Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO XAVIER Advogados do(a)
EXECUTADO: PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA - SP149446, NORIVAL VIANA - SP186494 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069125-12.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito objeto de inscrição em Dívida Ativa. Os Embargos à Execução Fiscal n. 0013206-04.2004.403.6182, opostos pela parte Executada, objetivando a desconstituição do título executivo, foram julgados procedentes (fls. 167/171 dos autos físicos Id 46627684), que transitou em julgado, conforme consta do Id 243186553. É o relatório. Decido. A decisão de procedência dos embargos do devedor reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário cobrado na presente ação executiva, impondo-se a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c o art. 318, ambos do CPC/2015. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a condenação imposta nos Embargos à Execução. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Declaro liberada a penhora formalizada às fls. 20/23 dos autos físicos (Id 46627684), bem como o depositário de seu encargo. Deixo de determinar qualquer outra medida referente ao levantamento da penhora, uma vez que nos autos não consta que tenha havido o seu registro no Detran ou RENAJUD. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022.