Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMILTON FILISBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA MEIER SOARES - SP402967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012039-62.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. AMILTON FILISBERTO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Com a inicial, vieram os documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 123449764). Emenda à inicial. Citado, o INSS não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (id 246071855). Instada, a parte autora requereu produção de prova oral e pericial. Indeferida a produção de prova testemunhal, nos termos do despacho de id 250785626. No mesmo despacho foi deferida a produção de prova pericial na empresa MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICAÇÕES, com relação aos períodos de 01/06/1994 a 24/08/2005, 02/03/2006 a 15/12/2011 e 01/02/2012 a 04/03/2018. Em seguida, o laudo foi juntado (id 266715493). As partes se manifestaram sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos sobre o laudo (id 271663188), sendo dada ciência às partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 29/10/2019, sendo proposta a demanda em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Artigo 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Artigo 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o artigo 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do artigo 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do artigo 68 do RPS. Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: Artigo 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (artigo 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (artigo 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (artigo 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (artigo 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (artigo 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no artigo 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o artigo 202, e atualmente o artigo 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no artigo 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, artigo 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1985 a 11/01/1986 (FAZENDA AMARALINA), 12/03/1986 a 26/09/1989 (KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A), 10/11/1989 a 22/11/1990 (IBGR INDÚSTRIA E COMERCO LTDA.), 14/03/1991 a 07/06/1991 (SWIFT ARMOUR S/A INDÚSTRIA E COMERCIO), 01/06/1994 a 24/08/2005 (MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICAÇÕES LTDA.), 02/03/2006 a 31/10/2011 (MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICAÇÕES LTDA.), 01/02/2012 a 02/02/2018 (MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICAÇÕES LTDA.). Pretende, ainda, o reconhecimento dos períodos comuns de 04/07/1991 a 31/08/1993 (JAGUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA.) e de 01/09/2005 a 01/03/2006 (COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA.). O INSS computou 31 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição (id 121500651, fl. 123). Não reconheceu períodos especiais. Períodos especiais: De 10/03/1985 a 11/01/1986 (FAZENDA AMARALINA), o autor foi servente de pedreiro, função que não está dentre as enquadradas como especiais, não permitindo o enquadramento por categoria profissional. Ademais, a parte autora não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade. Por outro lado, nota-se que o período não foi computado na contagem administrativa e também não consta no CNIS. Como o autor comprovou o vínculo empregatício, conforme CTPS de id 121478967, fl. 03, o período deve ser computado como tempo comum. Assim, reconheço o período comum de 10/03/1985 a 11/01/1986. De 12/03/1986 a 26/09/1989 (KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A) e de 14/03/1991 a 07/06/1991 (SWIFT ARMOUR S/A INDÚSTRIA E COMERCIO), o autor foi ajudante/ajudante geral. Juntou somente cópia da CTPS. Ocorre que tais funções não estão dentre as relacionadas nos decretos que permitem o enquadramento por categoria profissional. Logo, os períodos devem ser mantidos como tempo comum. De 10/11/1989 a 22/11/1990 (IBGR INDÚSTRIA E COMERCO LTDA.), o autor juntou cópia da CTPS, indicando que foi prensista. Tendo em vista que é possível o enquadramento da profissão de prensista somente para trabalhos desenvolvidos em indústrias metalúrgicas, não sendo o caso em exame, o lapso não deve ser reconhecido como especial com base na categoria profissional. De 01/06/1994 a 24/08/2005, 02/03/2006 a 31/10/2011 e 01/02/2012 a 02/02/2018 (MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICAÇÕES LTDA.), foi efetuada prova técnica (id 266715493). Tem-se que o autor foi assistente operacional no período de 01/06/1994 a 24/08/2005 e encarregado de operações nos períodos de 02/03/2006 a 31/10/2011 e de 01/02/2012 a 02/02/2018. Em ambos os cargos, todavia, exercia as mesmas funções, quais sejam: aplicador de inseticida, dedetizador, descupinizador, esinfestador e desratizador. Constou no laudo que a parte autora tinha que executar serviços externos para o controle de pragas. Laborava dirigindo veículos da empresa indo até os clientes para executar o serviço. Para a desratização, instalava as caixinhas com o “veneno” dentro e deixava no cliente, não havendo contato dermal e ou respiratório com tais produtos. Para a aplicação dos demais “venenos”, o autor utilizava bomba pressurizada costal para a borrifar nos cantos e, do mesmo modo, não havia contato dermal com os produtos, que são diluídos e preparados e, em seguida, derramados diretamente nos recipientes para aplicação. O perito destacou que havia grande estoque para manutenção e troca dos filtros das máscaras. Ademais, verificou que há placas de sinalização sobre o uso dos EPI’s a fim de instruir os funcionários sobre o seu uso. O perito conclui que, embora o autor labore com diversos produtos químicos, não há contato com a pele e respiratório durante a aplicação, pois os produtos são utilizados na forma líquida. Destacou que, caso haja contato, as luvas e máscaras são capazes de neutralizar a ação nociva dos agentes químicos. Vale dizer, o uso de EPIs é capaz de elidir os efeitos nocivos dos agentes químicos utilizados na atividade laboral. Nos esclarecimentos, reafirmou que não há meio de contato, contaminação e propagação no manuseio do produto químico aplicado. Asseverou que a aplicação por bomba costal, faz com que o líquido saia pela ponta, que fica a mais de 50 cm da mão da pessoa que aplica o veneno. Aduziu que a diluição do produto químico é feita na empresa pelo derramamento dos produtos diretamente dentro da bomba costal, ou seja, sem manuseio (sem contato com a pele), podendo ser feito pelos encarregados e/ou colaboradores. Ressaltou, ainda, que a empresa, quando adquiriu o EPI, estava com o CA validado. Logo, diante da não constatação de insalubridade no labor, os lapsos devem ser mantidos como tempo comum. Períodos comuns: De 04/07/1991 a 31/08/1993 (JAGUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA.) e de 01/09/2005 a 01/03/2006 (COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA.). Observa-se que tais períodos foram computados na contagem administrativa de id 121500651, fl. 122. Logo, são incontroversos. Por fim, como não foram reconhecidos períodos especiais, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Somando-se os períodos, chega-se à seguinte conclusão: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 12/09/1967 Sexo Masculino DER 29/10/2019 Reafirmação da DER 20/03/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FAZENDA AMARALINA 10/03/1985 11/01/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 11 2 KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A 12/03/1986 26/09/1989 1.00 3 anos, 6 meses e 15 dias 43 3 IBGR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10/11/1989 22/11/1990 1.00 1 anos, 0 meses e 13 dias 13 4 SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO 14/03/1991 07/06/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 5 JAGUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA 04/07/1991 31/08/1993 1.00 2 anos, 1 meses e 27 dias 26 6 MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICACOES LTDA 01/06/1994 24/08/2005 1.00 11 anos, 2 meses e 24 dias 135 7 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/09/2005 01/03/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7 8 MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICACOES LTDA 02/03/2006 31/10/2011 1.00 5 anos, 7 meses e 29 dias 67 9 MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E APLICACOES LTDA 01/02/2012 02/02/2018 1.00 6 anos, 0 meses e 2 dias 73 10 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/01/2019 31/03/2020 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 15 11 CATEX - SAUDE AMBIENTAL LTDA 01/06/2021 28/02/2023 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 4 meses e 7 dias 152 31 anos, 3 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 19 dias 163 32 anos, 2 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (29/10/2019) 32 anos, 0 meses e 16 dias 389 52 anos, 1 meses e 17 dias 84.1750 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 1 meses e 0 dias 390 52 anos, 2 meses e 1 dias 84.2528 Até a reafirmação da DER (20/03/2023) 34 anos, 2 meses e 17 dias 415 55 anos, 6 meses e 8 dias 89.7361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 29/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 05 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 05 anos. Em 20/03/2023 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 15 dias). não tem direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (02 anos, 11 meses e 0 dias).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para reconhecer o período comum de 10/03/1985 a 11/01/1986, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: AMILTON FILISBERTO DOS SANTOS; Tempo comum reconhecido: 10/03/1985 a 11/01/1986. P.R.I. SãO PAULO, 22 de março de 2023.