Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRO MIRANDA CORREA - SP171166-A
APELADO: JOSE CARLOS SANGALI RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
embargado: “No caso em análise, cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo dos recolhimentos previdenciários realizados nos períodos de abril/2000, abril/2002 e de maio/2004 a agosto/2004, na qualidade de contribuinte individual, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, segundo a autarquia previdenciária, não foram computadas quando do requerimento administrativo por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. De acordo com o artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Compulsando os autos, é possível verificar que mencionadas competências foram recolhidas em valor inferior ao mínimo previsto para a época, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 259951203, páginas 09/10). Contudo, observo que tal pendência não configura óbice ao cômputo dos mencionados períodos para fins de carência e tempo de serviço, pois a diferença apurada entre o valor recolhido e o efetivamente devido é irrisória, geralmente em torno de R$ 3,00 (três reais) a R$ 4,00 (quatro reais) para cada competência. Nesse sentido, já decidiu esta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). CÔMPUTO DE PERÍODOS URBANOS E DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO A MENOR, DE DIFERENÇA ÍNFIMA. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, indeferida administrativamente pelo INSS sob alegação de não preenchimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 e de ausência de direito adquirido até 13/11/2019. A autora, nascida em 16.11.1957, pretende o reconhecimento de períodos de labor urbano e de gozo de auxílio-doença, a fim de completar o tempo de contribuição e a carência necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da EC 103/2019, preencheu, mediante o cômputo de períodos controvertidos, os requisitos de idade e carência para concessão da aposentadoria por idade urbana, aplicando-se as regras de transição previstas nos arts. 18 e 19 da referida emenda constitucional, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Admite-se o cômputo de competência com recolhimento inferior ao salário mínimo quando a diferença é ínfima, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5264885-07.2020.4.03.9999). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dou parcial provimento à apelação para reconhecer os períodos contributivos e de benefício por incapacidade indicados, computando-os para fins de carência, e conceder aposentadoria por idade urbana à autora, a partir de 03.11.2020, reafirmada a DER. Tese de julgamento: É possível a reafirmação da DER no curso do processo para o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria por idade urbana, computando-se períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, e competências com recolhimento a menor de valor ínfimo, desde que preenchida a carência mínima legal, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial.” (5077168-70.2025.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 26/09/2025, DJEN Data: 01/10/2025) “(...) Cabe ressaltar que as contribuições feitas como facultativo, nos meses de junho a agosto de 2015, outubro de 2015 a janeiro 2016 e março a setembro de 2016, num total de 16 meses, lançadas no CNIS com a sigla “PREC-MENOR-MIN”, foram recolhidas no percentual de 20% sobre o valor do salário de contribuição em conformidade com o Art. 21, da Lei 8.212/91. Portanto, os referidos períodos, ainda que recolhidos com ínfima diferença de valor para menos, devem integrar o tempo de contribuição do autor, podendo a autarquia, desprezá-las na apuração do cálculo da RMI, por não estar entre os 80% dos maiores salários de contribuição de todo período laboral/contributivo, como previsto no Art. 29, da Lei 8.213/91. (...)” (ApCiv 0007999-69.2014.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; Julgamento: 02/03/2021; DJEN Data: 09/03/2021). Desta forma, restou demonstrado que tal pendência não era suficiente para excluir do somatório do tempo de serviço da parte autora os mencionados recolhimentos previdenciários.” Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de cômputo, para fins de carência e tempo de serviço, dos recolhimentos previdenciários vertidos em valor inferior ao mínimo previsto para a época, por considerar ínfima a diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido, citando precedente desta Turma. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003873-75.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 378149794) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 377274386), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇA ÍNFIMA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para inclusão de contribuições recolhidas em NIT diverso e cômputo de competências recolhidas como contribuinte individual entre setembro de 1988 e abril de 2017. O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou a impossibilidade de cômputo das contribuições referentes às competências de abril/2000, abril/2002 e maio/2004 a agosto/2004, por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, quando a diferença é ínfima, podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, §7º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem, além da carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, conforme artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/1991. Constatado nos autos que as competências de abril/2000, abril/2002 e maio/2004 a agosto/2004 foram recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, porém com diferença ínfima, admite-se o cômputo desses períodos para fins de tempo de contribuição e carência. Precedentes desta Corte admitem o cômputo de competências com recolhimento inferior ao salário mínimo quando a diferença é irrisória, sem prejuízo da desconsideração desses valores no cálculo da renda mensal inicial. Somados os períodos reconhecidos e as contribuições constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o segurado comprova mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, além de cumprir o requisito de carência. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente de idade, nos termos do artigo 201, §7º, da Constituição Federal, com termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme artigos 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição quando a diferença é ínfima. Comprovado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e o cumprimento da carência, é devida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando os elementos necessários à concessão já estavam disponíveis à autarquia previdenciária.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade no que tange ao cômputo das contribuições previdenciárias com indicadores de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, uma vez que foram recolhidas em valor inferior ao mínimo previsto para a época, em desconformidade com o artigo 28, §3º da Lei nº 8.213/91. Alega que no sistema de custeio da Previdência Social não há margem para a aplicação do princípio da insignificância ou mitigação por "valor irrisório", assim como a existência de mecanismo próprio de regularização das contribuições vertidas, a teor do artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 379464045). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇA ÍNFIMA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante cômputo de competências recolhidas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo, diante da diferença ínfima entre o valor recolhido e o efetivamente devido. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto ao cômputo de contribuições previdenciárias com pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sustentando violação ao artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/1991 e impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou da teoria do adimplemento substancial no sistema de custeio previdenciário. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao admitir o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, quando a diferença apurada é ínfima. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cômputo das contribuições recolhidas a menor, consignando que a diferença entre o valor recolhido e o devido era irrisória, circunstância que não impede o reconhecimento do período para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão embargada fundamentou-se em precedentes da Décima Turma desta Corte que admitem o cômputo de competências recolhidas em valor inferior ao salário mínimo quando a diferença é ínfima, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial no âmbito previdenciário. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a solução adotada no julgamento e objetiva a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia fundamentadamente a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, em razão de diferença ínfima entre o valor recolhido e o devido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de vício no julgado para fins de acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 28, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 49, II, e 54; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5077168-70.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 26/09/2025, DJEN 01/10/2025; TRF3, ApCiv 0007999-69.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 02/03/2021, DJEN 09/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão