Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE APARECIDO DA CUNHA SUCESSOR: LAUDECIR NOVAES DE OLIVEIRA, LANA NOVAES CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 Advogados do(a) SUCESSOR: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-76.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOSE HENRIQUE APARECIDO DA CUNHA, sucedido por LAUDECIR NOAVES DE OLIVEIRA e LANA NOVAES CUNHA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Também requer a revisão da RMI com base nas verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 17509783). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 27203115), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada a perícia, ante os fundamentos expostos no despacho id 36580132. Laudo pericial juntado nos autos (id 52667848), com o qual as partes se manifestaram. Ante a constatação do falecimento do autor, houve a habilitação dos sucessores (id 282197638). Diante da habilitação de menor, foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou ciente de todo o processado (id 283115961). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a aposentadoria foi concedida com a DER em 28/10/2013, sendo proposta a demanda em 10/04/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2014. SITUAÇÃO DOS AUTOS O falecido autor objetivou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1984 a 07/04/2008 (TELEFÔNICA). Além disso, requer a revisão da RMI, com base nas verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Em relação ao período de 21/05/1984 a 07/04/2008 (TELEFÔNICA), houve a realização de perícia (id 52667848), indicando que o falecido autor exerceu as seguintes funções: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SÊNIOR: Participam na elaboração de projetos de telecomunicação; instalam, testam e realizam manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Supervisionam tecnicamente processos e serviços de telecomunicações. Reparam equipamentos e prestam assistência técnica aos clientes; ministram treinamentos, treinam equipes de trabalho e elaboram documentação técnica. Ao final, constatou-se que o autor realizou a manutenção em equipamentos próximos a áreas energizadas com 13.800 volts, de modo habitual e permanente. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, visto que, até sobrevir a regulamentação da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto n.º 2.172/97 (que não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo), não há como ignorar as disposições dos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles arrolados. Aliás, mesmo a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe, ao Judiciário, suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, observada, por óbvio, a mens legis. Afinal, a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts não deixou de ser perigosa só "(...) por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado." (TRF da 4ª Região. 5ª Turma. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR. Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 21/05/1984 a 07/04/2008. Com base no tempo especial reconhecido, as sucessoras do segurado falecido têm direito à revisão da RMI, pois o acréscimo de tempo poderá ensejar a modificação do fator previdenciário. Da revisão da RMI com base nas verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que demonstrem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, como se pode observar das cópias da reclamação trabalhista proposta pelo autor em face da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A, o título judicial reconheceu o direito à verbas trabalhistas (ids 16246173 e 16246175). Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos do perito foram homologados, com dever para a reclamada de recolher as contribuições previdenciárias (id 16246179). Enfim, há direito à revisão a RMI do segurado falecido, com reconhecimento das diferenças devidas no período de 10/04/2014 a 17/05/2021 (data do óbito).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 21/05/1984 a 07/04/2008, bem como as verbas trabalhistas reconhecidas na reclamação trabalhista, condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 166.746.763-5, com o pagamento das eventuais parcelas devidas no período de 10/04/2014 a 17/05/2021 (data do óbito do segurado), pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE HENRIQUE APARECIDO DA CUNHA; Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 166.746.763-5; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 21/05/1984 a 07/04/2008. P.R.I SãO PAULO, 7 de junho de 2023.