Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JRX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SONNEWEND ROCHA - SP271826, GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006678-47.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 245120992, no qual a embargante alega omissão (ID 247687817). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Primeiramente, cumpre salientar que, embora a sentença embargada não tenha sido por mim proferida, inexiste vinculação do juiz prolator da referida decisão. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in ‘‘Código de Processo Civil Comentado’’, São Paulo, RT, 2.ª edição, 1996, p. 970: ‘‘Os embargos de declaração têm como destinatário o juízo que proferiu a decisão embargada e não a pessoa física do juiz. Como conseqüência, promovido o juiz ou cessada sua designação para funcionar no órgão judiciário, seu sucessor é competente para julgar os embargos de declaração. Se o juiz, contudo, ainda continua com atribuição perante o juízo competente, fica vinculado à decisão dos embargos, pois tem melhores condições para decidir a respeito da argüição de omissão, dúvida ou contradição em sua própria decisão (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 23621-0, rel. Des. Carlos Ortiz, j. 20.7.1995).’’ O Superior Tribunal de Justiça também já julgou na mesma direção, conforme a ementa deste julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- Não fere ao princípio da identidade física do juiz quando o prolator da sentença for diverso daquele que decidiu os Embargos de Declaração, na hipótese de afastamento do magistrado titular, pois caracterizada exceção à regra de vinculação estabelecida pelo art. 132 do CPC. 2.- Os Embargos Declaratórios são apelos de integração e não de substituição da decisão agravada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211628/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Passo a julgá-los no mérito. Passo a julgá-los no mérito. Com razão a parte embargante, pois houve erro material, haja vista que o pedido foi julgado improcedente, logo, o valor depositado em juízo para fins de suspensão da exigibilidade da multa aplicada no auto de infração é valor devido à parte ré.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para que, no dispositivo, onde consta: “Autorizo o levantamento pela parte autora dos valores depositados em Juízo (ID 240075763 e 240075799).” Leia-se: “Autorizo o levantamento pela parte ré dos valores depositados em Juízo, após o trânsito em julgado (ID 240075763 e 240075799).” No mais, mantenho a sentença. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.