Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO FIDELIS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A) Relatório dispensado na forma da lei. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo). É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013). Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele faz as vezes do laudo pericial. E, embora o laudo técnico deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, o PPP é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo a exigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados. É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Para o reconhecimento da especialidade em razão do exercício de atividade laborativa com exposição a agentes nocivos, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 classifica as avaliações em qualitativa, de modo que nocividade é presumida e independe de mensuração, e quantitativa, em que deve ser analisado o limite de tolerância: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.295.683-8, recebida desde 26/06/2017, mediante o reconhecimento da atividade especial de 10/01/2000 a 31/08/2017. Passo à análise do período controverso. Atividade especial de 10/01/2000 a 31/08/2017 Deve ser reconhecida a atividade especial de 01/05/2007 a 18/03/2013, quando o autor exerceu a atividade de guincheiro (campo Observações) e esteve exposto a óleos minerais e graxa, conforme PPP regularmente emitido em 09/10/2016 pela CET – Companhia de Engenharia de Tráfego, às fls. 16/19 do ID 240498804. Os óleos minerais estão previstos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), estabelecida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014. O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe expressamente que “para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n.º 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”. Considerando a divergência entre o PPP emitido em 2016 e o emitido em 2022 (fls. 1/3 do ID 240498816), a parte autora foi intimada a apresentar documentos técnicos complementares (decisão proferida em 06/05/2022). A seguir, a parte autora apresentou (em 10/05/2022) apenas um laudo técnico emitido em 2020 e um laudo técnico emitido em 2022, este último em nome de terceiro. O laudo em nome de terceiro não é suficiente para a análise das condições de trabalho efetivamente experimentadas pela parte autora. Já o laudo emitido em 2020 não pode ser utilizado como prova no lugar dos PPP's regularmente emitidos em 2016 por se tratar de documento elaborado quando o vínculo de emprego já estava encerrado. Logo, os períodos para além do intervalo de 01/05/2007 a 18/03/2013, quando o autor exerceu a atividade de guincheiro, não podem ser reconhecidos como especiais. Passo à análise da revisão pretendida. Transcrevo o parecer da contadoria judicial: “Compulsando os autos, verificamos que parte autora é titular do benefício 42 – Aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/1832956838 (DIB: 26/06/2017). Para apreciação superior, realizamos nova contagem de tempo de serviço, totalizando 37 anos, 4 meses e 29 dias até data do requerimento administrativo. CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, procedemos ao recálculo da RMI do benefício 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 26/06/2017, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício), resultando numa renda inicial revisada de R$ 2.978,87. Segue demonstrativo anexo do cálculo do crédito cumulado desde 26/06/2017, que resulta no montante de R$ 15.548,10, atualizado até 01/05/2022. Renda mensal atual: R$ 3.762,92 (04/2022).” Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a data de pedido administrativo de revisão de benefício, em 26/06/2017, considerando que o PPP analisado nesta sentença foi apresentado desde o requerimento administrativo (fls. 16/19 do ID 240498804). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-03.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito dos pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: reconhecer e averbar a atividade especial de 01/05/2007 a 18/03/2013; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.295.683-8, de titularidade da parte autora, na forma da fundamentação supra, com efeitos financeiros desde 26/06/2017, com nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.978,87 e nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.762,92 (atualizada para 04/2022); pagar os atrasados no montante de R$ 15.548,10 (atualizado até 05/2022). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o perigo na demora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Benichio Teixeira Juiz Federal ****************************************************************** SÚMULA ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: R$ 2.978,87 RMA: R$ 3.762,92 DIB: 26/06/2017 DIP: 01/06/2022 ATRASADOS: R$ 15.548,10 DATA DO CÁLCULO: 23/05/20212 SÃO PAULO, 23 de maio de 2022.