Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIBERACI APARECIDA SAMPAIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CERON LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003603-59.2018.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Liberaci Aparecida Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou os cálculos de liquidação (ID 290322599). A exequente impugnou os cálculos e apresentou os valores que entende devidos (ID 304126691). Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, o executado concordou com os cálculos da exequente (ID 316100171). Ante a concordância pelo executado quanto aos cálculos apresentados pela exequente, os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (ID 318039566) e transmitidos ao TRF para pagamento (IDs 319282279 e 323265754). Após o pagamento dos Ofícios Requisitórios (IDs 326707575 e 405527312) vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 593116436) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal