Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO TADEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: FERNANDO TADEU DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 17.014.146.9- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 142.414.008-09, nascido em 25-03-1971, filho de Vilardo de Almeida e Maria Zelia de Almeida. Requerimento de benefício: NB 42/192.758.772-4 Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 12-12-2019 (DER) Data de início do pagamento das prestações em atraso: 27-10-2023 Tempo Especial reconhecido judicialmente: De 05-11-1991 a 16-04-1992 (DESAB – DISTRIB. ELETRODOS SOLDAS BRASILEIRAS LTDA..); de 09-01-1993 a 28-04-1995, de 29-04-1995 a 15-12-1998 e de 1º-08-2000 a 15-12-2003 (AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA.); de 02-02-2004 a 31-05-2010 (SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.) e de 03-09-2012 a 02-06-2014 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA). Tempo de contribuição do autor na DER: 35(trinta e cinco) anos, 10(dez) meses e 14(catorze) dias Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil. Antecipação de tutela: Deferida. Reexame necessário: Não ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006009-45.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado por FERNANDO TADEU DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 17.014.146.9- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 142.414.008-09, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 06-08-2019 (DER) – NB 42/192.758.772-4, indeferido pela autarquia previdenciária ré por falta de tempo contributivo. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou junto às empresas RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA, de 1º-09-1986 a 13-06-1989; DESAB – DISTRIB. ELETRODOS E SOLDAS BRASILEIRAS LTDA, de 05-11-1991 a 16-04-1992; AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 09-01-1993 a 15-12-1998; AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA, de 1º-08-2000 a 15-12-2003; COMERCIAL SAMBAIBA DE VEÍCULOS LTDA, de 02-02-2004 a 31-05-2010, e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA, de 03-09-2012 a 02-06-2014. Requereu, assim, a declaração de procedência dos pedidos, com a averbação dos períodos especiais e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 41/188)¹. Foi determinada a intimação do demandante para apresentar procuração recente e declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção, bem como comprovante de inscrição no CPF (fls. 191) – determinações cumpridas às fls. 192/196. Os documentos ID de nº. º 32558381, 32558384, 32558388 e 32558391 foram recebidos como emenda à petição inicial; deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 198). Devidamente citado o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 199/215). Juntou extrato de dossiê previdenciário às fls. 216/226. Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 227). Especificação de provas e apresentação dos quesitos do autor (fls. 228/234). Apresentação de réplica às fls. 235/242. Indeferido o pedido de produção de prova pericial por similaridade nas empresas ELLYSE e NICROSOL; deferida a produção de prova pericial técnica nas empresas SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. (fls. 243/244). Nomeado perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Flavio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; ciência às partes das datas designadas pelo perito judicial para realização da perícia técnica nas empresas SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA.; facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 252/254). Peticionou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia por similaridade referente aos períodos laborados nas empresas RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA. e DESAB – ELETRODOS E SOLDAS BRASILEIRAS LTDA. (fls. 255/257). O despacho ID nº. 38950699 foi mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos; deferido o acompanhamento da prova pericial pelo autor e seus patronos (fls. 263). Anexados aos autos os Laudos Técnicos elaborados pelo perito judicial com base nas perícias realizadas nas empresas SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (fls. 267/288) e VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. (fls. 304/326). Ciência às partes do laudo pericial; concessão do prazo comum de 15(quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 330). Impugnação do laudo pericial pelo INSS, às fls. 331/341. Concordância da parte autora com os laudos apresentados pelo sr. perito, ID 45949655 e 93004570 (fls. 342). Houve a conversão do julgamento em diligência, sendo deferida a realização de prova pericial, por similaridade, visando verificar a alegada exposição do autor a agentes nocivos nos períodos de 1º-09-1986 a 13-06-1989 (RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA.) e de 05-11-1991 a 16-04-1992 (DESAB – DISTRIB. ELETRODOS E SOLDAS BRASILEIRAS LTDA.) – fls. 345/346. Nomeado perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Flavio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; ciência ás partes das datas designadas pelo perito judicial para realização das perícias técnicas nas empresas NICROSOL INDÚSTRIA DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA. e EMPRESA ELLYSE FÁBRICA E COMÉRCIO DE BOLSAS E CINTOS DE COURO; facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 354/355). Informou o perito judicial ter comparecido ao local e horário aprazado e constatado que a EMPRESA ELLYSE FÁBRICA E COMÉRCIO DE BOLSAS E CINTOS DE COURO encontrava-se fechada e sem atividades (fls. 364/365). Ciência à parte autora acerca das informações apresentadas pelo Sr. perito nomeado nos autos (fls. 366). Anexado aos autos o Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial na empresa NICROSOL INDÚSTRIA DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA., por similaridade à empresa DESAB – DISTRIB. ELETRODOS E SOLDAS BRASILEIRAS LTDA. (fls. 369/390). Peticionou a parte autora requerendo o deferimento da perícia em novo endereço, tendo em vista que a empresa similar anteriormente informada não se encontra mais em funcionamento (fls. 391). Ciência às partes do laudo pericial; concedido o prazo de 15(quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; deferida a produção de prova pericial por similaridade na empresa VS CINTOS (fls. 392). Manifestou a parte autora a sua concordância com o laudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial – ID 267269298, que concluiu pela caracterização da atividade especial do autor no período de 05-11-1991 a 16-04-1992; alegou ter restado prejudicada a produção da prova pericial, pois não teria sido determinada a realização de perícia referente ao último período laborado pelo autor na empresa Sambaíba Transportes Urbano, de 10-06-2014 a atual (fls. 394). Nomeado perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Flavio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; ciência ás partes da data designada pelo perito judicial para realização da perícia técnica na empresa VS CINTOS; facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 397/398). Impugnação pelo INSS da realização de perícia ambiental para comprovação de atividade especial (fls. 399/403). Apresentação, de forma subsidiária, dos quesitos para a realização da perícia ambiental. Informou o perito a não realização da diligência determinada, pois compareceu ao local e horário aprazados e constatou que no endereço informado pelo autor funcionava uma loja de vendas de vestuário e não havia atividades de fabricação (fls. 408). Ciência às partes acerca do informado pelo Sr. Perito nomeado nos autos, com a concessão do prazo de 15(quinze) dias para manifestação (fls. 411). Peticionou a parte autora requerendo a determinação da realização de perícia por similaridade na empresa ART CINTOS (fls. 414) – pedido deferido às fls. 415. Nomeado perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Thomaz Campi Beltrame; ciência às partes das datas designadas pelo perito para realização da perícia técnica na EMPRESA ART CINTOS; fornecidos os quesitos do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 418/419). Impugnação pelo INSS da realização de perícia ambiental para comprovação de atividade especial (fls. 420/429). Apresentação, de forma subsidiária, dos quesitos para a realização da perícia ambiental. Anexado aos autos o Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial na empresa ART CINTOS., por similaridade à empresa EMPRESA ELLYSE FÁBRICA E COMÉRCIO DE BOLSAS E CINTOS DE COURO (fls. 435/491). Ciência às partes do laudo pericial; concedido o prazo comum de 15(quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 492). Manifestação do INSS quanto às conclusões do perito, reiterando a contestação e requerendo a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (fls. 493). Requereu a parte autora a resposta pelo perito judicial de quesitos suplementares (fls. 494). Deferidos os esclarecimentos solicitados (fls. 504). Anexados ás fls. 507/511 os esclarecimentos prestados pelo sr. perito judicial Thomaz Campi Beltrame. Ciência às partes dos esclarecimentos do perito, com a concessão do prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 512). Manifestação do INSS quanto aos esclarecimentos, às fls. 513/514, e da parte autora às fls. 515. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da não arguição de matéria preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça². Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL: AGENTE VIBRAÇÃO No que se refere à vibração, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, observo que a menção feita à vibração no anexo IV, código 2.0.2, do Decreto 3.048/99 vincula sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos. No entanto, considerando que o próprio Decreto 3.048/99 refere que as atividades listadas são meramente exemplificativas, conclui-se que havendo a presença do agente vibração, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. Importante, observar, ainda a Instrução Normativa nº. 77/2015 acerca da matéria. Da análise do entendimento administrativo da autarquia previdenciária, pode-se concluir que até 05.03.1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Entretanto, nota-se ao analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa nº. 77, do INSS, que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Assim, entendo que enquanto ausente indicação de parâmetros quantitativos para aferição do agente vibração deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Porém, após a alteração da Instrução Normativa nº. 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n.º 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI – vibração de corpo inteiro – seria de 1,1 m/s², é possível reconhecer que se trata de agente quantitativo. Portanto, exigir-se-á a presença de VCI em quantitativo maior a 1,1 m/s² apenas a partir de 13 de agosto de 2014. Passo a apreciar o caso concreto. Com base na planilha de cálculos de tempo de contribuição elaborada pelo INSS ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor, juntada às fls. 129/131, verifico que foram apurados 26(vinte e seis) anos, 07(sete) meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de contribuição. A controvérsia reside na natureza das atividades desempenhadas pelo requerente nos períodos de 1º-09-1986 a 13-06-1989 (RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA.); de 05-11-1991 a 16-04-1992 (DESAB – DISTRIB. ELETRODOS SOLDAS BRASILEIRAS LTDA.); de 09-01-1993 a 15-12-1998 e 1º-08-2000 a 15-12-2003 (AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA); de 02-02-2004 a 31-05-2010 (COMERCIAL SAMBAIBA DE VEÍCULOS LTDA.) e de 03-09-2012 a 02-06-2014 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA.). As anotações em CTPS trazidas às fls. 64/82, 83/93 e 94/98; as declarações de empregador às fls. 99 e 101; Formulário às fls. 113 e Perfis Profissiográficos Previdenciários às fls. 114/115 e 116/117, comprovam que o autor exerceu os cargos de auxiliar de produção, no período de 1º-09-1986 a 13-06-1989; de ajudante, de 05-11-1991 a 16-04-1992; de cobrador de ônibus (CBO 36040), de 09-01-1993 a 25-12-1998 e de 1º-08-2000 a 15-12-2003; de cobrador de ônibus, de 02-02-2004 a 31-05-2010; de despachante, de 1º-06-2010 a 09-03-2012; e de cobrador de ônibus, de 03-09-2012 a 02-06-2014. Observo que a atividade de motorista de ônibus gera contagem diferenciada de tempo de serviço. Estava prevista no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. O anexo do Decreto nº. 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28-04-1995. Assim, enquadro como especial, meramente pela categoria profissional, o período de 09-01-1993 a 28-04-1995 em que o autor desempenhou o cargo de cobrador de ônibus junto à empresa AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA. A seguir, analiso o pedido de reconhecimento dos demais períodos de labor controversos, à luz da legislação previdenciária vigente à época de cada labor e às provas produzidas. 1. RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA. Período: de 1º-09-1986 a 13-06-1989 Cargo: Auxiliar de Produção Provas: Anotação de contrato de trabalho em CTPS, às fls. 66, Laudo Técnico Pericial por SIMILARIDADE, às fls. 435/491(ID 303547141), elaborado com base em perícia técnica realizada na empresa ART CINTOS, e Esclarecimentos periciais às fls. 508/511 (ID 313608622). Agentes nocivos: Não há exposição a qualquer agente nocivo nas atividades desempenhadas pelo autor. Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial, porém deve ser computado como tempo comum de contribuição. 2. DESAB – DISTRIB. ELETRODOS SOLDAS BRASILEIRAS LTDA. Período: de 05-11-1991 a 16-04-1992 Cargo: Ajudante Espécie do estabelecimento: Comércio de Soldas Agentes nocivos: Ruído, superior a 80 dB(A) Provas: Anotação de contrato de trabalho em CTPS, as fls. 67 e Laudo Técnico Pericial por SIMILARIDADE, às fls. 369/390 (ID 267269298), elaborado com base em perícia realizada na empresa NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA. Conclusão: Período integralmente enquadrado como tempo especial, com fulcro no código 1.1.5 do Anexo I ao Decreto nº. 83.080/79. 3. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA Período: 29-04-1995 a 15-12-1998 e de 1º-08-2000 a 15-12-2003 Cargo: Cobrador de ônibus Espécie do estabelecimento: Transportes Coletivos Urbanos Setor: Tráfego Urbano Provas: Formulário de Informações sobre atividades exercidas (fls. 56 e 113); Declaração às fls. 99; Anotação de contrato de trabalho em CTPS às fls. 69 e Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial, de fls. 267/288 (ID 45949655). Agente nocivo: Vibração, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei nº. 3.048/99. Conclusão: Períodos integralmente enquadrados como tempo especial de labor. 4. SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. Período: de 02-02-2004 a 31-05-2010 Cargo: Cobrador Descrição das atividades: “Receber a importância da passagem do cliente, fornecer o troco, registrar a operação na catraca eletrônica e, diariamente, prestar conta da receita através do relatório diário de bordo”. Setor: Operação Provas: Anotação de contrato de trabalho em CTPS às fls. 70; Declaração às fls. 101; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 57/58 e 114/115, e Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial, de fls. 267/288 (ID 45949655). Agente(s) nocivo(s): Vibração, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei nº. 3.048/99. Conclusão: Período integralmente enquadrado como tempo especial de labor. 5. VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. Período: de 03-09-2012 a 02-06-2014 Cargo: Cobrador Espécie do estabelecimento: Transporte Coletivo Agentes nocivos: Vibração, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei nº. 3.048/99. Provas: Anotação de contrato de trabalho em CTPS, às fls. 86; Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial, de fls. 304/325 (ID 93004570). Conclusão: Período integralmente enquadrado como tempo especial de labor. Assim, consoante documentação constante dos autos, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05-11-1991 a 16-04-1992 (DESAB – DISTRIB. ELETRODOS SOLDAS BRASILEIRAS LTDA..); de 09-01-1993 a 28-04-1995, de 29-04-1995 a 15-12-1998 e de 1º-08-2000 a 15-12-2003 (AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA.); de 02-02-2004 a 31-05-2010 (SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.) e de 03-09-2012 a 02-06-2014 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA). Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de contribuição da parte autora. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em um ponto. As aposentadorias programadas, a aposentadoria por idade e aquela por tempo de contribuição, sofreram muitas modificações recentemente. Conforme a doutrina: “Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS possuem características distintas e regras próprias de concessão, que merecem atenção especial e estudo detalhado. Neste capítulo são analisadas as aposentadorias voluntárias ou também conhecidas como aposentadorias programáveis, quais sejam, a atual aposentadoria programada e suas regras ditas permanentes (art. 201, § 7º da CF), as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consoante regras de transição, a aposentadoria especial e a aposentadoria destinada aos segurados com deficiência. A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência, assim como daqueles que dele dependem. Em que pesem as posições de vanguarda, que sustentam a ampliação do conceito de aposentadoria a todo e qualquer indivíduo, como benefício de seguridade social, e não apenas de previdência social (atingindo somente a parcela economicamente ativa da população), 1 o modelo majoritário de aposentadoria está intimamente ligado ao conceito de seguro social–benefício concedido mediante contribuição. A aposentadoria é garantia constitucional, minuciosamente tratada no art. 201 da Constituição Federal de 1988, com as alterações das Emendas Constitucionais n. 20/ 98, n. 41/ 2003, n. 47/ 2005 e n. 103/ 2019. De acordo com o art. 181-B do Decreto n. 3.048/ 1999 (redação dada pelo Decreto n. 10.410/ 2020), as aposentadorias concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. Estabelece o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/ 1991: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário “família e à reabilitação profissional, quando empregado” (redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997). Inobstante isso, o art. 103 do Decreto n. 3.048/ 1999 prevê o direito ao salário-maternidade da segurada já aposentada. Ressalte-se, ainda, que o segurado que tenha perdido a qualidade de segurado, mas tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo em que era ainda detentor daquela qualidade, faz jus ao benefício, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/ 1991. Nesse sentido, destacamos do Enunciado n. 7 do CRPS que: “(...) I–Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.”, (— Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/9XZKLcn). Conforme planilha de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, verifica-se que na data do requerimento administrativo, efetuado em 12-12-2019 (DER) – NB 42/192.758.772-4, o autor contava com 35(trinta e cinco) anos, 10(dez) meses e 14(catorze) dias de tempo de contribuição, 48(quarenta e oito) anos de idade e 84,6 (oitenta e quatro vírgula seis) pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado. Fica assegurado ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), e a data de início do pagamento (DIP) das prestações vencidas na data da ciência pelo INSS do último laudo técnico pericial elaborado pelo perito judicial – ou seja, em 27-10-2023 (despacho 29123348). III - DISPOSITIVO No que pertine ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por FERNANDO TADEU DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 17.014.146.9- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 142.414.008-09, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: DESAB – DISTRIB. ELETRODOS SOLDAS BRASILEIRAS LTDA., de 05-11-1991 a 16-04-1992; AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA., de 09-01-1993 a 28-04-1995, de 29-04-1995 a 15-12-1998 e de 1º-08-2000 a 15-12-2003; SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., de 02-02-2004 a 31-05-2010; VIAÇÃO GATO PRETO LTDA., de 03-09-2012 a 02-06-2014. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos como especiais, converta-os em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), os some aos demais períodos de trabalho do autor reconhecidos na planilha de contagem do INSS às fls. 129/131, e conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 12-12-2019(DER), bem como apure e pague as prestações em atraso desde 27-10-2023. Na data do requerimento administrativo (DER) objeto desta demanda, o autor detinha 35(trinta e cinco) anos, 10(dez) meses e 14(catorze) dias de tempo de contribuição. Conforme planilha anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, o autor em 12-12-2019 (DER) contava com 35(trinta e cinco) anos, 10(dez) meses e 14(catorze) dias de tempo de contribuição, 48(quarenta e oito) anos de idade e 84,6 (oitenta e quatro vírgula seis) pontos. Fica assegurado ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfico, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30(trinta) dias. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil e no verbete nº. 111 do C. STJ. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico Síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO TADEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006009-45.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista necessidade de realização de perícias técnicas nos locais de trabalho, nomeio como perito do juízo: FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, CREA 5063488379, Engenheiro em Segurança do Trabalho. Ciência às partes das datas designadas pelo Sr. Perito Engenheiro do Trabalho Sr. FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, telefone 2311-3785, para realização das seguintes perícias técnicas: 1. NICROSOL INDÚSTRIA DE SOLDAS ESPECIAIS, por similaridade ao período laborado junto à DESAB – DISTRIB. ELETRODOS E SOLDAS BRASILEIRAS LTDA, no dia 03 de outubro de 2022 às 10 horas, conforme documento ID nº 256252513. 2. EMPRESA ELLYSE FÁBRICA E COMÉRCIO DE BOLSAS E CINTOS DE COURO, por similaridade ao período laborado junto à RICARDO NACCACHE CREAÇÕES EM COUROS LTDA., no dia 05 de outubro de 2022 às 15 horas, conforme documento ID nº 256252085. Terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente, para a entrega dos laudos, nos quais, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, considerando que a perícia tem por finalidade o reconhecimento da especialidade do labor para fins de concessão de benefício previdenciário e não ao adicional de insalubridade, deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados por este Juízo: 1) Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada e os respectivos períodos? 2) Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? 3) A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos (nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, 2172/97? Quais? Em que intensidade? 3.1 Tratando-se de exposição a agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade? 3.1.1 De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e os Anexos I, II, III, IV, VIII, XI e XII da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor? 3.2 Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)? Há(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)? 4) A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? 5) O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida? 6)A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Quais? Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada perícia. O ofício de transferência dos honorários poderá ser providenciado pela Serventia, tão logo REALIZADAS as perícias e APRESENTADOS os laudos periciais, mediante despacho. Todavia, fica esclarecido que a solicitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso assim se verifique necessário no curso do processo, ficando o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventuais audiências que se mostrarem necessárias ao cumprimento de seu mister, bem como cumprir as demais providências pertinentes, conforme Legislação vigente. Oficiem-se as referidas empresas comunicando que será realizada perícia técnica em suas dependências em data próxima, ficando autorizada a entrada do perito nomeado nos autos, bem como da parte autora e seus advogados, caso compareçam no dia da realização da perícia. Solicite-se também que as empresas disponibilizem os documentos elencados pelo perito nos documentos ID nº 256252513 e 256252085, que poderão ser enviados ao mesmo ou apresentados no dia da diligência. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.