Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELINA MELGAREJO DA SILVA SUCESSOR: IZAIAS MARQUES DA SILVA, ANTONIA AUXILIADORA DA SILVA LIMA, ROSEMEIRE MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, RENATA MARQUES DA SILVA PAES, SIDNEY MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CELINA MELGAREJO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, nascida em 21/06/1946, sem renda própria, portadora de problemas de saúde e integrante de núcleo familiar hipossuficiente. Alegou que vivia com o cônjuge, também idoso, o qual percebia aposentadoria em valor aproximado de um salário mínimo, insuficiente para prover as necessidades do casal, especialmente diante das despesas com saúde, medicamentos, alimentação e demais gastos ordinários. Requereu, ao final, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, Id 19825261. Citado, o INSS apresentou contestação, Id 26498523. Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente a não comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social exigida pela legislação de regência. Sustentou, ainda, que o requerimento administrativo efetivamente analisado teria ocorrido em 26/04/2017, e não em 2014. Juntou documentos. Houve réplica, Id 35382778. Feito saneado, com o deferimento da produção de prova pericial socioeconômica, Id 47266581. Por ocasião da confecção do laudo socioeconômico veio a notícia do falecimento da autora, Id 246287236. O INSS requereu a extinção do feito, Id 302609634. Realizada a habilitação dos herdeiros, Id 321303671. O pedido de produção de prova pericial social foi deferido, Id 358039089. Laudo social juntado em Id 380167419. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O benefício assistencial de prestação continuada encontra previsão no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A matéria é regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso de benefício assistencial à pessoa idosa, são dois os requisitos essenciais: a) idade mínima de 65 anos; e b) situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 21/06/1946, de modo que, na data do requerimento administrativo analisado, já contava mais de 65 anos de idade. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência, ou não, da condição de vulnerabilidade social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 e da Reclamação nº 4.374, assentou que o critério objetivo de renda previsto na LOAS não possui caráter absoluto, admitindo-se a análise da vulnerabilidade social a partir do conjunto probatório. No mesmo sentido, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade Com efeito, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do conjunto probatório, considerando as condições reais de vida do requerente, a composição familiar, as despesas ordinárias e extraordinárias, a moradia, o acesso a tratamentos, a rede de apoio e demais circunstâncias do caso concreto. Também por essa razão, a renda superior ao limite legal não impede, por si só, a concessão do benefício, se demonstrada a efetiva vulnerabilidade social. Do mesmo modo, a renda formalmente reduzida não conduz automaticamente à procedência do pedido, quando outros elementos probatórios evidenciam que o núcleo familiar possui meios mínimos de subsistência e amparo material. No presente caso, embora os autos revelem que a autora integrava família de baixa renda e possuía problemas de saúde relevantes, o conjunto probatório não demonstra situação de desamparo social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. O estudo social aponta que a autora residia em imóvel próprio, juntamente com o esposo e uma filha. O esposo, também idoso, era servidor público aposentado e percebia renda mensal estável, em valor superior a um salário mínimo. Consta, ainda, que a filha residia no mesmo imóvel e exercia atividade remunerada, contribuindo para a composição econômica do núcleo familiar. Também se extrai do conjunto probatório que a falecida contava com plano de saúde, circunstância que, embora não afaste automaticamente a vulnerabilidade, constitui elemento relevante na avaliação global das condições de vida da família. Além disso, parte dos medicamentos de alto custo necessários ao tratamento da autora era obtida por meio de fornecimento judicial, o que reduzia o impacto financeiro direto dessas despesas sobre o orçamento familiar. As despesas informadas — alimentação, água, energia elétrica, gás, transporte, internet e medicamentos — são compatíveis com gastos ordinários de família de baixa renda, mas não demonstram, no caso concreto, privação extrema, abandono material ou incapacidade do núcleo familiar de assegurar o mínimo existencial à autora. Não se ignora que a autora era idosa, não possuía renda própria e enfrentava quadro de saúde delicado. Também não se exige, para fins de benefício assistencial, estado de miserabilidade absoluta. Todavia, a proteção assistencial prevista no art. 203, V, da Constituição Federal possui caráter subsidiário, voltada àqueles que não dispõem de meios próprios nem familiares para assegurar a própria manutenção. No caso, a autora estava inserida em núcleo familiar com renda estável, moradia própria, presença de familiar residente no domicílio, apoio do esposo, acesso a plano de saúde no âmbito familiar e obtenção de medicamentos de alto custo pela via pública/judicial. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a conclusão de que estivesse desprovida dos meios mínimos de subsistência. A existência de dificuldades financeiras, por si só, não equivale à vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. O benefício de prestação continuada não se destina à complementação de renda familiar, mas à proteção de pessoa idosa ou com deficiência em situação de efetivo desamparo socioeconômico. Assim, embora reconhecida a idade avançada da autora e a modesta condição econômica da família, não restou comprovado o requisito da hipossuficiência em grau suficiente para a concessão do benefício assistencial. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003330-73.2019.4.03.6000
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal