Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO LUIS DENADAI, ROSILENE MENDES DENADAI Advogados do(a)
AUTOR: CARINE DA SILVA PEREIRA - SP348387, JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA - SP343919
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FLORIANO DO NASCIMENTO FRANCA, HOZENILDA MARIA FERREIRA FRANCA Advogado do(a)
REU: ALAN COSTA REIS - SP347794 Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004165-71.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela de urgência, movida por CLAUDIO LUIS DENADAI e ROSILENE MENDES DENADAI, devidamente qualificados nos autos, em face de Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando seja a Ré condenada a proceder à revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento do imóvel do Autor, possibilitando a renegociação do saldo devedor para fins de adequar o valor da prestação mensal devida à situação financeira do Autor. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha da realização do leilão extrajudicial do imóvel, ou, alternativamente, seja compelida a sustar-lhe os seus efeitos, na hipótese de já ter sido realizado, até julgamento de mérito da presente ação, sob pena de incluir em multa diária a ser arbitrada, bem como seja oportunizada a renegociação do débito, com apresentação do saldo devedor e proposta de renegociação da dívida adequada à situação financeira do Autor, considerando que o imóvel se encontra pago em quase sua totalidade e todas as medidas extrajudiciais para o pleito restaram infrutíferas. Sucessivamente, após esgotadas todas as possibilidades de composição e caso inexista a possibilidade de negociação do saldo devedor, requer seja deferida a rescisão contratual com a restituição das parcelas pagas. Relata a parte autora que firmou contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel pelo programa carta de crédito individual - FGTS para aquisição de imóvel residencial no valor de R$ 128.000,00, dos quais R$ 90.000,00 (noventa mil reais) foram pagos com recursos próprios e financiado junto a Ré apenas o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Estabelecidas as prestações, inicialmente, no valor de R$ 461,52 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o Autor honrou com os respectivos pagamentos, mensalmente, até novembro de 2016 quando, em virtude de redução do seu salário, se tornou inadimplente, buscando renegociar o débito desde então para readequação do valor da parcela. Que, diante de diversas tentativas infrutíferas buscando a renegociação do débito, obteve apenas em 16 de Novembro de 2017 uma resposta da Ré que expediu um boleto no valor de R$ 9.583,30 (nove mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos) para pagamento até 30 de Novembro de 2017. Contudo, diante do prazo exíguo e das dificuldades financeiras enfrentadas, não foi possível realizar o pagamento desse boleto. Que o Autor não tem conhecimento acerca das medidas tomadas pela Ré em face do inadimplemento, porquanto nunca recebeu qualquer notificação acerca de eventual procedimento extrajudicial promovido pela instituição financeira em relação à expropriação do imóvel. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão de Id 8317998 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora manifestou-se à Id 11015374 informando o recebimento de notificação extrajudicial acerca da realização do 1º leilão, ocorrido em 11/09/2018, e a realização do leilão a realizar-se em 25/09/2018. Contudo, relata que a descrição do bem não condiz com a realidade, requerendo ao Juízo seja determinada a retificação, bem como a majoração do valor da oferta e lance do bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação defendendo, quanto ao mérito, a legalidade do contrato e impossibilidade de readequação das parcelas ao salário ou vencimento do mutuário de acordo com sua categoria profissional, não havendo, portanto, possibilidade de revisão dos índices de reajustamento do valor da prestação prevista para o contrato, conforme requerido na inicial. Informa, ainda, que, diante da inadimplência do contrato desde novembro/2015 foi iniciado o processo de consolidação da propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, visto que o contrato de financiamento foi firmado com garantia de alienação fiduciária, tendo sido consolidada a propriedade da Caixa em 20/12/2017, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.514/97, de modo que há impossibilidade de purgação da mora e retomada do contrato, pelo que pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (Id 11253656). Juntou documentos. À Id 11264022 informa a CEF que o imóvel foi vendido no 2º leilão, realizado em 25/09/2018, para JOSE FLORIANO DO NASCIMENTO, requerendo a sua citação na qualidade de litisconsorte necessário por ser este o atual proprietário do imóvel. Juntou documentos. A parte autora requereu a intimação da Ré para apresentação dos valores a serem restituídos em vista da alienação do imóvel (Id 11266131). À Id 11693959 manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial. A CEF juntou documentos relativos à alienação do imóvel, notificação dos leilões recebida, carta de arrematação e matrícula atual do imóvel (Id 15847820 e documentos anexados). Pelo despacho de Id 20061658 foi determinada a citação e inclusão no polo passivo dos arrematantes do imóvel José Floriano do Nascimento Franca e Hozenilda Maria Ferreira Franca. JOSÉ FLORIANO DO NASCIMENTO FRANÇA e HOZENILDA MARIA FERREIRA FRANÇA apresentaram contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, considerando a remuneração percebida pelo mesmo, incompatível com a alegação de hipossuficiência, defendendo, quanto ao mérito, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sem eiva de qualquer nulidade a justificar o cancelamento da alienação do imóvel, pelo que pugnam pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, na hipótese de ser anulada a arrematação, requer seja a CEF condenada à devolução dos valores pagos, bem como a perdas e danos, correspondente à diferença paga no imóvel e a sua valorização pelo decurso do tempo, a ser apurado em liquidação de sentença. Requer o deferimento da justiça gratuita aos arrematantes (Id 45636705). Juntou documentos. A parte autora manifestou-se em réplica, postulando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos arrematantes, bem como mantido o deferimento da gratuidade de justiça concedida à parte autora, reiterando quanto ao mais, todos os termos da inicial e manifestações subsequentes quanto à ausência de regular notificação para purgação da mora, requerendo, ainda, sejam os arrematantes condenados ao ressarcimento dos bens deixados no imóvel de propriedade dos Autores, considerando que não foram intimados da imissão na posse do imóvel (Id 55213339). A CEF manifestou-se acerca da contestação dos arrematantes, reiterando os termos da contestação quanto à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, defendendo, outrossim, na hipótese de ser acolhida a pretensão da parte autora, seja reconhecida como indevida a pretensão do arrematante de devolução de todos os valores, sendo cabível apenas a devolução do valor da arrematação e cancelamento do contrato habitacional (Id 247584451). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente passo à análise da impugnação à justiça gratuita oposta pelos arrematantes em face do despacho que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando o valor auferido pelo mesmo a título de vencimento, conforme constante do portal de transparência do município onde trabalha o Autor, o que descaracterizaria a situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, cabendo, portanto, ao Impugnante a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte do Autor, ora Impugnado. Nesse sentido, no caso concreto, entendo que os fundamentos não são suficientes para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora, porquanto o valor percebido a título de remuneração, por si só, não se revela apto a descaracterizar a situação de hipossuficiência, para fins de revogação do benefício, mormente considerando a comprovação de que o valor auferido pelo mesmo a título de salário, na média, se encontra em patamar abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social à época (R$ 6.433,57), reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para concessão do benefício impugnado (AI 5003585-86.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.). Assim sendo, entendendo presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita concedida à parte autora e julgo improcedente a impugnação oposta pelos arrematantes. Pelas mesmas razões, defiro o benefício de justiça gratuita aos arrematantes JOSÉ FLORIANO DO NASCIMENTO FRANÇA e HOZENILDA MARIA FERREIRA FRANÇA tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Id 45636731 e 45636733). Outrossim, não tendo sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito do pedido inicial. Nesse sentido, no que toca ao procedimento de consolidação da propriedade colacionado pela Lei nº 9.514/97, não se vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade em sua utilização pela Ré ou mesmo ofensa à legislação consumerista, entendimento este esposado pelos Tribunais Pátrios, conforme pode ser conferido a seguir: AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA. I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - Diante da especificidade do contrato em comento, não há que se falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular. III - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. IV - Conforme se verifica no registro de matrícula do imóvel, a agravante foi devidamente intimada para purgação da mora, todavia, a mesma deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. V - Registre-se que não há nos autos qualquer documento que infirme as informações constantes na referida averbação da matrícula do imóvel. VI - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à agravante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da CEF. VII - Agravo legal improvido. (TRF/3ª Região, AC 200961000063026, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DJF3 CJ1 04/03/2010, p. 193) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. Se regularmente notificada, a agravante deixou de promover qualquer ato tendente a purgar a mora, conforme lhe faculta o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, não há como impedir a consolidação da propriedade em favor da agravada (art. 7º do mesmo diploma legal). (TRF/4ª Região, AG 200804000303238, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D. E. 26/11/2008) Pelo que, tendo os Autores inadimplido com a obrigação de pagamento das prestações, conforme confessado na inicial, a propriedade foi consolidada em nome da instituição financeira. Nenhuma irregularidade foi constatada na documentação acostada, inclusive no que tange à intimação dos autores para purgação da mora, de molde a justificar e amparar qualquer das alegações contidas na peça inicial, de modo que o procedimento realizado em consonância com a Lei nº 9.514/97 se deu sem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, pode-se verificar da matrícula do imóvel (Id 15847824), que foi cumprida a disposição contida no §1º[1] do art. 26 da Lei nº 9.514/97, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Registro, dotado de fé pública, sendo suficiente para comprovação do requisito legal de intimação para purgação da mora, que foi realizada em nome dos autores. Destarte, considerando que a consolidação da propriedade se deu regularmente, porquanto devidamente intimados os mutuários para purgação da mora, não há fundamento legal para sua desconstituição. É de se salientar, ainda, que o pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em eventuais irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada sua intenção de purgar a mora ou, já tendo sido consolidado o débito, o seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos e despesas, a teor do artigo 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97[2], o que não restou comprovado no caso concreto, inexistindo qualquer oferta de preço pela parte autora. Neste sentido, destaco jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO.LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, os agravantes pleiteiam a suspensão do procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97, notadamente a alienação do imóvel a terceiros. Informam a designação de leilão para as datas 15/08/2019 e 29/08/2019. 2. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Precedentes. 3. Mesmo porque, a possibilidade de purgar a mora não pode servir de fundamento para que o devedor, conscientemente, postergue o adimplemento da dívida, de maneira que exorbite à razoabilidade.Precedente. 4.Assim sendo, em um exame sumário dos fatos, adequado a esta fase processual, observa-se que os agravantes não lograram êxito em provar as alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, que ensejariam na sua suspensão. 5. Conforme registro na matrícula, os agravantes foram notificados para a purgação da mora, mas permanecerem inertes. Ademais, verifica-se que os agravantes não realizaram qualquer depósito em juízo para demonstrar a intenção de pagamento dos valores devidos. 6. Quanto à designação de leilão, a partir da Lei n.°13.465/2017, publicada em 12/07/2017, restou inserida, na Lei n.°9.514/97, disposição quanto à necessidade de comunicação dos leilões ao devedor, nos termos do art. 27, §2°-A,in verbis:"Para os fins do disposto nos §§ 1oe 2odeste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". 7.Todavia, a intimação ao devedor não mais se destina à purgação da mora, conforme entendimento firmado sob a égide legal anterior, mas tão somente para exercer seu "direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel" (§2°-B). 8. Desta feita, considerando que a consolidação ocorreu depois da vigência da Lei n. 13.465/2017, a parte pode exercer direito de preferência, não havendo óbice para a quitação da dívida. 9. No caso em tela, verifica-se que o vício alegado pelos agravantes no procedimento de execução extrajudicial refere-se à ausência de notificação da data do leilão do imóvel nos termos da Lei 9.514/97. Assim, considerando que o leilão será realizado 15/08/2019 e, a ação originária foi ajuizada antes desta data, comprovando que os agravantes tinham ciência de sua efetivação, não vislumbro a presença de prejuízo apto à suspender o procedimento, eis que, por ora, não restou configurada a privação de seu direito de preferência. 10. Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pleiteado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5020618-89.2019.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019.) (Grifei) Por fim, considerando que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira se deu antes mesmo da propositura da ação, também restaria prejudicada eventual revisão do contrato no que se refere a qualquer objeção em relação às cláusulas contratuais dispondo sobre os critérios de reajuste das prestações, sendo absolutamente inviável o pedido inicial para revisão das parcelas do financiamento para fins de adequação à capacidade financeira da parte autora, visto que, quando do ajuizamento da ação, o contrato já se encontrava rescindido. Anoto ainda que o inadimplemento confesso da parte autora data do ano de 2015, de modo que a alegação de desconhecimento do procedimento de consolidação da propriedade ocorrido em 20/12/2017 não se sustenta. Dessa forma, considerando a inexistência de qualquer fundamento jurídico a favor da tese da parte autora, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.