Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR OLIANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000935-18.2015.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de cumprimento de sentença movido por Paulo César Oliani, qualificado nos autos. Salienta o INSS, em apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, vez que o exequente busca a satisfação de créditos, em relação ao benefício previdenciário que lhe fora concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição, sem proceder aos descontos dos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria da mesma espécie. Na sua visão, deveria ele optar por um ou outro benefício, e, assim, se aqui executa o título executivo judicial, acaba sujeito, integralmente, ao seu comando decisório. Por meio deste, obteve o direito de ter implantada, em seu favor, a partir de 17/06/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição. Com isso, a aposentadoria concedida na via administrativa deverá ser cessada. Junta documentos. O exequente, por sua vez, demonstra que pretende o recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela ação, e, ainda, manter a renda da prestação administrativa, do benefício concedido a partir de 16/05/2020. Tendo em vista que a matéria tratada no presente cumprimento de sentença amoldava-se ao tema 1018 afetado, determinei a suspensão do processo, até julgamento final do referido recurso. Com o julgamento recente do recurso repetitivo, os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que lhe impôs o dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista nos art. 513, caput, c.c. art. 920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC. Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso IV, do CPC (“A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções” - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, § 2.º, do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). Fundamenta o pedido executivo formulado pelo exequente em decisão proferida em processo civil de conhecimento. Nos termos da decisão transitada em julgado, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2013). Constato que o exequente, em 16/05/2020, passou a condição de segurado do RGPS aposentado por tempo de contribuição, e que possui esta prestação renda que, se comparada àquela atribuída ao benefício objeto da ação, é superior. Percebe-se aqui, portanto, que o exequente pretende, ao mesmo tempo, receber os atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela ação, e, ainda, manter a renda da prestação administrativa, da mesma espécie. Assiste razão ao exequente. A tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, vinculados ao Tema 1018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação à execução apresentada pelo executado. Assim, dando cumprimento ao julgado e respeitada a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo de liquidação referente ao período entre DIB do benefício judicial (16/07/2013) e a DIB do administrativo (16/05/2020). Havendo o INSS sucumbido da pretensão em sua maioria, deverá suportar, por inteiro, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor correto a ser apurado e o valor pretendido pelo INSS. Intimem-se. CATANDUVA, 5 de outubro de 2022.