer contábil anexado ao ID 318315231, apurando como devida a quantia de R$ 347.026,56, atualizada até 05/2022. A parte executada opôs agravo de instrumento em face da decisão proferida no ID 317431317, tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 323603750). Oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo concordância quanto aos cálculos apresentados pelas partes, os presentes autos foram remetidos à contadoria do juízo, que computou a quantia de R$ 309.821,22, devida para a parte autora, atualizada para 05/2022, e a quantia de R$ 37.205,34, referentes aos honorários advocatícios, atualizada para 05/2022. Desta forma, considerando que o parecer da D. Contadoria foi elaborado com observância à fundamentação do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 318315231, no valor total de R$ 347.026,56, atualizado até MAIO/22. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos e os da Contadoria. Expeça-se o necessário. Após, com o pagamento dos valores solicitados, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 12 de julho de 2024.