Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSEMARI DE FREITAS JORDAO, MARIA REGINA BIANCO ACCURSO, GIUSEPPE ACCURSIO, GIUSEPPE ACCURSIO - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI - SP113811 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0504685-82.1982.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A coexecutada Maria Regina Bianco Accurso manifestou-se à fl. 206 dos autos físicos (Id 165880790) alegando a ocorrência da prescrição e requereu a extinção do feito e levantamento da penhora no rosto dos autos do processo n. 0702095-13.1987.8.26.0000. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do REsp 1769201/SP e do IRDR 0000453-43.2018.403.0000 (Id 240590320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: ""Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Declaro liberada a penhora sobre o rosto dos autos n. 0702095-22.1987.8.26.0100 (fls. 201/202 dos autos físicos - Id 165880790). Comunique-se ao MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, pela via eletrônica, acerca do teor desta decisão, para as providências cabíveis. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022.