Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RAMOS DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: VILMA MARIA DOS SANTOS MARCELINO - SP294264
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Paulo Ramos do Prado, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.207.284-0, com DER em 19/09/2017, mediante o reconhecimento como tempo comum e especial do período laborado para ETSUL (15/06/1993 a 23/12/1998), uma vez que administrativamente somente foi reconhecido o período comum de 15/06/1993 a 28/10/1994. Sustenta o autor que o período de 29/10/1994 a 23/12/1998 está anotado em CTPS, conforme reconhecido em ação trabalhista. Além disso, o INSS reconheceu administrativamente, em decisão recursal, períodos de labor em condições especiais que requer sejam ratificados. Deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça (ID 32460659). O autor apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos (ID 33099593). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 33785595). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 34887051), sustentando que os documentos trazidos aos autos pela parte autora não logram provar a existência da relação jurídica alegada na inicial, já que o registro em CTPS, quanto à data de saída em 23/12/1998, deu-se em razão de reclamação trabalhista julgada procedente, uma vez que foi aplicada a pena de confissão em face da revelia da reclamada. Não teria havido instrução probatória naquele feito que comprovasse a efetiva prestação de serviços até 23/12/1998, tampouco apresentação de cópia integral do processo trabalhista que comprove o trânsito em julgado. Por fim, argumenta o INSS que a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários, uma vez que o INSS não foi parte na ação. No caso, a sentença também não serviria como início de prova material, vez que decorre da aplicação da pena de confissão ficta em face da revelia da reclamada. O autor apresentou réplica (ID 41114592). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Acolho a preliminar de prescrição em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. 1. Do tempo comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o §5º do art. 19 do Decreto 3.048/99: § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 62 do Decreto 3.048/99 traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do
autor: Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.207.284-0, com DER em 19/09/2017, mediante o reconhecimento como tempo comum e especial do período laborado para ETSUL (15/06/1993 a 23/12/1998), uma vez que administrativamente somente foi reconhecido o período comum de 15/06/1993 a 28/10/1994. Na CTPS inicialmente foi anotado vínculo com a empresa Etsul, de 15/06/1993 a 28/10/1994 (ID 31621169, fl. 04 e ID 31621179, fl. 50) e, posteriormente, por determinação judicial, houve o acréscimo do período até 23/12/1998 (ID 31621169, fl. 06 e ID 31621179, fl. 53), sendo reconhecido o período total de 15/06/1993 à 23/12/1998. O autor apresentou partes do processo trabalhista (ID 31621179, fls. 67/76 e ID 31716389, fls. 05/23). Constou da sentença trabalhista (ID 31621179, fls. 72/73 e ID 31716389, fls. 05/06): “Diante da “ficta confessio” da reclamada, reputa-se provado o liame empregatício no período de 29.10.1994 a 23.12.1998 nas funções de motorista e salário mesnal de R$ 1.952,00. Isto porque, o fato do reclamante dirigir o próprio caminhão, por si só, não descaracteriza a relação de emprego. A reclamada deverá promover as anotações na CTPS do recte. Sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo.” Foi decretada a falência a empresa Etsul (ID 31716392, fls. 18/22). A sentença trabalhista resultou na anotação do período laborado na CTPS do autor. Em princípio, a sentença trabalhista de mérito pode ser admitida como início de prova material de vínculo empregatício. Contudo, observo que não basta a existência de sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício, mas é necessário que ela tenha se baseado em início de prova material que ateste a existência do vínculo. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada. DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. In casu, a controvérsia reside na qualidade de segurada da parte autora. A parte autora sustenta a qualidade de segurada com base no seu último vínculo na empresa "Nações Móveis Ltda". Juntou acordo trabalhista homologado, reconhecendo o vínculo de 1º/8/06 a 28/2/08. Ocorre que o referido registro de trabalho foi reconhecido mediante acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem dilação probatória. Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05) Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado." No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da requerente não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), por se tratar de acordo homologado entre as partes. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou outros documentos indicativos do alegado labor. Juntou cópia da CTPS, anotação relativa ao FGTS e contrato de experiência com a referida empregadora. Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor. No entanto, não foi produzida a prova testemunhal para corroborar os aludidos documentos. In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. 1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural. 2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral, consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão. 4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada." (TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. 1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para complementar o início razoável de prova material produzido. 2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a oitiva de testemunhas. 3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial." (TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002498-04.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 11/1/08 até 15/10/20, "sendo que a ausência do pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará a cessação do mesmo na data fixada, eis que ultrapassado o prazo fixado na perícia judicial de 12 meses para reavaliação". Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Houve sucumbência recíproca. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova testemunhal e julgar prejudicada a remessa oficial. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF - TERCEIRA REGIÃO; 8ª Turma; Processo 5007586-29.2018.4.03.6183; Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA; Data 23/02/2021; Data da Publicação 26/02/2021) (grifei) O título judicial só pode ser considerado com materialmente apto para o direito invocado se estiver fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, como o registro em CTPS decorreu da sentença trabalhista, que não enfrentou o mérito da causa com base nas provas lá produzidas, não reconheço o vínculo com ETSUL (29/10/1994 a 23/12/1998) em face do INSS, terceiro estranho naquela causa. Portanto, reputo prejudicado o reconhecimento do período como tempo especial. Desta forma, não é possível o cômputo de tempo de serviço diverso do apurado administrativamente, de modo que o autor não cumpre os 35 anos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/183.207.284-0. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 17/03/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL