Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARTE MERCANTIL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MOACYR GOTTARDI MORAES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZA BOMFIM GENOSO - SP457510 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0513003-63.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARTE MERCANTIL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MOACYR GOTTARDI MORAES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZA BOMFIM GENOSO - SP457510 jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 265479928) contra acórdão desta turma que não se retratou os acórdãos de id. 203867853 - pág. 120/124 e 156/165 e indeferiu o pedido de citação dos herdeiros do sócio da executada, Sr. MOACYR GOTTARDI MORAES (Id. 263928254). Alega, em síntese, que: a) o aresto é contraditório, pois consignou que o Sr. Moacyr é sócio da executada, mas consta nos autos na condição de terceiro interessado, atuando em nome próprio na defesa de interesse próprio; b) o julgado é obscuro, em razão da incoerência interna entre a qualificação como terceiro interessado e o indeferimento da citação dos seus herdeiros por não ser este parte no processo. Manifestação Id. 266037307, na qual a apelante requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0513003-63.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARTE MERCANTIL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MOACYR GOTTARDI MORAES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZA BOMFIM GENOSO - SP457510 jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela União ao argumento de que há obscuridade e contradição no aresto. Entretanto, não lhe assiste razão. De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da dissolução irregular da empresa e entendeu não restar configurada, motivo pelo qual não se retratou, ao fundamento de que o decreto de falência posteriormente proferido à constatação do encerramento da atividade comercial tem o condão de afastar a irregularidade da dissolução, consoante excerto do voto ora colacionado: "Esta turma julgadora negou provimento ao recurso (id. 203867853 - pág. 120/124), decisão que foi posteriormente aclarada sem a alteração do seu resultado (id cit. – págs. 145/154). Apresentado recurso especial (Id cit – págs. 156/165), a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a este órgão na forma do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia (id cit. – págs 198/200). Não entendo ser o caso de aplicação do precedente vinculativo, pois o processo que deu origem ao decreto de falência foi proposto antes da constatação do encerramento da atividade empresarial, in verbis: “Considerou o julgado que "(...) a inserção dos sócios no pólo passivo da execução fiscal requer a demonstração da existência de mínimos indícios, elementos de convicção, da dissolução irregular e da prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, que a justifiquem." E que "a simples quebra não pode ser motivo de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal". Não analisou o decisum o argumento da agravante de que teria havido dissolução irregular da sociedade executada, anteriormente à decretação da falência. Ocorre que, pouco depois de o oficial de justiça não ter tido êxito em cumprir o mandado de citação, a própria embargada (fls. 14/43) veio aos autos e informou a decretação da falência, em processo que se iniciara na Justiça do Estado em 1996 (Processo nº 2533/96). Assim, a não localização da empresa decorre da própria quebra, de modo que não é suficiente para modificar a conclusão do julgado.” Ademais, é entendimento desta Turma julgadora que o decreto de falência posteriormente proferido à constatação do encerramento da atividade comercial tem o condão de afastar a irregularidade da dissolução:" Assim, não há qualquer contradição entre o fundamento e o dispositivo do julgado embargado. Quanto à alegação de que o Sr. MOACYR GOTTARDI MORAES consta nos autos na condição de terceiro interessado, atuando em nome próprio na defesa de interesse próprio a ensejar o deferimento da citação de seus herdeiros para ingressarem na lide, também não há contradição ou obscuridade. Restou consignado que esse Senhor não é parte nos autos, motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Ademais, o tema do redirecionamento do feito aos sócios e, consequentemente, aos seus sucessores, constitui o objeto do apelo, que foi desprovido nesta corte, sendo o julgado mantido em sede de retratação, conforme trecho ora colacionado: "Inicialmente, deve ser indeferido o pedido formulado no Id. 259781720 de citação dos herdeiros do sócio da executada, Sr. MOACYR GOTTARDI MORAES, porquanto não é parte no feito, na medida em que a questão do redirecionamento da execução fiscal aos sócios constitui o objeto do apelo. Assim, não há óbice ao julgamento do feito. Esta turma julgadora negou provimento ao recurso (id. 203867853 - pág. 120/124), decisão que foi posteriormente aclarada sem a alteração do seu resultado (id cit. – págs. 145/154). Apresentado recurso especial (Id cit – págs. 156/165), a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a este órgão na forma do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia (id cit. – págs 198/200). Não entendo ser o caso de aplicação do precedente vinculativo, pois o processo que deu origem ao decreto de falência foi proposto antes da constatação do encerramento da atividade empresarial, in verbis:" Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0513003-63.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da dissolução irregular da empresa e entendeu não restar configurada, motivo pelo qual não se retratou, ao fundamento de que o decreto de falência posteriormente proferido à constatação do encerramento da atividade comercial tem o condão de afastar a irregularidade da dissolução. Assim, não há qualquer contradição entre o fundamento e o dispositivo do julgado embargado. - Quanto à alegação de que o Sr. MOACYR GOTTARDI MORAES consta nos autos na condição de terceiro interessado, atuando em nome próprio na defesa de interesse próprio a ensejar o deferimento da citação de seus herdeiros para ingressarem na lide, também não há contradição ou obscuridade. Restou consignado que esse Senhor não é parte nos autos, motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Ademais, o tema do redirecionamento do feito aos sócios e, consequentemente, aos seus sucessores, constitui o objeto do apelo, que foi desprovido nesta corte, sendo o julgado mantido em sede de retratação - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.